Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 158, DE 23/03/2017 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 158, DE 23/03/2017

Regulamenta a outorga da Medalha Mietta Santiago, instituída pela Resolução n. 21, de 2017.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º A Medalha Mietta Santiago, instituída pela Resolução n. 21, de 2017, será concedida pela Secretaria da Mulher e pelo Presidente da Câmara dos Deputados a pessoas, instituição ou entidade, campanha, programa ou movimento de cunho social, civil ou militar, nacional ou estrangeiro, por iniciativa relevante à nação brasileira relacionada aos direitos das mulheres.

     § 1º A concessão de diploma de menção honrosa e a outorga da Medalha será realizada em sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara dos Deputados na primeira quinzena do mês de março.

     § 2º A Medalha Mietta Santiago poderá ser concedida como homenagem post mortem.

     Art. 2º A outorga da medalha ocorrerá em quatro níveis:

     I. Medalha Platina: a pessoas, instituição ou entidade, campanha, programa ou movimento de cunho social, civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

     II. Medalha Ouro: a mulheres com atuação nacionalmente relevante;

     III. Medalha Prata: a mulheres com atuação relevante de abrangência estadual;

     IV. Medalha Bronze: a mulheres com atuação relevante de abrangência municipal.

     Parágrafo único. Conceder-se-ão anualmente até 5 (cinco) medalhas: 2 (duas) de platina, 1 (uma) de ouro, 1 (uma) de prata e 1 (uma) de bronze.

     Art. 3º A indicação de candidatos à medalha poderá ser feita por qualquer membro da Câmara dos Deputados, mediante inscrição efetuada na Secretaria da Mulher.

     § 1º Ao ofício de indicação encaminhado à Secretaria da Mulher deverá ser anexado relato de trabalhos ou ações desenvolvidos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 21, de 2017.

     § 2º No caso de homenagem post mortem, o ofício deverá indicar ainda o cônjuge, parente ou pessoa devidamente designados pela família para o recebimento da medalha.

     § 3º Somente serão admitidos os candidatos que comprovadamente se destacarem em pelo menos uma das seguintes áreas:

     a) Agricultura;
     b) Ciência e Tecnologia;
     c) Direitos Humanos e Cidadania;
     d) Cultura - Cinema, Teatro, Exposições e Eventos Culturais;
     e) Economia;
     f) Educação;
     g) Esporte;
     h) Igualdade Racial;
     i) Juventude;
     j) Literatura;
     k) Liderança Comunitária;
     I) Medicina;
     m) Meio Ambiente;
     n) Mídia e Comunicação social - Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda
     o) Saúde e Família;
     p) Segurança Pública;
     q) Trabalho.

     Art. 4º À Secretaria da Mulher compete apreciar a admissão dos candidatos e a eleição dos agraciados, nos seguintes termos:

     I. tornar público, a cada sessão legislativa, calendário com a definição de datas para recebimento das indicações e escolha dos agraciados;

     II. receber, por meio de ofício, indicação de candidatos à medalha, considerado o disposto no art. 3º deste Ato;

     III. escolher, por maioria simples, presente a maioria absoluta da Bancada Feminina, os agraciados;

     IV. organizar os registros e arquivos relativos à medalha;

     V. encaminhar à Segunda Secretaria, ao término de cada mandato da Coordenadora dos Direitos da Mulher, o relatório anual circunstanciado, que será arquivado pelo Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, com as informações referentes à organização prevista no inciso IV deste artigo, e a respectiva documentação.

     § 1º A admissão dos indicados será decidida, definitivamente, pela Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e pela Procuradora da Mulher, com o assessoramento da Consultoria Legislativa, observados os critérios estabelecidos no art. 2º deste Ato.

     § 2º A escolha final dos admitidos será feita, nos termos do inciso III deste artigo, pela Bancada Feminina.

     § 3º Não caberá recurso da decisão final da Bancada Feminina.

     § 4º Os indicados admitidos que não forem selecionados para o recebimento de medalha poderão ser novamente indicados na sessão legislativa subsequente, sem necessidade de nova análise de admissão.

     § 5º Serão excluídos da relação os candidatos admitidos que, finda a legislatura, não tenham sido agraciados com a medalha.

     Art. 5º A medalha possuirá forma retangular, com 29 (vinte e nove) milímetros de largura, e será cunhada em metal nas tonalidades platina, ouro, prata e bronze com as seguintes características:

     I. anverso: ao centro, em sentido diâmetro-horizontal, a efígie, em alto relevo, da silhueta do rosto da Sra. Mietta Santiago; no semicírculo inferior, a inscrição Medalha Mietta Santiago.

     II. reverso: ao centro, Brasão de Armas do Brasil (Brasão da República); no semicírculo inferior, a inscrição Câmara dos Deputados.

     Art. 6° Acompanharão a medalha:

     I. roseta;

     II. barreta, com 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento por 10 (dez) milímetros de largura e 2 (dois) milímetros de espessura, revestida com o mesmo tecido de fita, composta de cinco listras verticais de igual largura, uma branca, uma azul, uma amarela e duas verdes, em cujo verso haverá dois pinos de fixação com 7 (sete) milímetros cada e duas presilhas de plástico;

     III. fitas, em gorgorão de seda achamalotada, cujas medidas, na ordem, serão de 80 (oitenta), 85 (oitenta e cinco) e 95 (noventa e cinco) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, uma branca, uma azul, uma amarela e duas verdes;

     IV. botão de lapela, circular com 10 (dez) milímetros de diâmetro, dividido em seis seções de 60º (sessenta graus), por três hastes de 9 (nove) milímetros cada, uma na horizontal em azul, outra na transversal em amarelo e a última em verde, será revestido com o mesmo tecido da fita e terá, no verso, um pino de fixação medindo 7 (sete) milímetros, com uma presilha de plástico;

     V. laço central, com 14 (quatorze) milímetros de largura, partido em cinco listras verticais, três azuis e duas vermelhas;

     VI. faixa de sustentação da medalha, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 30 (trinta) milímetros de comprimento, partida em cinco listras verticais, uma branca, uma azul e duas verdes;

     VII. estojo para medalha, roseta e barreta em pelica verde, contendo as Armas Nacionais, dourado no centro de sua face e centralizadas as inscrições Câmara dos Deputados e Medalha Mietta Santiago.

     Art. 7º As despesas decorrentes da edição deste Ato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, 23 de março de 2017.


RODRIGO MAIA
Presidente


FÁBIO RAMALHO

Primeiro-Vice-Presidente


ANDRÉ FUFUCA

Segundo-Vice-Presidente


GIACOBO

Primeiro-Secretário


MARIANA CARVALHO

Segunda-Secretária


JHC

Terceiro-Secretário


RÔMULO GOUVEIA

Quarto-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 24/03/2017


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 24/3/2017, Página 3 (Publicação Original)