Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 151, DE 10/12/2014 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 151, DE 10/12/2014

Institui a Política de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho (PSSQVT), vinculada à Política de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados, estabelecida pelo Ato da Mesa nº 76, de 31 de janeiro de 2013.

     Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se:

     I - saúde integral - o equilíbrio e o bem-estar do ser humano nas dimensões física, psíquica, e social, considerando-se o contexto social e do trabalho;

     II - segurança do trabalho - o aprimoramento contínuo da organização e das condições de trabalho por meio do controle de riscos, visando à eliminação ou à redução de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

     III - qualidade de vida no trabalho - a relação harmoniosa entre os indivíduos e o seu contexto de trabalho, incluindo a organização, as condições de trabalho e as relações socioprofissionais;

     IV - trabalho decente - o trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna;

     V - desenho universal - o projeto concebido para ser usado por todas as pessoas com conforto, segurança e autonomia, independentemente de suas características individuais, habilidades físicas ou sensoriais;

     VI - gestor - a pessoa que coordena o trabalho de uma equipe.

     Art. 3º São objetivos da PSSQVT;

     I - promover a saúde integral;

     II - aprimorar a qualidade de vida de servidores e parlamentares;

     III - prevenir acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho.

     Parágrafo único. Ressalvada a existência de vedação legal, os funcionários terceirizados prestadores de serviços serão contemplados pelas ações decorrentes desta Política.

     Art. 4º A promoção da Saúde Integral, Segurança e Qualidade de Vida do Trabalho (SSQVT) dar-se-á por meio de ações coordenadas entre as unidades que compõem a Diretoria de Recursos Humanos, a Diretoria Administrativa (Departamento Técnico) e o Departamento de Polícia Legislativa, em parceria com outros órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara nas respectivas áreas de competências.

     Parágrafo único. As ações de que trata o caput serão desenvolvidas de forma integrada e coordenada com os demais programas e políticas que mantêm pertinência com a temática de SSQVT.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

     Art. 5º A PSSQVT está pautada nos seguintes princípios;

     I - atenção prioritárias às pessoas;

     II - atenção à saúde integral e à segurança no trabalho, com precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

     III - corresponsabilidade de parlamentares, gestores e servidores;

     IV - incentivo à participação.

     Art. 6º São diretrizes da PSSQVT:

     I - realizar ações de vigilância epidemiológica e avaliação dos riscos presentes no ambiente de trabalho;

     II - oferecer atenção à saúde integral, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção do adoecimento, o diagnóstico precoce, a assistência especializada e a reabilitação;

     III - promover de forma integrada a cultura de saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho a fim de que permeie os projetos e os processos de trabalho;

     IV - prover informações sobre SSQVT;

     V - estimular a participação do público-alvo na elaboração e implementação das ações decorrentes desta Política;

     VI - alinhar as políticas e ações de gestão de pessoas às orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo o conceito de Trabalho Decente;

     VII - aperfeiçoar continuamente os contextos de trabalho de modo a torná-los adequados às necessidades de saúde, segurança e qualidade de vida;

     VIII - realizar, de forma integrada, diagnósticos, intervenções e ações educativas em SSQVT;

     IX - avaliar continuamente os resultados das ações implementadas por meio de indicadores.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

     Art. 7º A responsabilidade de gerir e operacionalizar a PSSQVT será distribuída em quatro níveis:

     I - nível executivo, responsável por gerir as informações e coordenar as ações atinentes a SSQVT, nos seguintes termos: 

