Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 84, DE 26/02/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 84, DE 26/02/2013

Disciplina a cessão e utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, pelos deputados federais.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º  A cessão e utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, regem-se pelas disposições deste Ato.

     Art. 2° Cada parlamentar poderá requisitar a cessão de até 6 (seis) linhas de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para utilização dos serviços de voz e de dados prestados pelas operadoras contratadas pela Câmara dos Deputados.

     § 1° As operadoras poderão ser substituídas por conveniência administrativa por meio de novo procedimento licitatório, mantendo-se os números das linhas sempre que for possível.

     § 2° O número da linha de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, não poderá ser trocado, salvo autorização do Primeiro-Secretário.

     Art. 3° O aparelho telefônico e o modem deverão ser adquiridos pelo próprio parlamentar.

     Art. 4º  As contas telefônicas serão encaminhadas pelo órgão técnico responsável aos respectivos gabinetes parlamentares, por meio de correio eletrônico ou sistema informatizado próprio, para conferência e apresentação de eventual contestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo consideradas tacitamente aceitas após este prazo.

     Art. 5º  Todas as despesas decorrentes do uso da linha requisitada serão pagas pela Câmara dos Deputados às contratadas e debitadas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) do respectivo parlamentar, na forma da legislação vigente.

     Art. 6° O parlamentar que deixar de fazer jus à utilização da CEAP, a teor da legislação pertinente, terá as linhas bloqueadas imediatamente, por iniciativa do Departamento Técnico da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O parlamentar afastado responderá pelas despesas verificadas nas linhas celulares sob sua responsabilidade até o efetivo bloqueio do telefone, mediante desconto em folha ou cobrança administrativa.

     Art. 7° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

CESSÃO E UTILIZACÃO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE INTERNET MÓVEL

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu baixar o Ato da Mesa n. 84, de 2013, que "Disciplina a cessão e utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, pelos deputados federais".

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; André Vargas, Primeiro Vice-Presidente; Fábio Faria, Segundo Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro Secretário; Simão Sessim, Segundo Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro Secretário; e Biffi, Quarto Secretário.

Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 27/02/2013