Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 80, DE 04/06/2019 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 80, DE 04/06/2019

Dispõe sobre eventos e produtos gráficos e bibliográficos no âmbito das Comissões; e revoga o Ato da Mesa nº 33, de 11 de abril de 2012.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º A realização de eventos pelas Comissões e a participação de seus membros em eventos promovidos por terceiros dependem de aprovação de requerimento pelos respectivos colegiados e ficam sujeitos às disposições deste Ato e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.

     Art. 2° Para os fins deste Ato, consideram-se: 

     I - Comissões: as Comissões Permanentes e Temporárias, as Comissões Mistas do Congresso Nacional em funcionamento na Câmara dos Deputados e a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul; 

     II - eventos:

     a) as audiências públicas atinentes ao campo temático ou área de atuação da Comissão destinadas a instruir matéria legislativa em trâmite ou a tratar de assuntos de interesse público relevante; 
     b) as conferências, as exposições, as palestras, os seminários, as mesas-redondas, os encontros, as visitas técnicas, as diligências, as tomadas de depoimento, as premiações e outros eventos afins, destinados ao estudo e ao debate de assuntos atinentes ao campo temático ou área de atuação da Comissão;

     III - colaboradores eventuais:

     a) palestrantes e expositores em eventos; 
     b) convocados e convidados a prestar depoimentos ou esclarecimentos, e seus advogados; 
     c) agentes públicos requisitados ou disponibilizados, quando em colaboração em evento de Comissão; 
     d) empregados de empresas contratadas pela Câmara dos Deputados para prestação de serviços no âmbito do evento; 
     e) acompanhantes de colaboradores que necessitem de cuidados especiais; 
     f) convidados especiais, assim consideradas as autoridades no tema do evento ou pessoas relevantes à finalidade do evento.

     Art. 3º Ficam dispensados de aprovação pela Comissão: 

     I - a participação do Presidente da Comissão como representante do órgão em evento para o qual tenha sido convidado, nos termos do inciso XV do art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com ou sem ônus, desde que previamente cientificado o colegiado em reunião;

     II - a participação de membros da Comissão como representantes do órgão em evento para o qual tenham sido convidados, sem ônus adicionais, desde que previamente cientificado o colegiado em reunião;

     III - a participação de membros da Comissão em visita oficial realizada em Brasília, sem ônus adicionais;

     IV - a realização de despesa com alimentação coletiva no valor não acumulável de até 5% (cinco por cento) do limite mensal de que trata o art. 15 deste Ato, para recepção de técnicos ou de autoridades;

     IV - o deslocamento de Comissão Externa instituída para cumprir missão temporária autorizada em ponto determinado do território nacional até a localidade prevista no ato de sua criação, com ou sem ônus.

     Art. 4º As audiências públicas serão realizadas no Palácio do Congresso Nacional, à exceção das promovidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderão ocorrer em qualquer ponto do território nacional.

     Art. 5º Não serão realizados eventos no período de recesso do Congresso Nacional, exceto: 

     I - por Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do § 3º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

     II - pelas Comissões, em caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional, para tratar de matéria objeto do ato convocatório;

     III - pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, cujo período de funcionamento é disciplinado em regimento próprio.

     Art. 6º No interstício entre o início da sessão legislativa e a posse dos novos eleitos, os Presidentes e os Vice-Presidentes de Comissões Permanentes ficam autorizados a participar de eventos promovidos por terceiros, vedada a realização de eventos pela Comissão.

     Art. 7º As disposições deste Ato não se aplicam aos gastos referentes à participação dos membros da Representação Brasileira nas reuniões e atividades oficiais do Parlamento do Mercosul, os quais serão custeados com a cota adicional de que trata § 3º do art. 1º do Ato da Mesa nº 43, de 21 de maio de 2009.

CAPÍTULO II
DOS EVENTOS FORA DO PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL

     Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados, observados os critérios de oportunidade e conveniência, autorizar a Comissão a promover evento fora do Palácio do Congresso Nacional ou dele participar.

     Parágrafo único. Fica dispensada a autorização do Presidente da Câmara para a participação de membros de Comissão em visita oficial realizada em Brasília, não se aplicando, neste caso, as disposições do art. 9º deste Ato.

     Art. 9º A participação de membros de Comissão em evento fora do Palácio do Congresso Nacional durante o período autorizado é considerada missão oficial.

     § 1º Caso o período de afastamento seja justificadamente diverso da data do evento, caberá ao Presidente da Câmara autorizar o registro como missão oficial dos dias excedentes.

     § 2º Se a participação de membro ocorrer sem ônus para a Comissão, a Secretaria do órgão, mediante comunicação formal do respectivo gabinete parlamentar, atestará a participação no evento, para efeito de registro de missão oficial.