a) Departamento Médico (DEMED), responsável por prover atenção primária e secundária à saúde; desenvolver e executar ações educativas em saúde; promover o acompanhamento epidemiológico e de riscos ocupacionais; conduzir diagnósticos e intervenções em contextos de trabalho, realizar o exame periódico de saúde anual do servidor, nos termos regulamentados em lei e atuar em perícias médicas relativas às necessidades laborativas e administrativas dos serviços e parlamentares;
b) Departamento Técnico (DETEC), ao qual compete promover a acessibilidade e a segurança no trabalho, por meio de ações educativas, soluções de arquitetura e engenharia e medidas administrativas; garantir a adequação nutricional e higiênico-sanitária das refeições oferecidas na Câmara dos Deputados; implementar ações de educação e orientação nutricional em parceria com o DEMED; gerenciar os resíduos sólidos e promover, em parceria com a EcoCâmara, ações educativas em gestão socioambiental;
c) Departamento de Polícia Legislativa (DEPOL), ao qual compete planejar, coordenar e implementar as ações de segurança na Câmara dos Deputados, além de desenvolver, em parceria com o DETEC e o DEMED, as ações de prevenção e combate contra incêndio e pânico, a serem implementadas pela brigada de incêndio da Câmara dos Deputados.
d) Secretaria Executiva do Pró-Saúde (PRÓ-SAÚDE), responsável por manter rede de assistência à saúde complementar; propor e implementar benefícios; apoiar as ações de educação e prover informações de saúde para o planejamento das ações de SSQVT;
e) Secretaria-Executiva do Programa de Valorização do Servidor (PRÓ-SER), responsável pela prevenção e orientação em questões referentes ao bem-estar e valorização dos servidores na sua relação com o trabalho; pelo acompanhamento funcional em situações de adaptação ao trabalho; pela intervenção em contextos laborais e orientação no que se refere à gestão de pessoas.


     II - nível de parceria, responsável por atividades de impacto relevante para a SSQVT:

a) Departamento de Material e Patrimônio (DEMAP), ao qual compete contratar os serviços terceirizados, prover e manter materiais, equipamentos e mobiliário em conformidade com as normas de saúde e segurança no trabalho;
b) Assessoria de Projetos e Gestão Estratégica (APROGE), à qual compete orientar o mapeamento de processos de trabalho em conformidade com os princípios e diretrizes desta Política, além de assessorar os órgãos da Câmara dos Deputados nos assuntos relacionados à acessibilidade e deficiência;
c) Centro de Documentação e Informação (CEDI), responsável por organizar e recuperar a informação necessária à integração das bases de dados essenciais ao diagnóstico dos contextos de trabalho;
d) Centro de Informática (CENIN), responsável por prover soluções de tecnologia da informação, observados os requisitos de usabilidade e acessibilidade, e contribuir para integração dos dados necessários ao diagnóstico dos contextos de trabalho;
e) Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR), responsável por promover ações de capacitação do corpo técnico das áreas executivas e apoiar as iniciativas educacionais relacionadas a SSQVT;
f) EcoCâmara, responsável por prover informações acerca do impacto do meio ambiente na SSQVT e propor soluções socioambientais adequadas;
g) Secretaria de Comunicação Social (SECOM), responsável por coordenar as ações de comunicação e divulgação relacionadas à PSSQVT.

     III - nível integrado pelos parlamentares e gestores, responsável por:

a) estabelecer práticas de gestão que contribuam para o contexto de trabalho produtivo e saudável;
b) promover relacionamentos socioprofissionais que valorizem a saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho;
c) solicitar às áreas executivas intervenções sobre riscos de acidentes e de adoecimento no contexto de trabalho;
d) implementar, dentro de suas respectivas áreas de competências, os princípios e diretrizes da PSSQVT e as orientações dela decorrentes.

     IV - nível integrado pelos servidores, responsável por:

a) identificar riscos presentes em seu contexto de trabalho e participar da elaboração de soluções;
b) monitorar sua própria saúde e adotar práticas de segurança e qualidade de vida;
c) promover relacionamento socioprofissionais que valorizem a saúde, a segurança e a qualidade de vida no trabalho.

     Art. 8º A Câmara dos Deputados manterá em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nos termos das Portarias n. 15, de 21/07/1992, e n. 583, de 11/10/1993.

     Art. 9º A Câmara dos Deputados promoverá ações educativas na área de SSQVT, difundindo a cultura de inclusão e respeito a fim de evitar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais à diversidade.

