Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 154, DE 14/01/2021 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 154, DE 14/01/2021
Estabelece diretrizes de preservação do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato de seu Presidente, ad referendum da Mesa, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução da Câmara dos Deputados n. 32, de 5 de dezembro de 1972, resolve:
Art. 1º Este Ato estabelece diretrizes de preservação para o Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados, respeitando-se critérios de sustentabilidade e acessibilidade para essa finalidade.
Art. 2º Consideram-se as seguintes definições para efeitos deste Ato:
I - Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados - conjunto de edifícios e lotes utilizados pela Câmara dos Deputados como suporte físico-espacial para a realização de suas atividades;
II - Patrimônio Edificado Tombado da Câmara dos Deputados - conjunto de bens culturais tombados do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, e demais normas atinentes, incluindo paisagens naturais, urbanizações, edificações, obras de arte integradas, elementos e componentes.
III - Palácio do Congresso Nacional - conjunto constituído pelo Edifício Principal e Edifício Anexo I, pelos ajardinamentos e pelas áreas urbanas imediatamente adjacentes, bem como pelas obras de arte a eles integradas.
§ 1º Consideram-se as feições externas do Patrimônio Edificado Tombado da Câmara dos Deputados como bens culturais tombados, conforme a inscrição n. 445 em dezembro de 1987 da lista de Patrimônio da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) e conforme inscrição no Livro do Tombo Histórico, sob o n. 532, fl. 17, v.2, em 14 de março de 1990, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes.
§ 2º As áreas integrantes do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados no entorno da Praça dos Três Poderes e Setor de Administração Federal Sul de Brasília, incluindo o Palácio do Congresso Nacional e os edifícios Anexos, espelhos d'água, gramados frontais e laterais, palmeiras imperiais, painéis de Athos Bulcão, jardins de Burle Marx e demais bens integrados, são bens culturais tombados que constituem o Patrimônio Edificado Tombado da Câmara dos Deputados, conforme tombamento provisório pelo Iphanem 2007, homologado definitivamente pela Portaria n. 55, de 6 de junho de 2017 (Proc. Iphan n.1.550-T-07, ficha ON004).
Art. 3º As diretrizes de preservação, sustentabilidade e acessibilidade expressas no presente ato integram a política de uso, ocupação e expansão físico-espacial do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados, a ser estabelecida em norma específica.
Art. 4º As alterações, acréscimos, supressões, intervenções e mudanças estruturais e arquitetônicas, de caráter permanente ou temporário, incluindo aquelas relativas a eventos e exposições no Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados, tanto nas áreas internas às edificações quanto nas externas, deverão obrigatoriamente ser, dependendo do caso, avaliadas, instruídas, coordenadas e/ou executadas pelo Departamento Técnico, em conjunto com os demais órgãos da Câmara dos Deputados, conforme as competências estabelecidas no art. 59 da Resolução n. 20, de 1971, no Ato da Mesa n. 140, de 2014, e demais normas legais e técnicas pertinentes
§ 1º A avaliação e a instrução previstas no caput deste artigo relativas às ações necessárias à realização de eventos e exposições, conforme o caso, deverão resultar em parecer dos órgãos técnicos, a partir do recebimento tempestivo da solicitação com informações suficientes, nos prazos máximos de:
I. 24 horas, para eventos; e
II. 48 horas, para exposições.
§ 2º Os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo poderão ser prorrogáveis automaticamente, desde que sejam tempestivos e não comprometam a realização do evento ou da exposição.
§ 3º A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos no §1º deste artigo não impedirá a realização do evento ou exposição a que se referir.
§ 4º Fica o Diretor-Geral autorizado a definir os critérios de preservação de todos os ambientes de uso coletivo pertencentes ao Patrimônio Edificado da Câmara dos Deputados, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pelo Departamento Técnico, que tem a competência de interlocução necessária com o Iphan.
§ 5º Com base em estudo técnico a ser elaborado pelo Departamento Técnico, fica o Diretor-Geral autorizado a dispensar, no caso de determinados tipos de eventos e exposições, a obrigatoriedade de avaliação e instrução mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º No Palácio do Congresso Nacional, toda ação visando acrescentar, substituir ou demolir quaisquer componentes ou elementos deve ser obrigatoriamente avaliada e instruída pelo Departamento Técnico, garantindo-se a autenticidade dos materiais e a integridade de suas feições internas ou externas.
