Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 225, DE 15/12/2025 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 225, DE 15/12/2025
Estabelece diretrizes gerais para a política de governança de inteligência artificial no âmbito da Câmara dos Deputados e determina sua implementação pela Diretoria-Geral.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º A Diretoria-Geral deverá estabelecer, implementar, manter e continuamente aperfeiçoar uma política de governança de inteligência artificial (IA) no âmbito da Câmara dos Deputados, observado o disposto neste Ato e nas demais normas internas aplicáveis.
Art. 2º A governança de inteligência artificial integra o modelo de governança corporativa, de tecnologia da informação e comunicação e de gestão de riscos da Câmara dos Deputados, com vistas a assegurar que o uso, o desenvolvimento, a contratação e a implementação de sistemas de IA ocorram de forma ética, segura, transparente, responsável e alinhada às finalidades institucionais.
Art. 3º O estabelecimento da política de governança de inteligência artificial deverá observar, no mínimo, as seguintes orientações:
I - assegurar que o uso da IA seja pautado por princípios éticos, incluindo boa-fé, finalidade legítima, transparência, proteção de dados, não discriminação, justiça, segurança, robustez, supervisão humana e respeito à integridade dos resultados;
II - garantir que sistemas de IA não sejam desenvolvidos, contratados ou utilizados sem a observância de mecanismos formais de avaliação de riscos, análise de impactos, supervisão contínua e rastreabilidade;
III - assegurar que qualquer solução de IA observe estritamente a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas internas de proteção de dados, de segurança da informação e de governança de tecnologia;
IV - estabelecer processos formais para autorização, supervisão, documentação, monitoramento e desativação de sistemas de IA, considerados todos os estágios do ciclo de vida dessa tecnologia;
V - disciplinar o uso de IA generativa, incluindo requisitos para prompts, instruções, agentes autônomos ou semiautônomos, padrões de uso, limites de operação e mecanismos de revisão humana;
VI - assegurar que dados pessoais e dados com restrição de acesso somente sejam tratados por sistemas de IA conforme autorizado pelos gestores competentes, vedado o uso indevido, desnecessário ou em ambientes computacionais que comprometam a segurança, a privacidade ou a soberania dos dados;
VII - vedar o uso de sistemas de IA que produzam resultados discriminatórios, danosos, enviesados, ilegítimos ou incompatíveis com as finalidades institucionais da Câmara dos Deputados;
VIII - assegurar que os usuários sejam informados quando interagirem com agentes de IA, promovendo transparência e explicabilidade adequadas;
IX - estabelecer mecanismos para supervisão contínua de sistemas de IA, incluindo monitoramento de falhas, incidentes de segurança, vieses, alucinações, inconsistências e comportamentos inesperados;
X - garantir que gestores de negócio, gestores de dados, áreas técnicas e colegiados competentes atuem de acordo com papéis e responsabilidades definidos.
Art. 4º Compete à Diretoria-Geral:
I - editar, implementar e atualizar a política de governança de inteligência artificial, detalhando métodos, processos, controles, papéis, responsabilidades e procedimentos operacionais;
II - estabelecer diretrizes para o uso de sistemas de IA, de maneira a incluir IA generativa, e outras tecnologias correlatas nos processos de trabalho da Câmara dos Deputados;
III - definir, em articulação com as unidades competentes, normas complementares sobre tratamento de dados, segurança da informação, privacidade e gestão de riscos aplicáveis a sistemas de IA;
IV - criar e manter o comitê de ética de uso da inteligência artificial, assegurando suporte para o exercício de suas funções;
V - promover ações de capacitação, orientação e disseminação de boas práticas para o uso responsável e seguro de IA por servidores e unidades administrativas;
VI - garantir que a implantação de sistemas de IA esteja alinhada ao planejamento estratégico, à governança corporativa e às normas técnicas da Câmara dos Deputados.
Art. 5º As unidades administrativas deverão observar integralmente as disposições deste Ato e da política de governança de inteligência artificial a ser estabelecida, cabendo-lhes cooperar com a Diretoria-Geral e com as demais unidades administrativas no fornecimento de informações, no cumprimento de responsabilidades e na implementação das diretrizes de governança a ser instituída.
Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital vivenciada nas últimas décadas atingiu novo patamar com o avanço acelerado das tecnologias de Inteligência Artificial (IA), especialmente em suas modalidades generativa, preditiva e autônoma. Essas tecnologias, embora repletas de potencial para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, também apresentam riscos inéditos, complexos e de rápida evolução, exigindo respostas institucionais ágeis, responsáveis e tecnicamente fundamentadas.
Nesse cenário, a Câmara dos Deputados necessita de instrumentos normativos capazes de assegurar que o uso, o desenvolvimento e a adoção de soluções de IA ocorram de forma ética, segura, transparente e compatível com sua missão institucional. A governança de IA, portanto, deve constituir parte integrante da governança corporativa e da gestão de riscos da Casa, garantindo aderência às melhores práticas nacionais e internacionais, além de plena conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de segurança da informação e os princípios constitucionais da Administração Pública.
A formulação dessa governança, no entanto, demanda não apenas diretrizes superiores, mas também um processo contínuo de atualização, adaptação e aprimoramento. A inteligência artificial é uma tecnologia em constante mutação, cujas aplicações, impactos e riscos se expandem e se transformam com grande velocidade. Nesse contexto, é fundamental que a política de governança seja revisitada regularmente, de modo a incorporar novos aprendizados técnicos, avanços regulatórios, padrões emergentes e práticas consolidadas.
Por essa razão, o presente Ato da Mesa não se limita a definir diretrizes gerais, mas atribui à Diretoria-Geral - unidade administrativa superior responsável pela dinâmica tecnológica, das operações de tecnologia da informação e dos processos organizacionais - a responsabilidade de instituir, implementar, coordenar e aperfeiçoar, de forma contínua, a política de governança de inteligência artificial. Tal arranjo confere flexibilidade regulatória, permitindo que a Administração da Casa ajuste rapidamente os parâmetros de uso e supervisão da IA diante das mudanças tecnológicas, sem perder a necessária segurança jurídica e o alinhamento estratégico institucional.
Assim, o Ato ora apresentado busca equilibrar direção estratégica e capacidade de adaptação, assegurando que a Câmara dos Deputados permaneça na vanguarda do uso responsável, seguro e ético da Inteligência Artificial, em benefício da sociedade, da eficiência administrativa e da integridade das suas atividades.
Sala de Reuniões, em 15 de dezembro de 2025.
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Hugo Motta | |
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Altineu Côrtes |
Elmar Nascimento |
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Delegada Katarina |
Sergio Souza |
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 18/12/2025, Página 9 (Publicação Original)