CAPÍTULO IV
DAS NECESSIDADES ESPECIAIS

     Art. 10. Os projetos dos ambientes, das áreas de circulação, dos espaços de trabalho, das ferramentas e recursos materiais deverão ser elaborados com base nos princípios do desenho universal, a fim de permitir seu uso por pessoas com necessidades especiais - físicas, mentais e sociais-, permanentes ou transitórias.

     Art. 11. Os dispositivos, sistemas de meios de comunicação e informação da Câmara dos Deputados deverão ser concebidos de acordo com os requisitos de acessibilidade e usabilidade, de modo a eliminar barreiras tecnológicas e de comunicação e a promover a percepção, compreensão e capacidade de operação por todas as pessoas.

     Art. 12. Os processos de lotação de servidores com necessidades especiais deverão considerar as capacidades individuais e as normas de segurança.

     Art. 13. Os gestores deverão estar atentos às necessidades dos servidores a fim de providenciar adaptações que garantam a valorização das pessoas e sua qualidade de vida, bem como o desempenho das atividades laborais com autonomia, conforto, segurança e salubridade.

CAPÍTULO V
DA TERCEIRIZAÇÃO

     Art. 14. Os editais de contratação de serviços terceirizados deverão contemplar as diretrizes constantes deste Ato.

     Art. 15. Os funcionários das empresas prestadoras de serviço deverão participar de treinamentos promovidos pela Câmara dos Deputados relacionados a segurança do trabalho, prevenção e combate a incêndio e pânico, sempre que assim o interesse institucional o exigir.

     Art. 16. Compete aos fiscais de contrato adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento, por parte dos trabalhadores terceirizados, dos normativos legais referentes à saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art.17. Poderá o Diretor-Geral expedir normas regulamentares e complementares a este Ato.

     Art. 18. Na ausência de legislação interna específica, aplicam-se à Câmara dos Deputados as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 19. Esta Ato entra vigor na data de sua publicação.

 

 

 JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato objetiva implementar a Política de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho da Câmara dos Deputados, na forma da Política de Recursos Humanos, instituída pelo Ato da Mesa nº 76, de 2013.

     A iniciativa possui harmonia com as diretrizes estratégicas da Câmara dos Deputados, particularmente com a linha de atuação definida como "Promover uma adequada gestão de pessoas, com ênfase na produtividade, meritocracia e qualidade de vida".

     A Câmara possui longo histórico de programas e ações orientados à promoção da saúde, segurança e qualidade de vida de servidores e parlamentares, como a avaliação de postos de trabalho para controle e redução de riscos inerentes à atividade, os Programas de Assistência a Diabéticos, de Avaliação e Tratamento da Pressão Arterial e de Educação Financeira, dentre outros.

     A Política ora proposta representa um avanço para a gestão de pessoas na Câmara dos Deputados, na medida em que: estabelece como princípio a integração das diversas iniciativas em curso, tendo em vista ampliar seu alcance e efetividade; fixa os princípios e diretrizes norteadores das ações, bem como os limites e responsabilidades dos agentes envolvidos; determina a precedência das medidas de promoção e prevenção sobre as de assistência e reabilitação, haja vista a comprovada eficácia das primeiras para evitar o adoecimento, controlar riscos e danos, bem assim reduzir custos com intervenções, tratamentos e absenteísmo.

     Considera-se, por fim, que a presente proposta, se aprovada, resultará em importantes benefícios para parlamentares, servidores e seus dependentes legais, ao tempo em que evidenciará o posicionamento da Câmara dos Deputados sobre tema atual e relevante no mundo corporativo.

     Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

Processo n.  119.608/2014

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 9 de dezembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 151, de 2014, que "Institui a Política de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho da Câmara dos Deputados", conforme parecer do Relator, Deputado Márcio Bittar, exarado às fls. 20/24 do Processo n. 119.608/2014.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário; e Biffi, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, em       de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/12/2014, Página 3831 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 11/12/2014, Página 14 (Publicação Original)