Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 185, DE 29/03/2021 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 185, DE 29/03/2021

Altera o Ato da Mesa nº 89, de 2013, que dispõe sobre o reembolso de despesas de assistência à saúde de parlamentares da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato de seu Presidente ad referendum da Mesa Diretora, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O § 2° do art. 1 º do Ato da Mesa nº 89, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  . ........................................ . § 2° Os pedidos de reembolso cujos valores sejam de até R$ 135.400,00 (cento e trinta e cinco mil e quatrocentos reais) poderão ser objeto de deliberação do Segundo-Vice-Presidente." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

     O presente Ato objetiva atualizar o valor máximo dos pedidos de reembolso que poderão ser objeto de deliberação do Segundo Vice-Presidente, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Ato da Mesa nº 35, de 2015, que alterou o Ato da Mesa nº 89, de 2013.

     O valor supra encontra-se defasado. Nos últimos anos, a chamada "inflação médica" tem superado o índice oficial de inflação: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O fenômeno, inclusive, não tem se restringido ao Brasil¹. É de amplo conhecimento que a Medicina tem avançado cada vez mais, principalmente com o uso das tecnologias modernas, o que tem pressionado os custos para cima. Some-se a isso a maior demanda do público pelo acesso a serviços de saúde e o envelhecimento da população, tudo contribuindo para a elevação dos custos com saúde.

     Conforme manifestação do Setor de Atuária da Secretaria Executiva do Pró-Saúde desta Casa, o índice utilizado em várias partes do mundo para representar a "inflação médica" é a chamada Variação de Custos Médico Hospitalares (VCMH)². Além da variação dos preços, em si, leva-se em consideração a demanda pelos serviços médicos. Isso faz com que a VCMH normalmente apresente números superiores ao IPCA, conforme pontuado no parágrafo anterior.

     Nesse sentido, o aumento acumulado³ de 2015 a 2020 é de 170,8%, o qual, se utilizado como referência para atualização do antigo limite, elevará seu valor a
R$ 135.400,00 (cento e trinta e cinco mil e quatrocentos reais). Importante ressaltar que não se está a criar ônus adicional para a Câmara dos Deputados. A Segunda Vice-Presidência continuará a analisar caso a caso, levando-se em conta os pareceres dos Órgãos Técnicos envolvidos (DEFIN, DEMED e/ou Secretaria Executiva do Pró-Saúde).

     Essa atualização corrigirá a natural defasagem monetária de um valor fixado no ano de 2015 e proporcionará maior agilidade (racionalização) no atendimento às demandas relativas ao reembolso de despesas com saúde por parte dos Senhores Deputados. De fato, com a implementação do novo limite, ter-se-á como consequência um menor número de processos sujeitos à deliberação pela Mesa da Câmara dos Deputados, "descongestionando" a pauta das reuniões mediante deliberação pelo próprio Segundo-Vice-Presidente.

     Presidência, em 29 de março de 2021.

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

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¹ Vide, por exemplo,< https://www.iess.org.br/?p=blog&id=654>. Acesso em 19.02.2021. 
² Mais detalhes em <  https://www.iess.orq.br/cms/rep/notaVCMHv2.pdf >. Acesso em 19.02.2021. 
³ Pode ser calculado a partir de dados obtidos no endereço <https://www.vcmh.com.br/>. Acesso em 19.02.2021. Vide anexo 1.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 29/03/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/3/2021, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 29/3/2021, Página 3 (Publicação Original)