Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 6, DE 25/02/2015 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 6, DE 25/02/2015
Altera a redação do art. 1º do Ato da Mesa nº 5, de 2011.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que confere o Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa nº 5, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................
§ 5º Havendo reciprocidade, os imóveis funcionais de que trata o caput poderão ser destinados a Senadores da República." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato da Mesa altera a redação do artigo 1º do Ato da Mesa nº 5, de 5/05/2011, com a inclusão do § 5º.
O dispositivo objetiva permitir que imóveis funcionais pertencentes à reserva técnica da Câmara dos Deputados sejam ocupados por Senadores da República.
Com tal previsão, os Deputados Federais que se elegerem Senadores na legislatura seguinte poderão continuar ocupando o mesmo imóvel funcional.
Para não comprometer a oferta de imóveis funcionais aos Deputados, a proposta está condicionada à reciprocidade, ou seja, a cada imóvel funcional da reserva técnica da Câmara dos Deputados disponibilizado a Senador, um imóvel funcional da reserva técnica do Senado Federal deverá ser disponibilizado a Deputado Federal.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Ato da Mesa ref. imóveis funcionais
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 6, de 2015, que "Altera a redação do art. 1º do Ato da Mesa nº 5, de 2011."
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
TERMO DE COOPERAÇÃO
Termo de Cooperação que entre si celebram o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados, visando à permuta de
imóveis funcionais entre as Casas.
O Senado Federal, doravante denominado SENADO, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.530.279/2011-15, neste ato representado por seu Presidente, Renan Calheiros, e a CÂMARA DOS DEPUTADOS, com sede com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF, CEP 70160-900 - Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.530.352/0001-59, neste ato representado por seu Presidente, Eduardo Cunha, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado TERMO, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO tem por objeto o estabelecimento de medidas que possibilitem a permuta de imóveis funcionais entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, pertencentes à reserva técnica de ambas as Casas Legislativas, quando houver interesse entre as partes e respeitada a exigência de igual número de imóveis disponibilizados por cada um dos partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES
A permuta dos imóveis será efetivada quando da assinatura do presente termo, ficando cada uma das Casas responsável por comunicar à outra acerca dos imóveis objeto de permuta e dos Parlamentares que os ocuparão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A permuta relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que as partes optem pelo seu desfazimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO
As despesas decorrentes da utilização dos imóveis respeitarão as seguintes regras:
I - Despesas individualizáveis, tais como telefonia, energia elétrica, serviços de internet e outras, deverão ser custeadas pela Casa a que pertença o Parlamentar ocupante do imóvel, segundo as respectivas normas;
II - Despesas não-individualizáveis, tais como despesas condominiais, vigilância, água e outras, deverão ser custeadas pela Casa a cuja reserva técnica pertença o imóvel e, caso necessário, poderá haver acerto de compensação semestral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Casa será responsável pelos serviços de manutenção no imóvel integrante de sua reserva técnica, respeitando as normas por ela editadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Ficam designadas a seguintes unidades como responsáveis para execução do TERMO:
I - Pela Câmara dos Deputados, a Quarta-Secretária; e
II - Pelo Senado Federal, a Diretoria-Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A competência para prorrogação da presente avença, por meio de Termo Aditivo, fica delegada à Diretoria-Geral do Senado Federal e à Quarta-Secretária da Câmara dos Deputados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São responsabilidades dos partícipes:
I - Levar imediatamente ao conhecimento do outro partícipe fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste instrumento, para adoção das medidas cabíveis;
II - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente instrumento, por meio de seu representante;
III - fornecer orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente instrumento;
IV - notificar o outro partícipe, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução deste Acordo; e
V - não utilizar nomes, imagens, resultados de pesquisa ou ação realizada em virtude do presente acordo que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, na forma prevista pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO E DA VIGÊNCIA
Este TERMO terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e até o final da 55º Legislatura de ambas as Casas, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, conforme previsto pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente TERMO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 90 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste TERMO, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução do presente instrumento.
E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2015.
Partícipes:
RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
EDUARDO CUNHA
Presidente da Câmara dos Deputados
Testemunhas:
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 26/2/2015, Página 20 (Publicação Original)