Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 244, DE 18/10/2018 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 244, DE 18/10/2018

Dispõe sobre as normas de governança e de gestão a serem observadas pelos órgãos da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em observância ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 15, I e VII, da Resolução n. 17, de 1989, resolve:

     Art. 1º Este Ato dispõe sobre as normas de governança e de gestão a serem observadas pelos órgãos da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais, respeitados os valores, as diretrizes e as linhas de atuação estabelecidos no Planejamento Estratégico desta Casa.

     Art. 2º Para fins deste Ato, consideram-se:

     I - rede social digital: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço baseado na internet, fornecido, normatizado e controlado por terceiros, que permite a produção, o compartilhamento e a discussão de informações para uma ampla audiência de pessoas e organizações, conectadas por vários tipos de relações, com potencial para colaboração, interação e engajamento;

     II - conta institucional: cadastro de órgão da Câmara dos Deputados como usuário em redes sociais digitais para o alcance de objetivos e público-alvo específicos;

     III - canal de domínio próprio: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço presencial ou remoto, fornecido, normatizado e controlado por esta Casa, que visa à aproximação da sociedade com a Câmara dos Deputados, por mecanismos de relacionamento, participação ou interação;

     IV - publicação: inserção, nas redes sociais digitais, de textos, vídeos, imagens, arquivos de áudio ou links;

     V - reação: ato de comentar, compartilhar, responder, avaliar ou seguir contas, publicações ou comentários nas redes sociais digitais;

     VI - monitoramento: coleta, classificação, categorização e análise de comportamentos online para identificar e analisar características, reações e sentimentos dos públicos-alvo e produzir relatórios que balizem as decisões dos gestores.

     Art. 3º São princípios fundamentais na presença dos órgãos da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais, sem prejuízo do disposto no art. 1º deste Ato:

     I - dignidade da pessoa humana;

     II - legalidade;

     III - impessoalidade;

     IV - interesse público;

     V - transparência;

     VI - defesa da democracia;

     VII - pluralismo;

     VIII - isenção;

     IX - apartidarismo;

     X - acessibilidade;

     XI - interação com o cidadão.

     Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, bem como do estabelecido na Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, a atuação institucional desta Casa nas redes sociais digitais observará o seguinte:

     I - a Política de Comunicação da Câmara dos Deputados;

     II - as diretrizes para a Gestão do Relacionamento desta Casa com a sociedade de forma não presencial;

     III - a Política de Segurança da Informação da Câmara dos Deputados;

     IV - a Política de Acessibilidade desta Casa;

     Art. 4º As contas institucionais da Câmara dos Deputados em redes sociais digitais têm por objetivo:

     I - fortalecer a imagem institucional desta Casa, enfatizando a importância do Poder Legislativo para a democracia;

     II - aproximar a Câmara dos Deputados da sociedade;

     III - incentivar a participação da sociedade durante o processo legislativo, direcionando os cidadãos aos canais de domínio próprio desta Casa;

     IV - informar a sociedade sobre a tramitação e a aprovação de propostas legislativas;

     V - explicar o processo democrático e o funcionamento da instituição;

     VI - orientar os cidadãos sobre seus direitos e deveres;

     VII - divulgar o acervo histórico e cultural da Câmara dos Deputados, bem como eventos institucionais.

     Art. 5º Os órgãos da Câmara dos Deputados poderão criar e manter contas de serviços específicos nas redes sociais digitais, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes critérios:

     I - atendimento direto do público externo;

     II - publicação de conteúdo próprio, com frequência suficiente para alimentar a conta a longo prazo;

     III - atendimento de linha editorial própria, criada pelo órgão que a gerencia e aprovada segundo critérios ratificados por Comitê Técnico;

     IV - não sobreposição de objetivos, linha editorial e público-alvo de contas já existentes;

     V - justificativa de existência mediante resultados obtidos e analisados a partir das estatísticas geradas pelas contas, a saber: quantidade de seguidores, engajamento, alcance, dentre outros;

     VI - indicação de servidor efetivo responsável pela gestão da conta;

     VII - obediência ao regramento institucional comum: linha editorial, termo de uso, manual de boas práticas, política de interação, a serem regulamentados por Portaria do Diretor-Geral.