     Art. 10. Ficam vedados a emissão de passagem aérea, o pagamento de adicional de embarque e desembarque e a concessão de diárias em benefício de parlamentar para participação em evento no seu Estado de representação política.

     Parágrafo único. Será descontado da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar o valor correspondente ao deslocamento de Brasília ao respectivo Estado de representação política, ou vice-versa, na forma apurada pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, quando o deslocamento em missão oficial englobar o referido trecho.

     Art. 11. Para auxiliar em eventos de Comissão fora do Palácio do Congresso Nacional, poderão ser designados até 2 (dois) servidores lotados na Secretaria da Comissão Permanente, ou na Coordenação de Comissões Temporárias, bem como servidores lotados em outros órgãos da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, vedada a requisição de Secretário Parlamentar, nos termos do art. 2º do Ato da Mesa nº 72, de 16 de setembro de 1997.

     Art. 12. O Presidente de Comissão poderá autorizar a adoção de providências e a realização de despesas para viabilizar o deslocamento de membros da Comissão e servidores em missões emergenciais, assim considerados os casos de grave violação a direitos humanos, à ordem pública ou ao erário, devendo cientificar o Presidente da Câmara dos Deputados acerca do fato.

     Art. 13. A participação de colaboradores eventuais em evento de Comissão fora do Palácio do Congresso Nacional somente poderá ser autorizada sem ônus para a Câmara dos Deputados, exceto nas hipóteses das alíneas c e d do inciso IlI do art. 2º deste Ato.

     Art. 14. A saída de equipamento ou material de qualquer natureza das dependências da Câmara dos Deputados deve obedecer às disposições do Regulamento de Controle Patrimonial da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 63, de 10 de abril de 1997.

CAPÍTULO III
DAS DESPESAS EM EVENTOS

     Art. 15. A realização de despesas decorrentes das atividades previstas no art. 1º deste Ato fica limitada ao valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Comissão e deverá ser autorizada pelo Presidente do colegiado ou, em caso de impedimento, por seu substituto regimental.

     § 1º O limite mensal de que trata o caput deste artigo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Comissão Parlamentar de Inquérito.

     § 2º Os recursos financeiros somente poderão ser utilizados a partir do início do mês de referência, observando-se como marco inicial, no caso de Comissão Temporária, a data de sua instalação.

     § 3º O valor não utilizado no mês de referência será acumulado até o término do respectivo exercício financeiro, vedada a transferência entre Comissões ou para o exercício subsequente.

     § 4º O Secretário-Executivo de Comissão poderá, excepcionalmente e de ordem do Presidente da Comissão, autorizar as despesas na forma do caput deste artigo.

     Art. 16. O Presidente da Câmara dos Deputados, em caráter excepcional, poderá autorizar despesa superior aos limites estabelecidos no art. 15 deste Ato, considerada a despesa adicional como adiantamento dos valores a que a Comissão teria direito nos meses subsequentes.

     Parágrafo único. Fica dispensada nova autorização na forma do caput deste artigo para utilização do limite mensal remanescente dos valores adiantados pelo Presidente da Câmara.

     Art. 17. As despesas relativas a participação de Comissão em evento no exterior dependerão de autorização do Presidente da Câmara dos Deputados e não serão deduzidas do limite previsto no art. 15 deste Ato.

     § 1º Aplica-se o disposto nos arts. 15 e 16 deste Ato às despesas da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul em eventos internacionais, exceto nos casos do art. 7º deste Ato.

     § 2º As despesas com passagens aéreas internacionais, em razão de evento de Comissão realizado no Palácio do Congresso Nacional, serão deduzidas do limite previsto no art. 15 deste Ato, mediante autorização do Presidente da Casa.

     Art. 18. As despesas mencionadas no art. 15 deste Ato são limitadas à contratação de: 

     I - passagens aéreas; 

     II - adicional de embarque e desembarque;

     III - diárias;

     IV - hospedagem em Brasília, exclusivamente para colaboradores eventuais;

     V - alimentação;

     VI - produtos gráficos e bibliográficos, nos termos do art. 20 deste Ato.

     § 1º Os serviços de apoio técnico e logístico, de segurança, de comunicação social e de acessibilidade, entre outros relacionados à organização de eventos, serão prestados por órgãos da Câmara dos Deputados, observada a disponibilidade e as normas da Casa.

     § 2º O fornecimento de produtos e a prestação de serviços não disponibilizados pelos órgãos da Câmara dos Deputados deverão ser realizados por meio de contratos mantidos pela Casa.

     § 3º Em casos excepcionais, demonstrada a impossibilidade de atendimento da demanda da Comissão nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados poderá autorizar o reembolso de despesas realizadas por parlamentares, servidores ou colaboradores eventuais com hospedagem, alimentação ou locomoção, observados os demais requisitos deste Ato.

