Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 4, DE 25/02/2015 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 4, DE 25/02/2015
Altera a tabela de valores da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de duas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1° Fica alterada a tabela de limites mensais da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar constante do Anexo ao Ato da Mesa n° 43, de 21 de maio de 2009, e alterações, que passa a vigorar na forma do Anexo deste Ato.
Art. 2° Ficam alterados o § 1° do art. 1°, as alíneas "b" e "d" do inciso VIII e os incisos IX e X do art. 2°, todos do Ato da Mesa n° 43, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° Atribui-se o adicional de R$ 1.353,04 ao valor da Cota mensal do Deputado que exerce o cargo de:
......................................................................................................"(NR)
"Art. 2° ...........................................................................................
.......................................................................................................
VIII ..................................................................................................
........................................................................................................
b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) mensais;
........................................................................................................
d) serviços de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
.........................................................................................................
IX - combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) mensais;
X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais;
.........................................................................................................."(NR)
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato objetiva adequar o valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos custos dos bens e serviços que compõem o referido benefício, bem como o adicional previsto no § 1° do art. 1° do Ato da Mesa n° 43, de 2009, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2015, no percentual de 8,72% (oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Adota-se o IPCA, tendo em vista que o referido indicador considera o comportamento das tarifas aéreas, bem como a variação verificada em outros componentes, como combustível, transportes, comunicação, todos compreendidos entre os itens passíveis de reembolso pela CEAP. Além disso, este é o indicador que já vem sendo utilizado, nos últimos anos, para atualizar o valor da Cota parlamentar.
No mesmo passo, a fim de adequar à inflação verificada no período os valores dos limites mensais inacumuláveis referentes às despesas cobertas pela CEAP previstas no art. 2°, incisos VIII, "b" e "d", IX e X, todos do Ato da Mesa n° 43, de 2009, eles também foram atualizados com base no mesmo índice, arredondando-se os valores individuais por questões operacionais. Ressalta-se que a majoração dos limites relativos aos itens de despesa não acarreta aumento do valor global da cota, uma vez que esses tetos individuais destinam-se a evitar a concentração dos gastos da Cota em poucas modalidades de despesas.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
ANEXO
(Ato da Mesa n° 43, de 2009)
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP
LIMITES MENSAIS POR DEPUTADO
|
|
|
|
AL |
40.572,24 |
AM |
43.198,26 |
AP |
43.002,92 |
BA |
38.638,99 |
CE |
42.079,91 |
DF |
30.416,80 |
ES |
37.052,05 |
GO |
35.135,20 |
MA |
41.779,83 |
MG |
35.720,85 |
MS |
40.170,98 |
MT |
39.056,17 |
PA |
41.855,59 |
PB |
41.660,70 |
PE |
41.304,94 |
PI |
40.599,91 |
PR |
38.500,00 |
RJ |
35.388,11 |
RN |
42.360,13 |
RO |
43.300,63 |
RR |
45.240,67 |
RS |
40.504,04 |
SC |
39.505,92 |
SE |
39.767,40 |
SP |
36.671,67 |
TO |
39.131,75 |
Ato da Mesa ref. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade baixar o Ato da Mesa nº 4, de 2015, que "Altera a tabela de valores da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências".
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 26/2/2015, Página 10 (Publicação Original)