Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 81, DE 31/01/2013 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 81, DE 31/01/2013

Disciplina o programa de estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Título V do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em instituição de ensino superior do Distrito Federal, pública ou privada, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico ao estudante, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 11.788, de 2008.

     Art 2° Para os fins deste Ato, consideram-se:

     I - estágio obrigatório - aquele exigido no currículo do curso de graduação, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

     II - estágio não-obrigatório - aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e

     III - órgão(s) - as unidade(s) administrativa(s) em nível de secretaria, diretoria, departamento, centro e consultoria, bem como as dirigidas por Deputado.

     Art. 3º  O estágio é oferecido ao estudante universitário mediante convênio celebrado entre a Câmara dos Deputados e a respectiva instituição de ensino superior.

     Parágrafo único. O convênio conterá cláusula sobre a responsabilidade de a Câmara dos Deputados contratar, pelo período de duração do estágio, seguro contra acidentes pessoais, cuja causa direta esteja relacionada ao desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º  A realização dos estágios, previstos nos incisos I e II do art. 2º, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza com o estagiário, observados os seguintes critérios:

     I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estagiário e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino conveniada;

     II - comprovação de matrícula e de frequência regular do estudante universitário em curso de graduação, que tenha comprovada aprovação em 50% dos créditos ou das horas-aula constantes do currículo;

     III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante universitário, e

     IV - apresentação semestral pelo estudante universitário de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.

     Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a Casa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

     Art. 5° Cabe ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) desenvolver as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, em especial:

     I - realizar levantamento de demanda dos órgãos da Casa quanto ao número de estagiários e às áreas de conhecimento;

     II - receber e analisar as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara pelas instituições de ensino superior;

     III - submeter à avaliação da autoridade superior e à decisão da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua distribuição por órgãos da Casa e por cursos das instituições de ensino superior, nos termos do disposto no Ato da Mesa nº 6, de 21/03/1979;

     IV - coordenar o recrutamento e encaminhar os estudantes para seleção no órgão em que desenvolverão suas atividades de estágio;

     V - submeter à Segunda-Secretaria os nomes dos estudantes selecionados para o estágio;

     VI - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio previsto no inciso I do art. 4° deste Ato;

     VII - manter em arquivo toda a documentação relativa ao estágio; 

     VIII - receber e processar os comunicados de desligamento do estagiário;

     IX - manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário;

     X - controlar a frequência do estagiário, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte previstos neste Ato;

     XI - receber e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiáro, e

     XII - emitir o Certificado de Estágio para o estudante que cumprir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a seis meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

     Art. 6º  Cabe ao titular do órgão, onde é realizado o estágio, indicar o supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

     Art. 7º  Cabe ao supervisor do estagiário:

     I - elaborar o plano de atividades do estagiário e acompanhar sua execução para assegurar a correlação entre as atividades desenvolvidas no estágio e as matérias ministradas pela instituição de ensino;

     II - atestar e encaminhar ao CEFOR, quinzenalmente, os controles de frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;

     III - encaminhar ao CEFOR, a cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário;

     IV - comunicar imediatamente ao CEFOR o abandono do estagiário, conforme definido neste Ato, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, e

     V - permitir a mudança de lotação do estagiário, após autorização do Segundo-Secretário.

     § 1º Nos casos de afastamento próprio, por até 30 (trinta) dias, indicar servidor efetivo, preferencialmente, com formação idêntica, cuja lotação seja no órgão do estagiário, para atestar e enviar o registro de frequência e desligamento do estudante quando necessário.

     § 2º - Nos casos de afastamento próprio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, requerer ao Diretor do CEFOR a designação de substituto.

     Art. 8º  A quantidade de estagiários por órgão limita-se a 20% (vinte por cento) do total de servidores lotados, ocupantes de cargo efetivo de nível superior, observado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

     § l° Os órgãos, cuja quantidade de servidores efetivos lotados, de nível superior, seja inferior a 10 (dez), podem receber até 2 (dois) estagiários.

     § 2º A distribuição de estagiários na estrutura dos órgãos mencionados no parágrafo anterior deverá observar, tanto quanto possível, o limite estabelecido no caput.

     Art. 9º É destinado às pessoas portadoras de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio universitário.

     § 1 º A realização do estágio por estudante portador de necessidades especiais está condicionada à comprovação de tal condição e de compatibilidade de suas necessidades especiais com as atribuições constantes do plano de atividades do estágio, a serem atestadas por laudo médico, apresentado pelo interessado, sem prejuízo de pronunciamento conclusivo de junta médica da Câmara dos Deputados, caso necessário.

