Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 139, DE 01/09/2020 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 139, DE 01/09/2020

Altera o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 80, de 7 de junho de 2001.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O art. 134 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 80, de 7 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. O atraso injustificado na execução de contrato ou obrigação editalícia sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A aplicação ou não da multa a que se refere o caput deste artigo não impede de a Câmara dos Deputados rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas em Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, será descontada da garantia do respectivo contrato e não poderá exceder o valor da obrigação principal.

§ 3º Se o valor da multa for superior ao da garantia prestada, além da perda da garantia, a contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara dos Deputados ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 4º As multas previstas neste artigo e no inciso II do art. 135 deste Regulamento poderão ser reduzidas em até 1/3 (um terço), quando:

I - verificada a não ocorrência de prejuízo à Administração;

II - a ocorrência é atribuível, total ou em parte, a terceiros;

III - trata-se de primeira ocorrência verificada na execução do contrato.

§ 5º A redução no valor das multas, prevista no § 4º deste artigo, não exclui a obrigação da contratada de indenizar a Câmara dos Deputados por eventuais prejuízos causados por sua conduta.

§ 6º Para fins deste artigo, será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% (dois por cento) do valor previsto no art. 24, II, da Lei n. 8.666, de 1993.

§ 7º O órgão técnico competente poderá, mediante despacho fundamentado, suspender o processamento do procedimento de apuração da infração cujo valor presumido da multa é considerado irrisório.

§ 8º O processamento de apuração da infração cujo valor da multa resultante da redução prevista no § 4º deste artigo se torna irrisório não será suspenso nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9° Quando são verificadas, dentro de um período de seis meses da primeira ocorrência prevista no § 7º deste artigo, outras infrações que, somadas à original, podem implicar em multas que ultrapassam o montante fixado no § 6° deste artigo, será dada continuidade ao procedimento de apuração das infrações cumulativamente. § 10. Excetuado o caso de advertência, quando a proposta de aplicação de multa, independentemente de seu valor, é cumulada com a imposição de qualquer outra sanção prevista em lei, não se aplica o disposto no § 6° deste artigo." (NR)

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato objetiva aperfeiçoar os procedimentos de aplicação de multa em contratações da Câmara dos Deputados.

     Sala de Reuniões, em 1 de setembro de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 04/09/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/9/2020, Página 21 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/9/2020, Página 8 (Publicação Original)