Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 163, DE 19/02/2021 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 163, DE 19/02/2021

Estabelece o protocolo de retomada gradativa das atividades presenciais e demais medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavirus (Covid-19) na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 51, IV, da Constituição, o art. 15, I, da Resolução n. 17, de 1989 (Regimento Interno) e com base nas medidas de proteção à coletividade dispostas na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:

     Art. 1º Fica estabelecido, na forma deste Ato, no âmbito da Câmara dos Deputados, o protocolo de retomada gradativa das atividades presenciais e demais medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavirus (Covid-19).

     Parágrafo único. A retomada gradual das atividades presenciais observará as normas sanitárias, a segurança no ambiente de trabalho e os critérios de saúde coletiva.

     Art. 2º Os gestores dos órgãos, gabinetes parlamentares e unidades administrativas da Câmara deverão organizar seus ambientes e processos de trabalho, de forma a mitigar a transmissão e a propagação da Covid-19, atendidas as seguintes diretrizes: 

     I - deve ser mantido o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) no ambiente de trabalho;

     II - deve ser adotado o regime de turnos de revezamento com equipes de trabalho fixas em cada turno, de forma a reduzir o risco de contágio entre os grupos, observada a carga horária prevista em lei e a jornada acordada com a chefia imediata, que será complementada por trabalho remoto, quando não for possível o distanciamento previsto no inciso I;

     III - quando necessária a realização de reuniões presenciais, devem ser rigorosamente adotadas as medidas de distanciamento, o uso de máscaras e o não compartilhamento de objetos e materiais de uso individual.

     Art. 3° Ficam sob regime integral de trabalho remoto, enquanto não imunizado ou não disponivel a imunização para o seu grupo, os seguintes servidores: 

     I - aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     II - as gestantes e lactantes;

    III - os pais de recém-nascidos pelo período que exceder o afastamento legal a que tem direito até o dia em que o filho completar 90 (noventa) dias de vida;

     IV - os acometidos pelas doenças constantes do Anexo Único deste Ato, comprovadas por meio de documentação médica a ser analisada pelo Departamento Médico, que poderá ser objeto de perícia;

     V - os que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem diminuição da imunidade, submetidos a pericia do Departamento Médico.

     § 1° Os servidores referidos neste artigo, que, pela natureza da atividade, não puderem realizar atividade remota, devem ser designados para outra atividade ou realocados para outra unidade administrativa.

     § 2º Os servidores referidos neste artigo que desejem retornar ao trabalho presencial deverão apresentar termo de responsabilidade na forma de ato do Diretor-Geral.

     Art. 4° O Diretor do Departamento de Comissões fica autorizado a efetuar a alocação de qualquer servidor de comissão permanente ou temporária para atendimento de reuniões e de serviços de secretaria de outros colegiados.

     § 1º A alocação referida no caput não representará mudança de lotação e, findo o atendimento da necessidade momentânea, o servidor deverá retornar às atividades da comissão de lotação.

     § 2° Fica vedada a realocação dos secretários-executivos de comissões permanentes.

     Art. 5º No período em que estiver em trabalho remoto, o servidor deverá estar disponível para o imediato comparecimento no local de trabalho, a qualquer tempo, a critério do titular da unidade, independentemente do turno de revezamento a que pertencer, e acessível pelos meios de contato necessários às atividades laborais.

     § 1º O disposto no caput deve respeitar a jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata e a distância da residência do servidor.

     § 2° O comparecimento ao local de trabalho não se aplica aos servidores referidos nos art. 3°.

     Art. 6° Para ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados, são obrigatórios o uso de máscara de proteção facial e a aferição de temperatura.

     § 1º É vedada a entrada ou a permanência de pessoa que apresentar febre, assim caracterizada por temperatura igual ou superior a 37,5°C.

     § 2º A máscara de proteção facial deverá manter cobertos nariz e boca durante todo tempo de permanência.

     Art. 7° Ao perceber febre, tosse seca, falta de ar, perda de olfato, perda de paladar ou de outros sinais e sintomas indicativos de Covid-19, o servidor deverá relatar a informação à chefia imediata e comunicar-se, por telefone, com o Programa de Saúde do Trabalhador (Prosat), a quem compete orientar sobre as medidas a serem adotadas.

     Art. 8° O servidor que residir com pessoa diagnosticada com Covid-19, mesmo assintomática, deverá ficar em trabalho remoto, em isolamento domiciliar, pelo período de 14 (quatorze) dias a contar da data do atestado médico em que conste a condição de contactante domiciliar.

     Art. 9° Fica suspenso o registro de frequência dos servidores em coletor biométrico enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

     Parágrafo único. O titular da unidade ou a respectiva chefia imediata: 

     I - será responsável por fiscalizar a regular prestação de serviços pelos seus subordinados, devendo comunicar ao Departamento de Pessoal eventual descumprimento das responsabilidades atribuídas;

     II - atestará o cumprimento dos requisitos previstos para prestação de serviços nos termos dos art. 5° e 6° do Ato da Mesa n. 24, de 2015, que serão realizados exclusivamente na modalidade presencial.

