Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 233, DE 24/05/2018 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 233, DE 24/05/2018

Institui a Política de Gestão Corporativa de Riscos na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando os Atos da Mesa ns. 56, de 08 de dezembro de 2009 e 47, de 16 de julho de 2012, resolve:

     Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão Corporativa de Riscos da Câmara dos Deputados. 

     Parágrafo único. A Política de Gestão Corporativa de Riscos aplica-se a todos os planos, processos de trabalho, projetos e demais atividades desenvolvidas nos níveis estratégico, tático e operacional na Câmara dos Deputados.

     Art. 2º  Para os efeitos deste Ato, considera-se:

      I - risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance de algum objetivo organizacional;

      II - apetite a risco: nível de risco que a Câmara dos Deputados está disposta a aceitar;

      III - gestor de riscos: o responsável por planos, processos de trabalho e projetos desenvolvidos nos níveis estratégico, tático ou operacional da Câmara dos Deputados, em seu âmbito de atuação;

      IV - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos ou situações para aumentar a chance de alcance dos objetivos;

     V - avaliação de risco: estimativa da importância de um risco, calculada com base em sua probabilidade e no impacto de sua ocorrência;

     VI - controles internos da gestão: regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela gestão e pelo corpo de servidores, destinados a mitigar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos estabelecidos.

     Art. 3º A Política de Gestão Corporativa de Riscos da Câmara dos Deputados rege-se pelos princípios da eficiência, da parcimônia e da redução de incertezas para a tomada de decisões.

     Art. 4º São objetivos da Política de Gestão Corporativa de Riscos:

     I - fortalecer a imagem institucional, promover a eficiência processual e monitorar os ambientes interno e externo, que interferem no alcance dos objetivos; 

     II - implantar modelo corporativo de gestão de riscos; 

     III - implementar governança para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do modelo corporativo de gestão de riscos;

     IV - identificar, avaliar, tratar e monitorar os principais riscos a que a Câmara dos Deputados está exposta;

     V - auxiliar o gestor de riscos no processo de tomada de decisões.

     Art. 5º São diretrizes da Política de Gestão Corporativa de Riscos: 

     I - obediência aos princípios de governança corporativa e ao alinhamento estratégico; 

     II - cooperação entre as unidades administrativas na gestão de riscos e no planejamento de ações para mitigá-los; 

     III - observância de requisitos e padrões compatíveis com as normas e boas práticas de gestão de riscos nacionais e internacionais.

     Art. 6º São requisitos da Política de Gestão Corporativa de Riscos: 

     I - definição e implantação de modelo corporativo de gestão de riscos, a ser elaborado sob a coordenação da Assessoria de Projetos e Gestão (Aproge), em articulação com as demais unidades administrativas, que inclua:

     a) elementos para a identificação e categorização dos riscos; 
     b) elementos para a avaliação dos riscos identificados, em termos de sua probabilidade e impacto; 
     c) elementos para a identificação do responsável pelos riscos; 
     d) a identificação de ações a serem adotadas para o tratamento dos riscos identificados. 

     II - definição de estratégias para comunicação dos riscos, observada a relevância dos riscos, o público afetado e os processos de trabalho impactados; 

     III - capacitação contínua dos gestores e servidores em matéria de gestão de riscos.

     Art. 7º A gestão corporativa de riscos da Câmara dos Deputados será dirigida, avaliada e monitorada pelo Comitê de Gestão Estratégica (CGE), com o auxílio dos Comitês Setoriais de Gestão, da Aproge e dos Escritórios de Gestão Estratégica.

     Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto no caput deste artigo, o CGE fará uso da estrutura de governança estabelecida nos normativos internos da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Compete ao CGE, no tocante à gestão corporativa de riscos: 

     I - fomentar práticas de gestão de riscos; 

     II - formular e comunicar as diretrizes da gestão de riscos que contemplam a identificação, a análise, a avaliação e o tratamento de riscos; 

     III - aprovar e monitorar os planos de respostas a riscos de relevância corporativa;

     IV - promover a integração entre os agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão; 

     V - identificar o apetite a riscos da Câmara dos Deputados para os planos, processos de trabalho e projetos que se mostram relevantes a essa identificação.

     Art. 9º Compete aos Comitês Setoriais de Gestão em suas esferas de competência:

     I - fomentar práticas de gestão de riscos; 

     II - aprovar e monitorar os planos de respostas a riscos; 

     III - promover a integração entre os agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão;

     IV - identificar o apetite a riscos da Câmara dos Deputados para os planos, processos de trabalho e projetos que se mostram relevantes a essa identificação.

     Art. 10. Compete ao gestor de riscos em suas esferas de competência: 

     I - escolher os planos, processos de trabalho e projetos, cujos riscos devem ser gerenciados e tratados prioritariamente, conforme a dimensão dos seus impactos; 

     II - aprovar as ações propostas para tratar os riscos, assim como os prazos para sua implementação; 

     III - submeter às instâncias superiores os riscos ou ações de tratamento que ultrapassam sua alçada.

     Art. 11. Compete à Aproge: 

     I - elaborar e manter o modelo corporativo de gestão de riscos, em articulação com as demais unidades administrativas; 

     II - apoiar os gestores de riscos, Escritórios de Gestão Estratégica e demais envolvidos nas ações relacionadas a este Ato; 

     III - orientar a formação técnica e o treinamento dos envolvidos na gestão de riscos;

     IV - assessorar o CGE na gestão dos riscos de relevância corporativa.

     Art.12. Compete aos Escritórios de Gestão Estratégica apoiar as ações de gestão de riscos em suas esferas de competência.

     Art. 13. Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados expedir normas complementares a este Ato.

     Art. 14. O inciso XIV do art. 3º do Ato da Mesa n. 47, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................

XIV - risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance de algum objetivo organizacional;
.........................................................................................................." (NR)

     Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     A gestão corporativa de riscos constitui elemento essencial para a gestão adequada das organizações, em especial as que são eminentemente baseadas em processos de trabalho dependentes da informação criada, tramitada e consumida, como é o caso da Câmara dos Deputados.

     Diante da complexa matriz que representa os fluxos de informação associados aos processos decisórios da Casa, em todos os seus níveis, faz-se imperativo que sejam criados, disciplinados e aprimorados mecanismos adequados para a gestão dos riscos, tanto de natureza interna quanto externa, a que esta instituição se expõe.

     A política proposta está em consonância com as modernas práticas de gestão de riscos adotadas pelos Poderes Executivo e Judiciário, em especial as baseadas na Instrução Normativa Conjunta n. 1/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

     Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 5.589/2015-Primeira-Câmara) determina que a Câmara dos Deputados promova as melhorias no procedimento de diagnóstico de riscos, de origem interna ou externa, envolvidos nos processos estratégicos; na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; no nível de avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de riscos da Casa, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; na mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo a tratá-los em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e na adoção ou promoção de melhorias no registro de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da Casa.

     Em razão disso, o presente Ato foi elaborado com a finalidade de estabelecer os alicerces desses mecanismos, visando à melhoria da imagem institucional, à eficiência processual e à integração entre as unidades administrativas da Câmara dos Deputados no tocante à gestão de riscos.

     Sala de Reuniões, em 24 de maio de 2018.


Rodrigo Maia
Presidente


Fábio Ramalho
1º Vice-Presidente


André Fufuca
2º Vice-Presidente


Giacobo
1º Secretário


Mariana Carvalho
2º Secretário


JHC
3º Secretário


André de Paula
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 25/05/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 25/5/2018, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/10/2018, Página 2640 (Publicação Original)