     § 1º Todas as contas desta Casa em redes sociais digitais deverão conter elementos visuais mínimos de padronização e de identidade que se correlacionem à Câmara dos Deputados.

     § 2º A solicitação para criação de contas institucionais em que serão autorizadas a utilizar o nome, a logomarca e a URL desta Casa deverá ser encaminhada à Coordenação de Interação Digital, em formulário específico, e sua autorização deverá ser avaliada por Comitê Técnico.

     Art. 6º É vedada a utilização das contas institucionais da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais para:

     I - desenvolver ações de assessoria de imprensa ou de divulgação individual da atividade de parlamentar;

     II - exprimir opinião favorável ou contrária acerca de qualquer proposta legislativa;

     III - expressar opinião pessoal ou partidária por meio de publicações ou reações;

     IV - apresentar apenas a visão do mandatário do órgão;

     V - compartilhar publicações oriundas de empresas privadas, imprensa comercial ou organizações não governamentais (ONGs), exceto quando houver parceria formal dessas entidades com esta Casa, ressaltando-se nesse caso o conteúdo estritamente institucional da publicação;

     VI - aceitar pagamento ou vantagem para fazer publicação ou reação.

     § 1º Fica autorizada a divulgação de proposição ou matéria pelo respectivo Relator ou Presidente de Comissão, utilizando apenas a linguagem jornalística e informativa, desde que seu conteúdo esteja estritamente relacionado com a atividade legislativa do Colegiado.

     § 2º É vedada a publicação de conteúdo de caráter político-partidário, eleitoral e religioso, a promoção pessoal de autoridade ou servidor público e a veiculação de propaganda com objetivo comercial.

     Art. 7º O Diretor-Geral instituirá Comitê Técnico responsável pela governança das contas institucionais da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais, podendo editar normas complementares a este Ato, observado o modelo de governança da gestão estratégica.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Na Web 1.0, o conteúdo publicado nos sites de internet consistia na reunião e divulgação de informações, sem interação com o usuário. A Web 2.0, as redes sociais digitais, representaram uma quebra de paradigma no modo em que as pessoas se comunicam e se relacionam com as instituições. Atualmente, ferramentas, tecnologias, plataformas e serviços não apenas permitem como incentivam uma forte interação entre as instituições e o cidadão comum, em um fenômeno sem precedentes para conexão, compartilhamento e relacionamento entre pessoas e grupos. Trata-se, portanto, da ampliação potencial para o engajamento e a participação da população na política.

     Estar presente nesse espaço é um grande desafio que se apresenta para o Estado, em especial para o Parlamento. O Legislativo, o mais democrático dos poderes, encontra vantagens na divulgação em grande escala de suas atividades, assim como no uso das ferramentas e serviços oferecidos por diferentes redes sociais a fim de ampliar o relacionamento, a interação e a participação dos cidadãos nas atividades legislativas. Ao mesmo tempo, depara-se com uma série de complexidades em função de peculiaridades que o distanciam de outros atores institucionais. No caso específico da Câmara dos Deputados, isso é ainda mais marcante, por ser o órgão público com maior número - 513 - de detentores de mandato eleitos pelo povo, em uma instituição que agrega mais de 20 partidos políticos. Nesse ambiente, deve-se buscar a tarefa de imprimir uma voz institucional que conviva com a pluralidade de seus integrantes, tanto na divulgação como na interação.

     Assim, é preponderante que esta Casa institua e regulamente a governança de sua atuação das redes sociais digitais por meio da gestão coordenada, responsável e técnica de suas contas institucionais, utilizando de seu poder de alcance para divulgar os canais de domínio próprio da Câmara dos Deputados, com vistas ao fortalecimento do papel do Parlamento na democracia e à sua aproximação com a sociedade.

     Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2018.


Rodrigo Maia
Presidente

Giacobo
Primeiro-Secretário


Fábio Ramalho
Primeiro-Vice-Presidente


Mariana Carvalho
Segunda-Secretária


André Fufuca
Segundo-Vice-Presidente


JHC
Terceiro-Secretário

 


André de Paula
Quarto-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/10/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 19/10/2018, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/10/2018, Página 2678 (Publicação Original)