Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 245, DE 31/10/2018 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 245, DE 31/10/2018

Dispõe sobre a gestão estratégica e seu modelo de governança na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e com base no art. 4º da Resolução n. 46, de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º A gestão estratégica e seu modelo de governança no âmbito da Câmara dos Deputados são os constantes deste Ato.

     Parágrafo único. A eficiência e a transparência administrativa serão os princípios basilares das ações decorrentes da gestão e de seu modelo de governança, observadas as diretrizes da Mesa.

     Art. 2º Compete ao Diretor-Geral coordenar as ações relativas à gestão estratégica e ao seu modelo de governança, publicando, quando necessário, normativos complementares a este Ato.

     Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar competências relativas à coordenação das ações relacionadas à gestão estratégica e ao seu modelo de governança, ad referendum do Comitê de Gestão Estratégica.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

     Art. 3º A gestão estratégica visa orientar o gerenciamento das ações estratégicas administrativas e de apoio-técnico legislativo, garantindo-lhes direção, unidade e continuidade.

     Parágrafo único. A gestão estratégica basear-se-á no planejamento estratégico e no acompanhamento sistemático de ações, riscos, projetos, programas e processos organizacionais priorizados.

CAPÍTULO III
DO MODELO DE GOVERNANÇA

     Art. 4º O modelo de governança define a forma como devem se relacionar as instâncias de assessoramento e as instâncias deliberativas na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da gestão estratégica.

     Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelas instâncias do modelo de governança deverão concorrer para o alcance da estratégia definida para a Câmara dos Deputados pela Mesa.

     Art. 5º O modelo de governança é composto por instâncias deliberativas e instâncias de assessoramento.

Seção I
Das Instâncias Deliberativas

     Art. 6º As instâncias deliberativas no modelo de governança são:

     I - Comitê de Gestão Estratégica (CGE);

     II - Comitês Setoriais de Gestão (CSG);

     III - Comitês Temáticos (CT).

     Art. 7º Compete às instâncias deliberativas no modelo de governança reunir-se, periodicamente, para:

     I - discutir a estratégia a fim de direcionar, avaliar e monitorar a gestão;

     II - deliberar sobre temas multidisciplinares que dependam de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.

     Parágrafo único. Cada Comitê terá uma das unidades administrativas que o integram responsável por secretariar e acompanhar suas atividades e o andamento das ações deliberadas pelo Colegiado.

     Art. 8º O Comitê de Gestão Estratégica, diretamente subordinado à Mesa, é a instância deliberativa superior das áreas técnico-administrativa e técnico-legislativa, em matérias de gestão estratégica e governança, ao qual se vinculam os Comitês Setoriais de Gestão e os Comitês Temáticos.

     Art. 9º Caberá ao CGE, por intermédio de Ato do seu Presidente, instituir Comitês Temáticos com vistas a tratar de temas multidisciplinares de relevância corporativa e que dependam de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.

     Art. 10. As decisões das instâncias deliberativas definidas neste Ato serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre seus membros.

     Parágrafo único. Quando não for possível alcançar o consenso, as decisões serão tomadas pelos votos de pelo menos 2/3 dos membros, em votação nominal.

Subseção I
Do Comitê de Gestão Estratégica

     Art. 11. O Comitê de Gestão Estratégica é integrado pelos seguintes membros:

     I - Diretor-Geral (DG);

     II - Secretário-Geral da Mesa (SGM);

     III - Diretor-Geral Adjunto (DGA);

     IV - Secretário-Geral da Mesa Adjunto de Planejamento da Atividade Legislativa (SGMA);

     V - Chefe de Assessoria de Projetos e Gestão (Aproge);

     VI - Diretor Administrativo (Dirad);

     VII - Diretor Legislativo (Dileg);

     VIII - Diretor de Recursos Humanos (DRH);

     IX - Diretor-Executivo de Comunicação Social (Direx/Secom);

     X - Diretor de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec);

     XI - Secretário de Controle Interno (Secin).

     § 1º O presidente do Comitê de Gestão Estratégica é o Diretor-Geral e, nos seus impedimentos e ausências, o Comitê será presidido por um de seus membros titulares, observada a ordem dos incisos deste artigo.

