Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 10/12/2015 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 69, DE 10/12/2015

Altera o Ato da Mesa nº 31, de 3 de abril de 2012, que disciplina a concessão de diárias, de adicional de embarque e desembarque e de passagens aéreas.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O art. 13 do Ato da Mesa nº 31, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 13 ...................................................................................
.................................................................................................

§ 3º O Deputado, servidor ou colaborador eventual poderá fazer jus a serviços de seguro-viagem internacional." (NR)
     Art. 2º  O art. 20 do Ato da Mesa nº 31, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 20 ..................................................................................
................................................................................................
§ 6º O Deputado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o reembolso de seguro-viagem internacional até o limite individual equivalente a cem dólares norte-americanos por viagem, calculado com base na cotação da moeda verificada no dia da contratação do seguro, mediante a apresentação da documentação comprobatória da despesa." (NR)

     Art. 3º  As despesas decorrentes do disposto neste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

     Esta proposição tem por objetivo permitir o pagamento de seguro-viagem internacional para Deputado, servidor ou colaborador eventual em missão oficial no exterior, em razão, dentre outras coisas, de sua obrigatoriedade para ingresso em vários países, bem como para evitar imprevistos durante viagens oficiais ao exterior.

     Registre-se que o seguro-viagem garante ao segurado indenização na hipótese de eventual ocorrência de sinistros, especialmente de natureza médico-hospitalar, cobertos no período da viagem, desde o momento do embarque até o retorno do passageiro.

     Importante destacar que diversos órgãos da Administração Pública Federal já dispõem de normativos similares, a exemplo do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU n. 62/2006) e do Poder Executivo Federal (Instrução Normativa n. 3/2015).

Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente

 

PROCESSO N.148.170/2015

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 09 de dezembro do corrente, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 69, de 2015, que "Altera o Ato da Mesa nº 31, de 3 de abril de 2012, que disciplina a concessão de diárias, de adicional de embarque e desembarque e de passagens aéreas.", instruído no Processo n. 148.170/2015.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 11/12/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 11/12/2015, Página 25 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/2/2016, Página 477 (Publicação Original)