     § 2º As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais não preenchidas serão revertidas aos demais estudantes.

     § 3ºA duração do estágio para o portador de necessidades especiais será definida pelo supervisor do órgão de lotação e não poderá exceder a 2 (dois) anos.

     Art. 10. O estagiário receberá, a título de bolsa de estágio, valor correspondente a dois salários mínimos por mês, desde que não seja servidor público.

     § lº Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa de estágio, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

     § 2º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, incluídos o extravio ou a retenção de livros do acervo bibliográfico do Centro de Documentação e Informação, de objetos do patrimônio da Câmara dos Deputados e/ou do crachá.

     § 3º Será suspenso imediatamente o pagamento da bolsa a partir da data de desligameto do estagiário, nos casos do art. 15 deste Ato.

     Art. 11. Consideram-se faltas justificadas, as ausências do estagiário, nos seguintes casos:

     I - para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos;

     II - para doação de sangue, por l (um) dia;

     III - por nascimento de filho, por 5 (cinco) dias;

     IV - para alistamento eleitoral, por 2 (dois) dias;

     V - para participar em Tribunal do Júri, quando convocado, e

     VI - para comparecer aos seguintes episódios, por 8 (oito) dias consecutivos:

a) casamento;
b) falecimento de cônjuges, companheiros, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.

     § 1º O afastamento para tratamento da própria saúde concedido dentro de 60 (sessenta) dias do término de outro será considerado como prorrogação.

     § 2º O estagiário terá prazo de quarenta e oito horas para apresentar ao supervisor e ao diretor do CEFOR os documentos que justifiquem sua falta, a contar da data da ausência às atividades do estágio.

     Art. 12. O estagiário cumprirá jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

     § 1° - a duração do estágio será de no máximo 1 (um) ano, vedada a prorrogação.

     § 2° A carga horária de estágio será reduzida em l (uma) hora nos períodos de verificações de aprendizagem, mediante requerimento a ser apresentado em, no máximo, sete dias antes do início das provas, instruído com o calendário oficial da instituição de ensino.

     § 3º É vedada a realização de carga horária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário.

     Art. 13. O servidor da Câmara dos Deputados matriculado em instituição de ensino superior, com frequência efetiva, mediante anuência da chefia imediata, poderá requerer participação no programa de estágio obrigatório, sem direito à bolsa de estágio, auxílio-transporte e recesso.

     Parágrafo único. O requerimento será instruído pelo CEFOR e submetido à deliberação da Segunda-Secretaria.

     Art. 14. É permitida a participação de estagiários em cursos e palestras oferecidos pelo CEFOR, desde que observadas as seguintes condições:

     I - vinculação do conteúdo programático do evento ao currículo do curso de graduação;

     II - anuência do supervisor do estágio, e

     III - limitação do número de estagiários a 10% (dez por cento) do número de vagas oferecidas.

     Parágrafo único. O CEFOR poderá promover atividades com o objetivo primordial de divulgação institucional, voltadas exclusivamente aos estagiários.

     Art. 15. O estagiário será desligado do programa de estágio:

     I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

     II - por abandono, caracterizado por falta não-justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, dentro do período de um mês;

     III - por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino; 

     IV - a pedido;

     V - por interesse e conveniência da Câmara dos Deputados;

     VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio, e

     VII - em virtude de conduta incompatível com a exigida pela Administração.

     Art. 16. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e benefício de assistência de saúde a estagiários.

     Parágrafo único. Em caso de emergência médica, o estagiário poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

     Art. 17. É assegurada ao estagiário a concessão de auxílio-transporte, nos termos da Lei nº l l .788, de 2008, sempre proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.

     Art. 18. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.

     § 1 º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

     § 2° Durante o periodo de recesso, o estagiário fará jus ao recebimento da bolsa de estágio, mas não perceberá auxílio-transporte ou qualquer valor adicional à bolsa de estágio.

     Art. 19. São deveres do estagiário:

     I - providenciar a abertura de conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

     II - cumprir a programação e realizar as atividades pertinentes ao estágio que lhe forem atribuídas;

     III - agir com urbanidade;

     IV - guardar sigilo sobre assuntos internos da Câmara dos Deputados;

     V - efetuar diariamente os registros de frequência;

     VI - fazer uso do crachá nas dependências da Câmara dos Deputados e devolvê-lo em caso de desligamento do estágio;

     VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica

     VIII - manter-se matriculado na graduação, frequentar regularmente as aulas, e comprovar semestralmente a regularidade do respectivo vínculo acadêmico;

     IX - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio e ao CEFOR a conclusão da graduação;

     X - ressarcir à Câmara dos Deputados valores eventualmente recebidos de forma indevida, e

     XI - comunicar ao supervisor e ao CEFOR a intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no termo de compromisso.