     § 2º Nos impedimentos e ausências dos membros titulares, caberá ao respectivo substituto a participação no CGE.

     § 3º Caberá à unidade que atue como Escritório Corporativo de Governança e Gestão desempenhar as atribuições de que trata o parágrafo único do art. 7º no Comitê de Gestão Estratégica.

     Art. 12. Compete ao Comitê de Gestão Estratégica:

     I - deliberar sobre:

     a) proposta de priorização das diretrizes estratégicas e linhas de atuação do planejamento estratégico;
     b) proposta de atualização do planejamento estratégico corporativo;
     c) proposta de arquitetura corporativa de processos e sua governança;
     d) desenvolvimento de ações estratégicas;
     e) diretrizes para alocação dos recursos humanos, tecnológicos, orçamentários, logísticos e de infraestrutura necessários à implementação dos projetos e programas corporativos, ações e processos priorizados;
     f) diretrizes da gestão de projetos, de processos organizacionais, de planejamento e de gestão de riscos corporativos;
     g) priorização de projetos e programas corporativos e de processos organizacionais;
     h) início e encerramento de projetos e de programas corporativos;
     i) indicação de gerentes de projetos e de programas corporativos;
     j) mudança significativa no escopo, no prazo e nos custos dos projetos e programas corporativos;
     k) planos de respostas a riscos de relevância corporativa;
     l) apetite a riscos nos processos organizacionais priorizados;
     m) criação, prorrogação, fusão ou extinção de Comitês Temáticos, avaliando sua contribuição para a Câmara dos Deputados e as competências que lhe serão atribuídas;
     n) recurso à decisão de Comitê Temático que seja interposto, formalmente, por pelo menos um terço dos membros efetivos do respectivo Comitê ou por membro do CGE, titular de unidade administrativa, que componha o respectivo Comitê;
     o) propostas de normativos encaminhadas pelos Comitês Temáticos;
     p) relatórios consolidados de atividades encaminhados pelos Comitês Temáticos, para fins de controle;
     q) diretrizes para atuação dos Comitês Setoriais de Gestão;

     II - monitorar e avaliar:

     a) planejamento estratégico de acordo com a priorização estabelecida pela Mesa;
     b) gestão e desempenho do portfólio corporativo de projetos e programas a partir de dados e informações gerenciais;
     c) desempenho de processos organizacionais priorizados;
     d) planos de respostas a riscos de relevância corporativa;
     e) gestão corporativa de riscos da Câmara dos Deputados.

     III - fomentar práticas de gestão de riscos;

     IV - zelar pela efetividade do modelo de governança corporativa;

     V - apreciar minuta do Relatório de Gestão e outras peças integrantes do processo de Tomada de Contas Anual (TCA) a serem submetidas à Mesa, para envio ao Tribunal de Contas da União (TCU).

     Art. 13. São atribuições do Presidente do Comitê de Gestão Estratégica:

     I - representar a CGE quando este se pronunciar coletivamente;

     II - convocar as reuniões de trabalho do Comitê;

     III - encaminhar à Mesa o resultado das deliberações do Comitê, quando necessário;

     IV - promover a integração entre os agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão.

     Art. 14. São atribuições dos membros  do CGE:

     I - subsidiar o Comitê com informação sobre:

     a) programas e projetos corporativos sob seu patrocínio;
     b) processos organizacionais priorizados pelo CGE cuja gestão seja de responsabilidade de sua unidade administrativa ou daquelas a ela vinculadas;
     c) riscos que afetem a estratégia corporativa e a continuidade de negócio;
     d) projetos setoriais aprovados pelo CSG que preside, quando demandado pelo CGE.

     II - disseminar as diretrizes da gestão de riscos aprovadas pelo CGE;

     III - apresentar ao CGE propostas de:

     a) formalização de programas e projetos corporativos;
     b) mudanças significativas no escopo, nos prazos e nos custos de projetos e programas corporativos sob seu patrocínio;
     c) priorização de processos organizacionais a serem monitorados pelo CGE;
     d) tratamento de riscos de relevância corporativa;

     IV - submeter ao CGE os nomes indicados para a gerência dos programas e dos projetos corporativos sob seu patrocínio;

     V - fornecer informações complementares de responsabilidade das áreas sob sua alçada e em nome delas manisfestar-se;

     VI - informas às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas acerca das decisões e recomendações oriundas das reuniões do CGE, bem como garantir, no que couber, a efetividade e implementação das deliberações do Comitê.

