Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 153, DE 30/01/2015 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 153, DE 30/01/2015
Dispõe sobre as estruturas de cargos de natureza especial e de funções comissionadas das Lideranças e das Representações Partidárias.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com base na art. 51, IV, da Constituição Federal, no art. 15, I, do Regimento Interno e no art. 4° da Resolução n° 46, de 2006, RESOLVE:
Art. 1° Ficam extintos os cargos de natureza especial e funções comissionadas constantes do Anexo I, das estruturas das Lideranças e das Representações Partidárias.
Art. 2° Ficam extintos os cargos de natureza especial na forma disposta no Anexo II.
Art. 3° Ficam criados os cargos de natureza especial e funções comissionadas constantes do Anexo III, nas estruturas das Lideranças e das Representações Partidárias.
Art. 4° Ficam lotados provisoriamente na Liderança do Partido Democrático Trabalhista os cargos de natureza especial e as funções comissionadas constantes do Anexo IV, até que a Resolução n. 61, de 2014, esteja expressamente autorizada em anexo próprio da lei orçamentária anual.
Art. 5° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2015.
Henrique Eduardo Alves | |
Arlindo Chinaglia |
Fábio Faria |
Márcio Bittar |
Simão Sessim |
Maurício Quintella Lessa |
Biffi |
JUSTIFICAÇÃO
O direito dos Partidos Políticos ao funcionamento parlamentar é preceito disposto no art. 17, IV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.096, de 1995 - "Lei dos Partidos Políticos", por resoluções e atos das Casas Legislativas.
Postulado que informa o regime democrático, o funcionamento parlamentar, incluindo a constituição das Lideranças e das Representações Partidárias, já foi matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento das ADIs n. 1351/DF e n. 1.354-8/DF, na concessão da medida liminar no Mandado de Segurança n. 26.460 e nas decisões proferidas em reclamações suscitadas em torno daquela liminar, a Suprema Corte decidiu que quaisquer critérios, mesmo legais, que constituam empecilho à criação, impedimento ao funcionamento ou à manutenção dos Partidos Políticos, ameaçando sua existência, violam a Constituição Federal.
Importante ressaltar que no julgamento dessas ações diretas, além de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 9.096, de 1995, que impediam a atuação dos Partidos Políticos, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a vigência dos critérios sobre funcionamento parlamentar fixados nos arts. 56 e 57 da Lei, inclusive assegurando à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados competência para regulamentar a matéria.
Os Partidos Políticos funcionam na Câmara dos Deputados por intermédio de bancadas, que constituem suas Lideranças (quando a representação do Partido for igual ou superior a um centésimo da composição da Casa) e Representações Partidárias (Partidos Políticos com bancadas inferiores àquele percentual). A Resolução n. 17, de 1989 (Regimento Interno), dispõe sobre o agrupamento das bancadas e a formação das Lideranças, bem como sobre as prerrogativas do Líder e do Representante e sua participação no Plenário e nas Comissões, além de tratar dos aspectos legislativos que envolvem o funcionamento dos Partidos Políticos na Câmara dos Deputados. Já a organização de sua estrutura funcional encontra-se regulamentada pela Resolução n. 1, de 2007.
A Resolução n. 1, de 2007, adotou como critério para lotação das Lideranças e Representações Partidárias "a representatividade decorrente do resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pela Justiça Eleitoral", determinando ainda que essa representatividade permanecesse inalterada por toda legislatura. Ocorre que, ao longo da 54ª Legislatura, novas legendas surgiram e contaram com a participação de deputados federais que migraram para o novel Partido, alterando a representatividade nesta Casa e provocando divergências de interpretação quanto à representatividade atribuída ao parlamentar.
A matéria, mais um vez, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ADIs n. 4.795 e n. 4.430 e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Petição n. 1.747-93.2011.6.00.000/DF, que reconheceu o pleno direito ao funcionamento parlamentar dos partidos criados ao longo da Legislatura - matéria não prevista na Resolução n. 1, de 2007.
Assim, para regulamentar a questão, no encerramento da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Resolução n. 266, de 2014, transformado na Resolução n. 61, de 2014, alterando a Resolução n. 1, de 2007.
A Resolução n. 61, de 2014, dispõe sobre as hipóteses de criação, fusão e incorporação de partidos políticos que impliquem modificação da representatividade das bancadas desta Casa (art. 1°), bem como torna adequada para a nova Legislatura (art. 2°) a estrutura das Lideranças e Representações Partidárias. Portanto, tendo em conta que, logo após as eleições gerais de 2014, haveria 28, e não 22, Partidos Políticos na Câmara, o § 12 do art. 5° da Resolução n. 1, de 2007, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução n. 61, de 2014, condicionou a aplicação do Anexo II à autorização expressa em anexo próprio na lei orçamentária anual.
Assim, embora o Plenário da Câmara possa e deva normatizar o funcionamento das Lideranças e Representações Partidárias, em razão da expressa vedação constitucional, aliada aos princípios e regras que regem a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, a execução dessa norma, no que tange à distribuição de funções comissionadas e cargos de natureza especial (art. 2° - Anexo II da Resolução n. 61, de 2014), está condicionada a aprovação da lei orçamentária para 2015, em observância ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Como até o encerramento desta 54ª Legislatura, o Plenário do Congresso Nacional ainda não havia aprovado a lei orçamentária anual para 2015, tendo em consideração que essa situação não pode se converter em uma forma de apenar o processo democrático, inviabilizando o funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados pelos novos representantes eleitos para 55ª Legislatura, o presente Ato vem adequar a estrutura funcional das Lideranças e Representações Partidárias.
Nesses termos, com fundamento no art. 17, I da Constituição Federal, combinado com o art. 15, I, da Resolução n. 17, de 1989 (Regimento Interno), e art. 4º da Resolução n. 46, de 2006, a Mesa Diretora extingue e cria alguns cargos de natureza especial e funções comissionadas e promove a lotação provisória de outros, para adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, com duplo cuidado: implementar à nova conformação partidária definida pela Justiça Eleitoral e, ao mesmo tempo, restringir essa nova conformação ao orçamento vigente, sem acréscimo de despesas.