§ 1º Para fins deste Ato, a garantia da autenticidade dos materiais implica a manutenção da maior quantidade possível de materiais originais, de modo a evitar falsificações de caráter artístico e histórico.
§ 2º Na impossibilidade da manutenção dos materiais originais, serão utilizados outros compatíveis com os existentes, em suas características físicas, químicas e mecânicas e aspectos de cor e textura sem, no entanto, serem confundidos entre si.
§ 3º No caso de troca ou acréscimo de materiais componentes ou elementos, serão preferíveis aqueles que possam ser substituídos no futuro sem danos à edificação.
Art. 6º Os projetos e as especificações para a contratação, execução e fiscalização de serviços e obras de preservação no Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados deverão conter critérios socioambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável e com as normas legais e técnicas vigentes.
Parágrafo único. O projeto básico, o projeto executivo e as demais exigências para a contratação de obras e serviços de engenharia devem contemplar, no que couber, critérios socioambientais e de qualidade do ambiente construído, tais como:
I - uso eficiente e busca da garantia da procedência legal dos recursos naturais;
II - adoção preferencial de soluções passivas de iluminação, ventilação e condicionamento térmico, associada à utilização de sistemas de iluminação artificial, ventilação mecânica e condicionamento térmico artificial de maior durabilidade e menor impacto ambiental;
III - adoção de soluções projetuais e especificação de produtos que garantem economia e facilidade na execução, conservação e operação, preferentemente com o emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais de modo a minimizar o impacto socioambiental, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
IV - gerenciamento dos resíduos de construção e demolição visando à redução, reutilização ou reciclagem dos resíduos provenientes das obras executadas de forma direta ou contratadas pela Instituição.
Art. 7º Em imóveis do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados, deve-se garantir o acesso das pessoas com deficiência aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis para todos na Câmara dos Deputados, com segurança, conforto, autonomia e independência, eliminando-se barreiras físicas, arquitetônicas e urbanísticas, em conformidade com as normas legais e técnicas vigentes e o conceito de Desenho Universal, priorizando-se soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitam a autenticidade e a integridade do Patrimônio Edificado da Câmara dos Deputados.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados ocupa uma área construída de 176.719,77m2 (Censo 02 PDUE 2016/2018), consolidada em um dos mais complexos conjuntos arquitetônicos de Brasília. Os principais edifícios da Instituição distribuem-se no entorno da Praça dos Três Poderes, articulados por corredores e túneis.
As diretrizes de preservação do Complexo Arquitetônico e Urbanístico da Câmara dos Deputados justificam-se por normas legais de hierarquia superior que ensejam delegação e regulamentação no âmbito da Câmara dos Deputados, associadas a critérios de sustentabilidade e acessibilidade para essa finalidade.
No que concerne à preservação, a Resolução da Câmara dos Deputados n. 32/1972 estabelece em seu art. 1º que "O Edifício da Câmara dos Deputados não poderá sofrer alterações que afetem sua concepção arquitetônica ou comprometam a destinação do Plenário, de seus salões, salas e áreas de circulação", demandando, em seu art. 2º, regulamentação pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Em sua feição externa, todos os elementos situados no Conjunto Urbanístico de Brasília são bens culturais tombados e portanto Patrimônio Edificado da Câmara dos Deputados, conforme a inscrição n. 445 em dezembro de 1987 na lista de Patrimônio da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) e conforme inscrição no Livro do Tombo Histórico, sob o n.532, fl.17, v.2, em 14 de março de 1990, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
O Palácio do Congresso Nacional - toda a área perimetral que circunda a Praça dos Três Poderes - é bem cultural tombado, e, portanto, Patrimônio Edificado Tombado da Câmara dos Deputados, conforme tombamento provisório pelo Iphan em 2007, homologado definitivamente pela Portaria n. 55, de 6 de junho de 2017 (Proc. Iphan n.1.550-T-07, ficha ON004).
Sala de Reuniões, em 14 de janeiro de 2021.
RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/1/2021, Página 5 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/1/2021, Página 6 (Publicação Original)