     Art. 20. É vedado ao estagiário: 

     I - retirar documentos ou objetos da Câmara dos Deputados, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor, e

     II - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar, ou exibir para terceiros estranhos ao órgão da Câmara dos Deputados em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.

     Art. 21. Compete exclusivamente ao Diretor do CEFOR a deliberação dos seguintes procedimentos administrativos concernentes aos estagiários:

     I - abono de faltas, devidamente justificadas pelo estagiário, com manifestação do supervisor do órgão de lotação;

     II - afastamentos, comprovados, que não configurem abandono ou desligamento do estagiário, não elencados no art. 11 deste Ato;

     III- alteração do período de recesso definido no art. 18 deste Ato;

     IV - redução de carga horária em período de verificação de aprendizagem, conforme § 2º do art. 12 deste Ato, e

     V - desligamentos previstos nos incisos I, III e IV do art. 15 deste Ato.

     Art. 22. Demais estágios ou atividades correlatos, não abrangidos neste Ato, deverão ser solicitados por meio de processo específico, devidamente justificado, que, se autorizados pela Administração, serão consignados em instrumentos específicos próprios, os quais fixarão as condições de sua realização, em conformidade com a legislação vigente.

     Art. 23. Revoga-se o Ato da Mesa nº 21, de 2003.

     Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 31 de janeiro de 2013.

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

     A presente proposta de Ato de Mesa, em substituição ao Ato da Mesa nº 21, de 2003, tem por finalidade disciplinar o programa de estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados, de forma a cumprir o estabelecido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e melhor adequar o rito procedimental administrativo para a concessão da bolsa de estágio, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     As principais inovações introduzidas pela Lei n. 11.788, de 25/09/2008, são:

     a) recesso remunerado - assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares;

     b) redução de carga horária nos períodos de verificações de aprendizagem - a carga horária do estagiário de ensino superior estipulado pela Lei n. 11.788/08 é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. A Câmara dos Deputados adotou o limite máximo de 4 horas diárias e vinte horas semanais, com a redução em 2 horas da carga horária diária, independente do período de avaliação de aprendizagem, entretanto para adequar-se à norma reduzirá em 1 (uma) hora a carga horária durante aquele período, perfazendo um total de 3 horas, conforme determina a legislação, em caso de carga horária máxima.

     c) concessão de vale-transporte;

     d) acessibilidade - reserva do percentual de 10% das vagas oferecidas, destinadas a portadores de necessidades especiais, pela parte concedente do estágio; e

     e) carga horária mensal - fixação da jornada de estágio que não ultrapasse:
     e.1) quatro horas diárias e vinte horas semanais (estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental);
     e.2) seis horas diárias e trinta horas semanais (estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular).

     O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, na qualidade de órgão responsável pela operacionalização do programa de estágio, constatou a necessidade de se proceder adequações às várias rotinas administrativas, visando melhor eficiência e celeridade das demandas apresentadas, tornando, assim, primordial a previsão de alguns procedimentos em norma, em especial:

     a) desligamento do estágio - no atual Ato da Mesa nº 21/2003, não há previsão da retenção da bolsa de estágio até que se efetive tanto à prestação de contas junto a bibiioteca, quanto a devolução do crachá pelo estagiário;

     b) declaração de matrícula - a exigência de que o estudante apresente, a cada semestre, declaração de matrícula com discriminação das disciplinas em que esteja matriculado, a fim de possibilitar à Câmara dos Deputados o exercício da supervisão para acompanhamento e avaliação do estágio curricular, em conformidade com os currículos, programas e calendários da instituição de ensino, inclusive, quando se tratar de aprendizado prático exigido para expedição de certificado de conclusão de curso;

     c) supervisão de estágio - necessidade de um substituto de supervisor para exercer a supervisão e inclusão de novas responsabilidades;

     d) órgão - definição do que é considerado órgão para distribuição das vagas de estágio na Câmara;

     e) deveres do estagiário - regulamentação dos deveres do estagiário, e

     f) competência exclusiva do Diretor do Cefor - por economia processual as decisões relativas aos procedimentos administrativos concernentes aos estagiários serão decididas pelo Cefor.

     Por fim, em face das várias alterações que devem ser introduzidas em norma interna da Casa, vê-se imperiosa a revogação do Ato da Mesa n° 21, de 2003, em prol do surgimento de regra nova.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 02/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 102 (Publicação Original)