Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 1, DE 13/04/2015 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 1, DE 13/04/2015

Adendo ao Regimento Comum do Congresso Nacional Consolidado

     A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, aplicando o art. 402 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário nos casos omissos do Regimento Comum, e considerando que no início da 55ª (quinquagésima quinta) Legislatura foram promulgadas e publicadas as Resoluções do Congresso Nacional nºs 1 e 2, de 2015, as quais modificam, respectivamente, os textos do Regimento Comum e da Resolução nº 1, de 2011-CN, faz publicar adendo ao Regimento Comum do Congresso Nacional consolidado no fim da última Legislatura, compilando as referidas alterações.

     Congresso Nacional, em 13 de abril de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente 

Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário 

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária

PARTE I
Texto DO REGIMENTO COMUM COMPILADO
COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela Resolução nº 1,
de 2015-CN
 
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1970 - CN
 
REGIMENTO COMUM
 
[...]


TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS


CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
 
[...]


Seção IV
Das Modalidades de Votação

[...]



     Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica. 1

     § 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

     § 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

[...]

CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
 
[...]


Seção IV
Do Veto 2,3



     Art. 104. (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

     § 1º (dispositivo reordenado em razão do Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2015).

     § 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

     Art. 104-A. O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição Federal será contado da protocolização do veto na Presidência do Senado Federal.4

     Art. 105. (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

     Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, com indicação das partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em Ordem do Dia.5

     § 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.6 

     § 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.7 

     § 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto.8

     Art. 106-A. A discussão dos vetos constantes da pauta far-se-á em globo.9 

     § 1º Na discussão, conceder-se-á a palavra, por 5 (cinco) minutos, aos oradores inscritos.10 

     § 2º Após a discussão por 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se-á o processo de votação por cédula, podendo os líderes orientar suas bancadas por até 1 (um) minuto.11

     Art. 106-B. A votação do veto será nominal e ocorrerá por meio de cédula com identificação do parlamentar, nos termos do art. 46, da qual constarão todos os vetos incluídos na Ordem do Dia, agrupados por projeto.12

     Art. 106-C. Será considerado em obstrução em relação ao item da cédula que estiver em branco o parlamentar cujo líder nesse sentido houver se pronunciado, não sendo, nesse caso, sua presença computada para efeito de quorum.13

     Art. 106-D. Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade: 14

     I - na Câmara dos Deputados:15

a) de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;16
b) de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;17
c) de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;18
d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula;19

     II - no Senado Federal:20

a) de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;21
b) de 6 (seis) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;22
c) de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;23
d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.24

     § 1º Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.25 

     § 2º É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.26 

     § 3º Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.27

     Art. 107. (revogado pela Constituição Federal de 1988).

     Art. 108. (revogado pela Constituição Federal de 1988).

[...]

PARTE II
 
Texto DA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2011-CN, COMPILADO
COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela Resolução nº 2,
de 2015-CN. 
 
RESOLUÇÃO Nº1, DE 2011 - CN28
 
Dispõe sobre a Representação Brasileira no
Parlamento do Mercosul, sua composição,
organização e competências.
     O Congresso Nacional resolve:



 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, em conformidade com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, adicional ao Tratado de Assunção, e com a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 11, de 201429, e sobre a tramitação das matérias de interesse do Mercosul no Congresso Nacional.

     Art. 2º É criada a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


     Art. 3º Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições:

     I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

     II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, retratando a evolução do processo de integração do Mercosul;

     III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

     IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul;

     VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida;

     VIII - apreciar e emitir parecer a todas as matérias sobre a organização da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul que sejam submetidas ao Congresso Nacional.

     Art. 4º No exame das matérias emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, a Representação Brasileira apreciará, em caráter preliminar, se a norma do Mercosul foi adotada de acordo com os termos do parecer do Parlamento do Mercosul, caso em que esta obedecerá a procedimento preferencial, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

     § 1º As normas sujeitas a procedimento preferencial serão apreciadas apenas pela Representação Brasileira e pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     § 2º Nessa hipótese, compete à Representação Brasileira opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira e orçamentária, bem como manifestar-se quanto ao mérito da matéria.

     § 3º Caso julgue necessário, ante a complexidade e especificidade da matéria em exame, a Representação Brasileira poderá solicitar o pronunciamento de outras comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que se manifestarão exclusivamente sobre o objeto da consulta.

     § 4º Concluída a apreciação da matéria pela Representação Brasileira, o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo serão devolvidos à Mesa da Câmara dos Deputados para numeração e inclusão na Ordem do Dia daquela Casa.

     § 5º A apreciação da matéria no plenário de cada uma das Casas obedecerá às respectivas disposições regimentais.

     Art. 5º Em se tratando de normas que não estejam sujeitas ao procedimento preferencial de que trata o art. 4º desta Resolução, conforme o exame preliminar feito pela Representação Brasileira, observar-se-á o seguinte procedimento:

     I - a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo;

     II - a Representação Brasileira devolverá a matéria à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, que, após numerá-la, fará a distribuição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

     III - concluída sua apreciação pelas comissões permanentes, a matéria irá à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia;

     IV - após a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado ao Senado Federal, para apreciação das comissões permanentes e do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

     Art. 6º A Representação Brasileira compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, mantida a mesma divisão numérica entre as Casas, designados por ato assinado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos da Decisão nº 11, de 201430, do Conselho do Mercado Comum, aprovada em complementação ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

     Art. 7º A Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Representação Brasileira, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

     Parágrafo único. A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo será fixada de acordo com o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral.

