Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 148, DE 28/10/2020 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 148, DE 28/10/2020

Estabelece critérios para a redistribuição de gabinetes parlamentares decorrente das ações de revitalização do Edifício Anexo III.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os gabinetes parlamentares situados no Anexo III da Câmara dos Deputados, cuja titularidade foi definida em observância ao que estabelece o Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006, necessitarão ter localização e numeração alteradas em decorrência das ações de reformulação do espaço físico das unidades e revitalização do edifício.

     Art. 2º O Departamento Técnico, órgão responsável pela reforma dos ambientes, manterá estrutura para alocação temporária dos gabinetes, em local específico reservado para a transição.

     § 1º A reforma ocorrerá por etapas preestabelecidas, conforme planejamento de execução da obra aprovado pela Mesa Diretora.

     § 2º As informações sobre as fases da intervenção e os critérios para a redefinição da ocupação serão previamente comunicados a todos os deputados ocupantes de gabinetes no Anexo III.

     § 3º O deputado será devidamente comunicado sobre o início das obras da etapa de reforma do gabinete sob sua ocupação com, no mínimo, dez dias de antecedência, para providências relacionadas à mudança para unidade de alocação temporária, na qual deverá permanecer até a finalização da nova unidade que lhe será destinada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º.

     Art. 3º A destinação de gabinete parlamentar reformado no Anexo III considerará a ordem sequencial das etapas de transição para as unidades de alocação temporária, como critério prioritário de realocação, conforme o cronograma das ações de reformulação do espaço físico dos gabinetes e revitalização daquele edifício.

     § 1º Considerados os titulares de uma mesma etapa de transição, a ordem de preferência para a escolha dos gabinetes reformados obedecerá aos seguintes critérios complementares:

     I - pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;

     II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     III - mulheres;

     IV - reeleitos da legislatura vigente que optaram, ao início da legislatura, por permanecer em gabinete no Anexo III; e

     V - demais deputados que componham a referida etapa de transição.

     § 2º Ocorrendo empate entre os indicados em cada inciso, aplicar-se-á o critério do Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

     § 3º A escolha do novo gabinete pelo deputado, na transição de etapa da qual faça parte, deverá ser formalizada por escrito à Primeira-Secretaria, em período designado à manifestação, para ocupação após a conclusão da reforma da unidade.

     § 4º Os gabinetes do Anexo III pendentes de reforma ao final da 56ª Legislatura, terão nova titularidade definida em conformidade com o estabelecido no Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006, e estarão, posteriormente, submetidos aos critérios previstos no caput do art. 3º do presente Ato, para a sequência das ações de readequação dos gabinetes parlamentares, até que a transição dos espaços seja concluída.

     Art. 4º Em virtude da realização das obras no Anexo III, como condição excepcional ao estabelecido no § 5º do art. 8º do Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006, os deputados titulares de gabinetes parlamentares daquele edifício que componham lista de intenção formal de troca de gabinete, por manifestação anterior à vigência deste Ato, terão, prioridade para ocupação de gabinete no Anexo IV, nos casos de vacância decorrente das eleições municipais de 2020.

     § 1º A ordem de prioridade para a opção de troca de gabinete prevista no caput deste artigo observará a sequência cronológica das etapas de intervenção no Anexo III.

     § 2º Para os deputados constantes da lista de intenção de troca cujo gabinete ainda não possua cronograma de intervenção estabelecido, aplicar-se-ão os critérios de desempate estabelecidos no § 2º do art. 3º do presente Ato.

     § 3º O Departamento de Apoio Parlamentar promoverá o controle das intenções de troca de gabinete, mediante manifestação formal dos deputados, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

     § 4º Para fins de atendimento ao previsto no caput deste artigo, fica suspensa a permuta de gabinetes estabelecida no art. 6º do Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006 e na Portaria n. 57, de 22/11/2012, até a ocorrência das vacâncias decorrentes das eleições municipais de 2020.

    Art. 5º Aplicam-se, sequencialmente, as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º aos deputados titulares de gabinetes do Anexo III que optarem, após a vigência do presente Ato, pela mudança para gabinete vago no Anexo IV em decorrência das eleições municipais de 2020.

     Parágrafo único. A intenção de troca de gabinete para efeito do previsto no caput deste artigo deve ser formalizada até o dia 10 de dezembro de 2020.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa volta-se ao estabelecimento de regras para gestão da ocupação dos gabinetes parlamentares situados no Anexo III durante as etapas de reforma dessas unidades, cuja reformulação compõe o plano de requalificação daquele edifício, que visa à preservação, manutenção e renovação da estrutura predial, considerada a implantação de requisitos de acessibilidade e segurança, entre outros.

     O Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006, estabelece os critérios para a distribuição dos gabinetes parlamentares e aspectos relacionados à ocupação desses ambientes, todavia se volta sobretudo à fase de mudança de legislatura, quando há renovação expressiva de titulares para as unidades.

     A circunstância em tela possui aspectos específicos que não estariam contemplados na norma citada, como a necessária condição de realocação de parlamentares em exercício em unidades transitórias, por etapas definidas por critérios técnicos, com retorno paulatino aos gabinetes reformados, em posicionamento distinto e numeração diversa. Ademais, segundo o cronograma previsto, restarão unidades ainda pendentes de reforma ao final desta 56ª Legislatura, situação cuja transição precisa estar regulamentada.

     Não obstante as especificidades advindas da reforma, buscou-se aplicar neste Ato os aspectos de prioridade constantes do citado Ato da Mesa n. 88, de 18/10/2006, em aderência aos requisitos originais, naquilo que concerne ao cenário em questão. Outrossim, definiu-se a prerrogativa para os deputados titulares do Anexo III de mudança de gabinete na hipótese de vacância, como forma de atender demandas prévias à elaboração do projeto de reforma e outras que possam surgir em função das intervenções às quais o edifício estará submetido nos próximos anos.

     Por se tratar de iniciativa importante para a melhoria de infraestrutura dos gabinetes e também dos espaços coletivos, é imprescindível a adesão dos ocupantes para o êxito das ações, que, diante dos esforços e recursos a serem investidos, necessitam de ter garantia de continuidade. Para tanto, o estabelecimento de critérios pela Mesa Diretora traz segurança e transparência ao processo de transição da obra, quanto à gestão dos espaços físicos e demais aspectos inerentes ao projeto de requalificação do edifício.

     Sala de Reuniões, em 28 de outubro de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 24/11/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 24/11/2020, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/11/2020, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 26/11/2020, Página 3 (Publicação Original)