Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 82, DE 31/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 82, DE 31/01/2013

Dispõe sobre a concessão do auxílio pré-escolar aos servidores da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e considerando o disposto no Decreto n. 977, de l0 de novembro de 1993,

     RESOLVE:

     Art. 1°. O auxílio pré-escolar instituído por esta norma tem por objetivo propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal ou assemelhados aos dependentes dos servidores da Câmara dos Deputados até 6 (seis) anos de idade e fração.

     Art. 2°. São beneficiários do auxílio pré-escolar os dependentes legais, regularmente inscritos no Departamento de Pessoal, dos servidores ativos, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, e dos servidores requisitados que percebam remuneração pela Câmara dos Deputados.

     Art. 3°. O valor do benefício será concedido por dependente, fixado com base na média regional dos montantes cobrados por instituições de ensino próprias da faixa etária especificada no art. 1º, e deverá ser reajustado anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, tendo em conta a disponibilidade orçamentária.

     Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários não impõe outras obrigações ou encargos à Câmara dos Deputados além dos expressamente previstos neste Ato.

     Art. 4°. O benefício de que trata este Ato não poderá ser:

     I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

     II - concedido ao servidor requisitado que perceber benefício idêntico no órgão cedente;

     III - deferido ao servidor se seu cônjuge ou companheiro já perceber benefício similar em outro órgão público;

     IV - permitido se o dependente estiver recebendo assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição criada ou mantida pelo poder público.

     §1º Na hipótese de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dos dependentes ou ao que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário, maternal ou assemelhados a seus dependentes.

     §2º A percepção cumulativa do benefício de auxílio-creche enseja responsabilidade pessoal do servidor, que deverá ser apurada em processo administrativo disciplinar, independentemente da obrigação de restituição integral de valores recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções.

     §3° Também enseja responsabilidade pessoal, na forma descrita no § 2°, a apresentação de declaração ou de algum documento relacionado no art. 5° que contenha informações falsas.

     Art 5º- A concessão do auxílio pré-escolar será efetivada mediante:

     I - requerimento e declaração assinados pelo servidor;

     II - comprovação da condição de dependência nos termos da Instrução n. 1/2006 da Diretoria-Geral;

     III - declaração atestando o não recebimento de semelhante benefício pelo cônjuge ou companheiro que ocupar cargo ou emprego público;

     IV - declaração de que o servidor não recebe assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição de ensino criada ou mantida pelo Poder Público, consignado o dever de atualizá-la sempre que essa condição for alterada.

     Art. 6º O servidor perderá o direito ao auxílio a partir:

     I - da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Câmara dos Deputados;

     II - do início do gozo de licença ou afastamento sem remuneração;

     III - do mês no qual o dependente completar 7 (sete) anos de idade cronológica;

     IV - do óbito do dependente;

     V - do mês do pedido de cancelamento do auxílio pré-escolar.

     Art. 7° O custeio do benefício far-se-á com dotações consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 8° Os casos especiais serão decididos pelo Diretor-Geral, que poderá baixar normas complementares a este Ato da Mesa.

     Art. 9° Revoga-se o Ato da Mesa n. 98, de 1 º de julho de 1998.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2013.

Sala de Reuniões, 31 de janeiro de 2013.

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

     Por intermédio do presente ato, propõe-se a transformação do Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE, atualmente regulamentado pelo Ato da Mesa n. 98, de 12 de julho de 1998, em auxílio pré-escolar.

     A adoção do pagamento do benefício nos moldes propostos confere aos dependentes de servidores da Câmara dos Deputados, até 6 (seis) anos de idade e fração, os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal ou assemelhados por meio de repasse direto, na folha de pagamento. Esse novo modelo tem o fito de reduzir os custos administrativos e operacionais para concessão do benefício.

     O valor estabelecido, correspondente à média regional dos montantes cobrados por instituições de ensino próprias da faixa etária especificada, atende ao princípio da economicidade ao observar as diferenças entre os estados membros da Federação, no que tange ao custo de vida, e ao obstar o duplo auxílio na hipótese de o dependente frequentar instituição criada ou mantida pelo Poder Público.

     Ademais, a nova sistemática de pagamento do benefício permite a sua extensão a todos os servidores da Câmara dos Deputados, inclusive aos servidores lotados fora do Distrito Federal, em alinhamento ao disposto nos arts. 7º, XXV, e 208, IV, da Constiruição Federal. A finalidade é garantir os cuidados e a educação infantil, em creche, pré-escola ou assemelhados às crianças de até 6 (seis) anos de idade e fração, de modo a manter a faixa etária prevista no Ato da Mesa n. 98/1998, agora revogado, mantida pelo art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo Decreto n. 977, de 10 de novembro de 1993. 

     São estas as razões pelas quais apresentamos a presente proposta de Ato da Mesa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 02/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 112 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/2/2013, Página 550 (Publicação Original)