     § 4º A despesa ressarcida na forma do § 3º deste artigo será descontada do limite mensal de que trata o art. 15 deste Ato.

     § 5º A solicitação de impressão dos materiais citados no inciso VI do caput deste artigo deverá limitar-se ao quantitativo mínimo necessário, atendidas as demais disposições do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa nº 34 de 19 de junho de 2015.

     § 6° A alimentação individual destina-se somente a colaboradores eventuais.

     Art. 19. Os eventos promovidos por mais de uma Comissão, previamente aprovados pelos respectivos colegiados, poderão ter seus custos rateados conforme ajuste entre os respectivos Presidentes.

CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS GRÁFICOS E BIBLIOGRÁFICOS

     Art. 20. Os produtos gráficos e bibliográficos das Comissões destinam-se à divulgação de suas atividades institucionais, à promoção da transparência e à interação com a sociedade acerca das matérias de sua competência.

     Art. 21. Os produtos bibliográficos serão publicados em meio digital.

     § 1º A confecção em meio físico dos produtos de que trata o caput deste artigo fica condicionada a justificativa de inadequação da utilização de meio digital e apresentação de plano de distribuição, do qual deverá constar a identificação do gabinete parlamentar responsável pelo cumprimento do referido plano.     

     § 2º O plano a que se refere o § 1º deste artigo deverá atender às disposições do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa nº 34, de 19 de junho de 2015.

     § 3º O gabinete parlamentar deverá apresentar relatório de prestação de contas quanto ao cumprimento das disposições do plano e atestar a entrega dos materiais ou a destinação dos materiais não entregues.

     Art. 22. As despesas com produtos gráficos e bibliográficos dependem de aprovação de requerimento pelo colegiado, exceto se relacionadas a eventos já aprovados nos termos deste Ato.

     Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput deste artigo deverão ser deduzidas do montante previsto no art. 15 deste Ato e não podem exceder, anualmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

     Art. 23. Os serviços relativos à confecção de produtos gráficos e bibliográficos das Comissões serão prestados pelos órgãos da Câmara dos Deputados ou mediante contratos mantidos pela Casa, aplicadas as disposições dos Atos da Mesa nºs 50, de 16 de julho 2012, 74, de 3 de fevereiro de 2016, e 109, de 7 de julho de 2016.

     Art. 24. O conteúdo dos produtos gráficos e bibliográficos é de responsabilidade exclusiva do Presidente da Comissão.

     Parágrafo único. Ficam vedados produtos gráficos e bibliográficos que contenham: 

     I - propaganda político-partidária, eleitoral e sindical; 

     II - logomarcas ou textos que constituam promoção pessoal de candidatos a cargos eletivos, cargos diretivos de clubes, associações, sindicatos ou congêneres;

     III - enaltecimento pessoal ou de terceiros, mesmo quando relacionado à atividade parlamentar, legislativa ou administrativa;

     IV - propaganda com objetivo comercial;

     V - teor discriminatório, preconceituoso, calunioso, difamatório, injurioso, ofensivo ou ilegal;

     VI - informações protegidas pela legislação sobre propriedade intelectual, quando não autorizada a divulgação;

     VII - informações com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

     VIII - referência a sítios eletrônicos externos cujo conteúdo incida nas vedações previstas neste parágrafo.

CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

     Art. 25. As solicitações fundamentadas neste Ato deverão ser encaminhadas diretamente ao Departamento de Comissões, para fins de instrução processual e controle do limite de despesas a que se refere o art. 15 deste Ato.

     § 1º As solicitações deverão ser protocolizadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo por motivo de força maior, para implementação das providências necessárias à instrução processual e para possibilitar a aquisição de passagens aéreas pelo menor preço.

     § 2º Os serviços de cerimonial e de tradução simultânea devem ser solicitados com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

     Art. 26. Compete ao Diretor do Departamento de Comissões autorizar a realização dos serviços que utilizem apenas recursos internos disponibilizados pelos órgãos técnicos da Câmara dos Deputados, permitida a delegação.

     Art. 27. As despesas decorrentes de contratos mantidos pela Câmara dos Deputados devem ser objeto de autorização prévia do Diretor-Geral, permitida delegação.

     Art. 28. A Secretaria da Comissão é responsável pela verificação dos requisitos para realização de eventos e pelos procedimentos necessários à instrução processual, especialmente quanto a: 

     I - aprovação prévia de requerimento pela Comissão, com identificação do tema do evento, da localidade de sua realização e indicação dos nomes e principais dados biográficos dos colaboradores eventuais participantes; 

     II - pertinência do evento com o campo temático ou área de atuação da Comissão;

     III - apresentação da programação completa do evento;

     IV - outros requisitos de instrução processual previstos no Ato da Mesa nº 31, de 3 de abril de 2012.

     Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o requerimento aprovado não relacione os participantes do evento ou haja algum impedimento dos indicados pelo colegiado, fica o Presidente da Comissão responsável pela designação ou pela substituição de tais nomes, diretamente ou por intermédio do Secretário-Executivo da Comissão.

     Art. 29. A solicitação ou requisição de agente público por Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do inciso I do art. 36 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dependerá de prévia aprovação de requerimento pelo colegiado, e os gastos não serão deduzidos do limite estabelecido no § 1º do art. 15 deste Ato, exceto aqueles relativos a eventos.

     Art. 30. Compete ao Presidente da Comissão assinar os convites e demais correspondências referentes aos eventos previstos no art. 1º deste Ato.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica às correspondências cuja assinatura seja de competência do Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos da alínea n do inciso VI do art. 17 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     § 2º Os convites e demais correspondências expedidos pela Comissão podem ser assinados pelos Vice-Presidentes, por delegação do Presidente, ou, quando este determinar, pelo Secretário-Executivo da Comissão.

CAPÍTULO VI
DA VIDEOCONFERÊNCIA EM EVENTOS

     Art. 31. A utilização do recurso de videoconferência em eventos de Comissão será autorizada pelo respectivo Presidente.

     Art. 32. Os eventos realizados com a utilização de videoconferência submetem-se às normas regimentais e demais regras aplicáveis a eventos em geral, inclusive quanto ao uso da palavra e à transmissão, à gravação e à disponibilização do conteúdo, cabendo ao Presidente da Comissão resolver os casos omissos.

     Art. 33. A Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação e o Departamento Técnico da Câmara dos Deputados são responsáveis pelo provimento e pela manutenção da infraestrutura e pelo apoio técnico necessário à utilização do recurso de videoconferência em eventos.

     Art. 34. Se houver disponibilidade técnica, aferida pelos órgãos referidos no art. 33 deste Ato, os demais órgãos da Casa poderão utilizar o recurso de videoconferência, os quais serão responsáveis pela integridade dos programas e equipamentos, observadas as normas referentes à gravação e à transmissão do conteúdo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 35. Competem à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados a adequação de contratos e a alocação de recursos financeiros para atendimento das demandas das Comissões, observadas a capacidade orçamentária e a legislação vigente.

     Art. 36. Compete ao Departamento de Comissões a regulamentação dos procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Ato.

     Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados a resolução dos casos omissos.

     Art. 38. As informações referentes aos eventos de Comissão devem ser disponibilizadas no portal da Câmara dos Deputados para os fins dispostos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 39. Fica revogado o Ato da Mesa nº 33, de 11 de abril de 2012.

     Art. 40. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa tem por escopo a modernização da gestão de eventos no âmbito das Comissões e o aperfeiçoamento das normas relativas à matéria.

     Em suas disposições, insere-se a autorização para uso do recurso de videoconferência em audiências públicas e outros eventos de Comissão, com projeção de substancial economia de recursos públicos.

     Na esteira do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 34, de 19 de junho de 2015, o Ato define o meio digital como regra para as publicações das Comissões e dá outras providências a fim de evitar o desperdício de material impresso. Regulamenta, ainda, o conteúdo das referidas publicações, suprimindo lacuna normativa neste aspecto.

     Ademais, a alteração normativa visa fomentar a transparência e a participação social em eventos, diminuir etapas burocráticas nos procedimentos administrativos e adequar as disposições ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Sala de Reuniões, em 4 de junho de 2019.

Rodrigo Maia
Presidente


Processo n. 247.353/2017 - altera o Ato da Mesa nº 33/2012

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 4 de junho do corrente, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 80, de 2019, que "Dispõe sobre eventos e produtos gráficos e bibliográficos no âmbito das Comissões; e revoga o Ato da Mesa n. 33, de 11 de abril de 2012.", nos termos do parecer da Relatora, Deputada Soraya Santos, pág. 89, do Processo n. 247.353/2017.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Rodrigo Maia, Presidente; Marcos Pereira, Primeiro-Vice-Presidente; Luciano Bivar, Segundo-Vice-Presidente; Soraya Santos, Primeira-Secretária; Mário Heringer, Segundo-Secretário; Fábio Faria, Terceiro-Secretário e Giovana de Sá, Segunda-Suplente de Secretário.

     Sala de Reuniões, em 4 de junho de 2019.

RODRIGO MAIA
Presidente


 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 07/06/2019


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 7/6/2019, Página 8 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/6/2019, Página 2028 (Publicação Original)