Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 234, DE 12/04/2022 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 234, DE 12/04/2022

Altera o Ato da Mesa n.º 95, de 22/12/2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, por ato de seu Presidente ad referendum da Mesa Diretora, com base no art. 4° da Resolução da Câmara dos Deputados n.º 46, de 2006, resolve:

     Art. 1º º O Ato da Mesa n.º 95, de 22/12/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º  Os cargos da Categoria Funcional de Técnico Legislativo - atribuição Agente de Polícia Legislativa passam a denominar-se Policial Legislativo Federal. Parágrafo único. O ingresso no cargo de Policial Legislativo Federal ocorrerá mediante aprovação em concurso de provas e títulos, tendo o curso de formação como fase do certame, constituindo requisito para investidura no cargo a conclusão de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, observadas as condições prescritas no respectivo edital, o qual deverá exigir testes de aptidão física e psicológica, além de exame toxicológico." (NR)

     Art. 2º A alteração prevista neste Ato não implica aumento de despesas.

     Parágrafo único. Salvo disposição legal, aplicam-se aos Policiais Legislativos Federais os padrões e vencimentos correspondentes à Categoria Funcional de Técnico Legislativo.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa propõe o aperfeiçoamento das condições de recrutamento dos certames públicos para preenchimento dos cargos de Policial Legislativo Federal, objetivando a harmonização dos requisitos e critérios de seleção dos policiais da Casa àqueles já utilizados pelas demais forças policiais remuneradas por recursos da União (todos os cargos de natureza policial que compõem os quadros das Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Legislativa do Senado Federal) por meio de exigência da conclusão de curso superior completo, em nível de graduação, assim como a realização dos testes de aptidão física, psicológica e exame toxicológico.

     Com o intuito de se promover a uniformização das nomenclaturas dos cargos policiais adotadas nos últimos anos pelas organizações dos diferentes Entes Federativos, renomeiam-se os cargos de natureza policial da Casa para Policial Legislativo Federal, de forma análoga ao que foi implementado aos Policiais Rodoviários Federais em 1998 (à época, Patrulheiros Rodoviários), aos Policiais Legislativos Federais do Senado Federal em 2006 (à época, Técnicos Legislativos - Área Polícia, Segurança e Transporte - Especialidade Segurança) e aos Policiais Penais a partir de 2019 (à época, Agentes Penitenciários).

     Mister registrar, ainda, que os aperfeiçoamentos propostos vão ao encontro das necessidades da Casa, as quais se materializam pela demanda institucional por recrutamento otimizado, providências alinhadas aos preceitos já adotados pelo Senado Federal e que não acarretam aumento de despesas ao erário. Finalmente, ressalta-se que as polícias institucionais, diante das crescentes demandas por segurança, manutenção da ordem e bem social, celeridade investigativa, além das atividades de inteligência e prevenção ao crime, têm recebido mecanismos normativos atuais a fim de fortalecer o próprio Poder Público, garantindo que seus representantes possam agir de forma imparcial, consoante seu livre convencimento para votar e expressar suas opiniões, fatos que culminaram, por exemplo, na criação da Polícia Judicial do Poder Judiciário ao longo de 2020.

     Sala de Reuniões, em 12 de abril de 2022.

Deputado Arthur Lira
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/04/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/4/2022, Página 12 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 13/4/2022, Página 3 (Publicação Original)