     Art. 15. As Reuniões de Avaliação Estratégica (RAE) são realizadas pelo Comitê de Gestão Estratégica e pelos Comitês Sotoriais de Gestão com a finalidade de direcionar, monitorar e avaliar o desempenho da gestão da Câmara dos Deputados, a fim de garantir o cumprimento da estratégia.

     Parágrafo único. A periodicidade das RAE e suas regras de funcionamento serão disciplinadas em Ato do Presidente do CGE.

Subseção II
Dos Comitês Setoriais de Gestão

     Art. 16. Os Comitês Setoriais de Gestão (CSG) estão constituídos nas seguintes unidades administrativas:

      I - Diretoria-Geral (DG);

     II - Secretaria-Geral da Mesa (SGM);

     III - Diretoria Administrativa (Dirad);

     IV - Diretoria Legislativa (Dileg);

     V - Diretoria de Recursos Humanos (DRH);

     VI - Diretoria-Executiva de Comunicação Social (Direx/Secom);

     VII - Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec); e

     VIII - Secretaria de Controle Interno (Secin).

     § 1º Cada CSG será presidido pelo titular da unidade administrativa que o representa no CGE, e, em seus impedimentos, pelo seu substituto, observado o disposto no § 3º.

     § 2º Cada CSG será integrado pelos titulares das unidades administrativas diretamente subordinadas àquelas unidades enumeradas nos incisos de I a VIII deste artigo.

    § 3º O Comitê Setorial de Gestão da Diretoria-Geral será presidido pelo Diretor-Geral Adjunto.

     Art. 17. As competências dos Comitês Setoriais de Gestão e as atribuições de seus presidentes e membros serão disciplinadas em Ato do Presidente do CGE.

Subseção III
Dos Comitês Temáticos

     Art. 18. Comitês Temáticos (CT) são colegiados temporários que se reúnem periodicamente para deliberar ou se manifestar sobre temas multidisciplinares que impactam a estratégia da Câmara e que dependem de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.

     § 1º Compete aos membros do CGE propor a criação, prorrogação, fusão ou extinção de Comitê Temático, a que se refere o art. 12, inciso I, alínea "m".

     § 2º A criação, prorrogação, fusão ou extinção de Comitê Temático será formalizada por meio de Ato do Presidente do CGE e em seus afastamentos e impedimentos, nos termos do art. 11, § 1º.

     § 3º O ato de criação do Comitê Temático deverá conter as atribuições, a presidência, a definição do caráter vinculante ou não vinculante de suas decisões, a periodicidade mínima com que o colegiado se reunirá, as unidades administrativas que serão representadas em sua composição, o prazo de duração, bem como a unidade responsável por desempenhar as atribuições de que trata o art. 7º, parágrafo único.

     § 4º Os Comitês Temáticos deverão apresentar ao CGE relatórios consolidados de atividades para fins de monitoramento de suas ações.

Seção II
Das Instâncias de Assessoramento

     Art. 19. As Instâncias de assessoramento no modelo de governança são:

     I - Escritório Corporativo de Governança e Gestão (Escritório Corporativo);

     II - Escritórios Setoriais de Gestão e Apoio à Governança Corporativa (Escritórios Setoriais);

     III - Escritórios Departamentais de Gestão e Apoio à Governança Corporativa (Escritórios Departamentais);

     § 1º O suporte técnico das instâncias de assessoramento dar-se-á em ações, programas, projetos, processos priorizados e riscos que impactem a gestão estratégica e seu modelo de governança.

     § 2º As áreas que não possuírem a instância de assessoramento prevista no inciso III deste artigo poderão designar Agentes de Gestão e Apoio à Governança (Agentes de Gestão) para desempenharem suporte técnico conforme disposto no § 1º. As competências dos Agentes de Gestão serão disciplinadas em Ato do Presidente do CGE.

