Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 4, DE 25/02/2015 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 4, DE 25/02/2015

Altera a tabela de valores da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências.

    A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de duas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1° Fica alterada a tabela de limites mensais da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar constante do Anexo ao Ato da Mesa n° 43, de 21 de maio de 2009, e alterações, que passa a vigorar na forma do Anexo deste Ato.

     Art. 2° Ficam alterados o § 1° do art. 1°, as alíneas "b" e "d" do inciso VIII e os incisos IX e X do art. 2°, todos do Ato da Mesa n° 43, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 1° ..........................................................................................

         § 1° Atribui-se o adicional de R$ 1.353,04 ao valor da Cota mensal do Deputado que exerce o cargo de:

         ......................................................................................................"(NR)

         "Art. 2° ...........................................................................................
         .......................................................................................................
         
         VIII ..................................................................................................
         ........................................................................................................

         b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) mensais;
          ........................................................................................................
        
         d) serviços de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
         .........................................................................................................

         IX - combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) mensais;
         X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais;
         .........................................................................................................."(NR)

     Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.

     Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.


JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato objetiva adequar o valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos custos dos bens e serviços que compõem o referido benefício, bem como o adicional previsto no § 1° do art. 1° do Ato da Mesa n° 43, de 2009, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2015, no percentual de 8,72% (oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

     Adota-se o IPCA, tendo em vista que o referido indicador considera o comportamento das tarifas aéreas, bem como a variação verificada em outros componentes, como combustível, transportes, comunicação, todos compreendidos entre os itens passíveis de reembolso pela CEAP. Além disso, este é o indicador que já vem sendo utilizado, nos últimos anos, para atualizar o valor da Cota parlamentar.

     No mesmo passo, a fim de adequar à inflação verificada no período os valores dos limites mensais inacumuláveis referentes às despesas cobertas pela CEAP previstas no art. 2°, incisos VIII, "b" e "d", IX e X, todos do Ato da Mesa n° 43, de 2009, eles também foram atualizados com base no mesmo índice, arredondando-se os valores individuais por questões operacionais. Ressalta-se que a majoração dos limites relativos aos itens de despesa não acarreta aumento do valor global da cota, uma vez que esses tetos individuais destinam-se a evitar a concentração dos gastos da Cota em poucas modalidades de despesas.

     Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


ANEXO
(Ato da Mesa n° 43, de 2009)
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP
LIMITES MENSAIS POR DEPUTADO


ESTADO


VALOR DA COTA (R$)


AC


44.260,60

AL

40.572,24

AM

43.198,26

AP

43.002,92

BA

38.638,99

CE

42.079,91

DF

30.416,80

ES

37.052,05

GO

35.135,20

MA

41.779,83

MG

35.720,85

MS

40.170,98

MT

39.056,17

PA

41.855,59

PB

41.660,70

PE

41.304,94

PI

40.599,91

PR

38.500,00

RJ

35.388,11

RN

42.360,13

RO

43.300,63

RR

45.240,67

RS

40.504,04

SC

39.505,92

SE

39.767,40

SP

36.671,67

TO

39.131,75



Ato da Mesa ref. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade baixar o Ato da Mesa nº 4, de 2015, que "Altera a tabela de valores da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências".

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente     


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 26/02/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 26/2/2015, Página 10 (Publicação Original)