Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 217, DE 21/02/2018 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 217, DE 21/02/2018
Cria, no âmbito da Presidência da Câmara dos Deputados, o Observatório Legislativo da Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n. 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República decretou intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
CONSIDERANDO aprovação pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, nos termos do art. 36, §1º, e 49, IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a missão constitucional desta Casa de promover a avaliação, fiscalização e controle das políticas públicas e dos atos do Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da Câmara dos Deputados, o Observatório Legislativo da Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (OLERJ).
§ 1º O OLERJ é fórum de coleta e análise de dados e da realização colaborativa de estudos, avaliações e pesquisas, bem como de promoção da transparência dos resultados e da participação e controle social das ações referentes à intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O OLERJ funcionará de 1º de março de 2018 a 31 de janeiro de 2019.
Art. 2º São diretrizes do OLERJ:
I - promoção da cooperação entre a Câmara dos Deputados e seus membros, órgãos e entidades, públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e a população, envolvidos ou alcançados, pela intervenção federal no estado do Rio de Janeiro;
II - utilização de tecnologia da informação e comunicação que possibilite ampla participação e colaboração da sociedade; e
III - fomento da transparência dos dados, ações e resultados decorrentes da intervenção.
Art. 3º São objetivos do OLERJ:
I - acompanhar o planejamento da intervenção, suas metas, objetivos e cronograma;
II - fomentar a produção de pesquisas, estudos e avaliações da intervenção por institutos de pesquisa, universidades e pesquisadores;
III - monitorar dados e informações referentes à segurança pública no estado do Rio de Janeiro;
IV - acompanhar por meio dos canais de interação da Câmara dos Deputados as demandas da sociedade sobre a intervenção;
V - estimular e subsidiar a elaboração de propostas que visem à transformação das realidades diagnosticadas;
VI - criar espaços técnicos e fóruns de debates sobre a intervenção por meio de ferramentas digitais;
VII - realizar visitas e audiências públicas nas localidades do estado do Rio de Janeiro;
VIII - subsidiar, quando solicitado, o trabalho das comissões temáticas da Câmara dos Deputados em discussões relacionadas à intervenção; e
IX - encaminhar para os órgãos competentes e acompanhar denúncias de violação de direitos e garantias fundamentais.
Art. 4º O OLERJ será gerenciado por servidores da Câmara dos Deputados, designados em ato da Presidência, o qual indicará o coordenador e, se necessário, os subcoordenadores.
Art. 5º Os casos omissos e a regulamentação do disposto neste Ato ficarão a cargo do Diretor-Geral.
Art. 6º Este Ato entra em vigor no dia 1º de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato cria, no âmbito da Presidência da Câmara dos Deputados, o Observatório Legislativo da Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (OLERJ), fórum de coleta e análise de dados e da realização colaborativa de estudos, avaliações e pesquisas, bem como de promoção da transparência dos resultados e da participação e controle social das ações referentes à intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.
Por meio do Decreto n. 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República decretou intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem na área da segurança pública.
Nesse contexto, tendo em vista a aprovação pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, nos termos do art. 36, §1º, e 49, IV, da Constituição Federal, e considerando a missão constitucional desta Casa de promover a avaliação, fiscalização e controle das políticas públicas e dos atos do Poder Executivo, tornou-se premente a formalização de uma instância de acompanhamento dessa medida extraordinária e excepcional que vem sendo executada no estado do Rio de Janeiro.
Daí a máxima relevância do OLERJ que, entre outras coisas, visa promover a cooperação desta Casa e de seus membros, órgãos e entidades, públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e a população, envolvidos ou alcançados pela intervenção em epígrafe.
Sala de Reuniões, 21 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Maia | |
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Giacobo |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 22/2/2018, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/3/2018, Página 470 (Publicação Original)