     Art. 20. Os Escritórios Setoriais e Departamentais são hierarquicamente subordinados às respectivas unidades administrativas às quais estão vinculados, atendidas as diretrizes técnicas do Escritório Corporativo.

     Art. 21. O Escritório Corporativo de Governança e Gestão é responsável pelo assessoramento técnico e administrativo em assuntos relativos à gestão estratégica e à governança da Câmara dos Deputados, no referente:

     I - ao Comitê de Gestão Estratégica;

     II - à Diretoria-Geral e unidades administrativas a ela subordinadas diretamente;

     III - aos órgãos da Mesa e demais órgãos políticos.

     Parágrafo único. As atribuições do Escritório Corporativo serão desempenhadas pela Assessoria de Projetos e Gestão e supervisionadas pelo Diretor-Geral.

     Art. 22. As competências das instâncias de assessoramento no modelo de governança serão disciplinadas em Ato do Presidente do CGE.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 23. Ficam ratificados os Comitês Temáticos existentes até a data de publicação deste Ato, devendo sua continuidade ser objeto de deliberação do CGE, atendidos os termos do § 3º do art. 18.

     Art. 24. As unidades administrativas deverão dispensar prioridade aos processos administrativos oriundos de projetos e programas corporativos, às ações e processos organizacionais priorizados pelo CGE.

     Art. 25. As portarias de que tratam o parágrafo único do art. 15, o art. 17 e o art. 22 serão editadas em até 30 dias.

     Art. 26. Revogam-se o Ato da Mesa n. 56, de 2009 e a Portaria DG n. 234, de 2009.

     Art. 27. Findo o prazo ou publicadas as portarias descritas no art. 25, fica revogada a Portaria DG n. 233, de 2009.

     Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 


JUSTIFICAÇÃO

     A Câmara dos Deputados vem buscando o desenvolvimento de ações relativas ao planejamento estratégico, à gestão de projetos e de processos, ao apoio à tomada de decisão, à governança corporativa e, mais recentemente, à gestão de riscos corporativos.

     O Planejamento Estratégico de  2012-2023, aprovado pelo Ato da Mesa n. 59, de 2013, adotou uma perspectiva metodológica mais aderente à realidade do Poder Legislativo, onde os anseios da sociedade e as forças políticas interagem constantemente para o alcance dos melhores resultados.

     E ao atingir a metade do seu segundo ciclo de Planejamento Estratégico, a Câmara dos Deputados constata a necessidade de rever os instrumentos que garantam a continuidade do processo de gestão estratégica e o bom funcionamento do seu modelo de governança, estabelecidos no Ato da Mesa n. 56, de 2009 e na Portaria n. 233, de 2009, respectivamente.

     As principais alterações da legislação, fruto de amplo debate, são as seguintes:

     a) consolidação das normas relacionadas às Gestão Estratégica e Governança na Câmara dos Deputados;
     b) inclusão da gestão de riscos nas competências das instâncias deliberativas e de assessoramento no modelo de governança;
     c) institucionalização de instâncias de assessoramento em nível departamental;
     d) estabelecimento do processo de criação, fusão, monitoramento e extinção de instâncias deliberativas multidisciplinares;
     e) fomento do uso de painéis gerenciais em apoio à decisão;
     f) inclusão da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec) na composição do Comitê de Gestão Estratégica.

     Cabe ressaltar que a coordenação das ações de planejamento e gestão estratégica é de competência do Diretor-Geral, a quem, de acordo com o disposto no art. 147, incisos I e II da Resolução n. 20, de 30 de novembro de 1971, compete "Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir atividades administrativas da Câmara dos Deputados"; e "Aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção".

     Sala de Reuniões, em 31 de outubro de 2018.


Rodrigo Maia
Presidente


Fábio Ramalho
1º Vice-Presidente


André Fufuca
2º Vice-Presidente


Giacobo
1º Secretário


Mariana Carvalho
2ª Secretária


JHC
3º Secretário


André de Paula
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 01/11/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/11/2018, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/11/2018, Página 2730 (Publicação Original)