     Art. 8º Estabelecidas as representações previstas no art. 7º desta Resolução, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes que integrarão a Representação Brasileira para mandato na 55ª Legislatura.31 

     § 1º A partir da 56ª Legislatura, a designação dos membros da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul será efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição das Mesas da maioria das Comissões Temáticas das duas Casas do Congresso Nacional.32 

     § 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará as respectivas designações.33

     Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, afastamento, impedimento ou término do mandato, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.34

     § 1º Em caso de perda de mandato no Parlamento do Mercosul, nos termos das normas regimentais do Parlamento, o Deputado ou Senador perde sua vaga na Representação Brasileira.

     § 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões do Parlamento do Mercosul, o membro da Representação Brasileira será substituído, preferencialmente, pelos suplentes da mesma Casa.

     Art. 10. O mandato dos membros designados para a Representação Brasileira terminará com a posse dos parlamentares eleitos diretamente, nos termos do artigo 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.35

     Parágrafo único. Não sendo realizadas as eleições previstas no caput, as lideranças dos partidos indicarão, dentre os membros de suas bancadas no Congresso Nacional, os parlamentares que comporão a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul até o prazo previsto na normativa comum.36

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS


     Art. 11. A Representação Brasileira observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e de 2 (dois) Vice-Presidentes.

     Parágrafo único. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos na primeira e na terceira sessão legislativa, alternando-se a presidência entre Deputados e Senadores, sendo sempre Vice-Presidentes um Senador e um Deputado.

     Art. 12. As reuniões da Representação Brasileira serão públicas, e a discussão e votação das matérias que lhe forem submetidas serão abertas, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer de seus membros.

     Art. 13. Cabe à Representação Brasileira criar, no âmbito das respectivas competências, turmas permanentes ou temporárias, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, aprovada pela maioria dos membros presentes.

     Art. 14. A Representação Brasileira participará das sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul realizadas na sede, em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

     § 1º É autorizada a participação dos membros da Representação Brasileira em sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul, quando convocadas para outras localidades fora da sede, em Montevidéu, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

     § 2º O registro da presença dos membros da Representação Brasileira nas sessões, reuniões e demais atividades no Parlamento do Mercosul terá efeito equivalente ao comparecimento às sessões deliberativas da respectiva Casa e do Congresso Nacional.

     § 3º A Secretaria da Representação Brasileira comunicará previamente às respectivas Mesas a realização de sessão, reunião ou outra atividade do Parlamento do Mercosul, bem como a frequência dos parlamentares, para os fins de registro a que se refere o § 2º.

     § 4º Cada Casa do Congresso Nacional fixará as despesas com deslocamento e diárias para manutenção e hospedagem dos parlamentares que participem das sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul e do corpo técnico necessário aos trabalhos do Parlamento do Mercosul.

     Art. 15. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 16. A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ocorrerá até o décimo dia após sua designação.37

     Art. 17. Revoga-se a Resolução nº 1, de 2007 - CN.

     Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 6 de junho de 2011

Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional.38

 

 __________

1 Alterado pela Resolução nº 1, de 2015-CN, DOU de 12-3-2015 (Seção 1). 
2 Ver Parecer da CCJ-Câmara sobre a Consulta s/nº, de 1990, referente à votação de Vetos Presidenciais. 
3 Ver Emenda Constitucional nº 76, de 2013, que alterou a redação do § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de apreciação de veto. 
4 Dispositivo reordenado em razão do Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2015. A redação do dispositivo constava no § 1º do art. 104 e tornou-se o art. 104-A. 
5 Alterado pela Resolução nº 1, de 2015-CN. 
6 Idem. 
7 Idem. 
8  Incluído pela Resolução nº 1, de 2015-CN. 
9  Idem.
10 Idem. 
11 Idem. 
12 Idem. 
13 Idem. 
14 Idem. 
15 Idem. 
16 Idem. 
17 Incluído pela Resolução nº 1, de 2015-CN. 
18 Idem. 
19 Idem. 
20 Idem. 
21 Idem. 
22 Idem. 
23 Idem. 
24 Idem.
25 Idem. 
26 Idem. 
27 Idem. 
28 Alterada pela Resolução nº 2, de 2015-CN, DOU de 24-3-2015 (Seção 1). 
29 A referência à "Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 28, de 2010" foi alterada pela Resolução nº 2, de 2015-CN. 
30 A referência à "Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 28, de 2010" foi alterada pela Resolução nº 2, de 2015-CN. 
31Alterado pela Resolução nº 2, de 2015-CN. 
32 Idem. 
33 Idem. 
34 Idem. 
35 Alterado pela Resolução nº 2, de 2015-CN. 
36 Idem. 
37Alterado pela Resolução nº 2, de 2015-CN. 
38 Publicada no DOU de 7-6-2011 (Seção 1).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2015, Página 2 (Publicação Original)