     Art. 10. Aplicam-se à Câmara dos Deputados as medidas e os protocolos para evitar a propagação da Covid-19 recomendados pelas autoridades sanitárias, entre eles: 

     I - a sinalização dos ambientes, para orientar o distanciamento físico;

     II - a instalação de barreiras de proteção nos setores de atendimento; 

     III - a higienização e desinfecção de todos os ambientes de trabalho, inclusive do sistema de ar condicionado;

     IV - a disponibilização de álcool em gel nas diversas áreas;

     V - a disponibilização de sabonete líquido nos banheiros e as orientações técnicas sobre o correto processo de higienização das mãos;

     VI - a redução do limite de pessoas nos elevadores e nos meios de transporte;

     VII - a restrição de acesso e uso das copas apenas pela copeiragem;

     VIII - a ampla divulgação de medidas de prevenção, bem como dos novos procedimentos e regras adotados pela Casa.

     Parágrafo único. Compete à Diretoria-Geral avaliar a pertinência e as condições para autorizar o funcionamento dos restaurantes e das lanchonetes na Casa.

     Art. 11. Os órgãos de comunicação da Câmara dos Deputados e a Diretoria-Geral, nos limites de suas competências, deverão promover ampla divulgação de informações, realizando campanhas voltadas à conscientização dos riscos e a necessidade de observância das medidas de prevenção à infecção e à propagação da doença.

     Art. 12. O trâmite de processos e a entrega de documentos ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico, e, no caso de manuseio ou compartilhamento de correspondências, processos ou documentos físicos, deverão ser reforçadas as medidas de higienização das mãos.

     Parágrafo único. Os órgãos e unidades administrativas que realizam o manuseio ou transporte frequente de documentação física deverão revisar o fluxo de trabalho, reduzindo a quantidade de pessoas que terão contato com a documentação e reforçando as medidas sanitárias.

     Art. 13. Será da responsabilidade das empresas prestadoras de serviço a adoção, em relação aos seus colaboradores, das medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

     Art. 14. Apenas terão acesso à Câmara dos Deputados congressistas, servidores, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários, participantes do programa Pró-Adolescente, empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados, todos previamente credenciados, salvo prévia autorização da Primeira-Secretaria.

     Parágrafo único. Os dependentes de servidores e deputados poderão ter acesso ao Departamento Médico exclusivamente para fins de atendimento.

     Art. 15. Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara dos Deputados de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, inclusive eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação e outros programas institucionais, salvo prévia autorização da Presidência.

     Art. 16. Ato do Diretor-Geral disciplinará, em até sessenta dias, em caráter provisório, o regime de teletrabalho.

     § 1° O teletrabalho fica restrito às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível o controle de resultados, a mensuração da produtividade e do desempenho do servidor.

     § 2° A adesão das unidades administrativas ao regime de teletrabalho condiciona-se à elaboração de plano de trabalho, à fixação de indicadores e metas de produtividade, desempenho e eficiência, bem como à indicação das condições tecnológicas necessárias.

     Art. 17. O descumprimento das normas previstas neste Ato ou a prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei ou em contrato, quando for o caso.

     Art. 18. Compete à Diretoria-Geral adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Ato.

     Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa se propõe a determinar medidas administrativas de retomada gradual das atividades presenciais da Câmara dos Deputados no ano de 2021.

     Embora a adoção do Sistema de Deliberação Remota tenha sido essencial para a manutenção ininterrupta das atividades do Poder Legislativo durante o ano de 2020, faz-se necessária a adaptação dos processos de trabalho para permitir a retomada segura das atividades das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como das atividades presenciais do Plenário.

     Para fazê-lo, são adotadas medidas indispensáveis para o exercício das atividades do Poder Legislativo com segurança e observância dos consensos científicos e orientações das autoridades sanitárias.

     Ao considerar que o afastamento temporário de servidores para o regime integral de trabalho remoto, nas condições previstas no Ato, pode inviabilizar a preparação e realização de reuniões de algumas comissões, atribui-se ao titular do Departamento de Comissões a responsabilidade de realocação de equipes conforme a necessidade de cada colegiado.

     Sala de Reuniões, em 19 de fevereiro de 2021.

Deputado Arthur Lira
Presidente

Deputado Marcelo Ramos
Primeiro-Vice-Presidente

Deputado André de Paula
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Luciano Bivar
 Primeiro-Secretário

Deputada Marília Arraes
 Segunda-Secretária

Deputada Rose Modesto
Terceira-Secretária

Deputada Rosângela Gomes

Quarta-Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 20/02/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 20/2/2021, Página 4 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/2/2021, Página 48 (Publicação Original)