Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 80, DE 31/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 80, DE 31/01/2013

Dispõe sobre a Política de Indexação de Conteúdos Informacionais, o Tesauro da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Fica instituída a Política de Indexação de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, compreendendo princípios, objetivos, diretrizes, requisitos, competências e atribuições para a indexação de conteúdos informacionais. 

     Parágrafo Único. Para efeito desta norma, entende-se por indexação o processo de análise e representação do conteúdo informacional dos documentos por meio da aplicação de uma linguagem documentária, a fim de facilitar a recuperação de informações.

     Art. 2º . O Tesauro da Câmara dos Deputados (Tecad) é o instrumento de linguagem documentária que reflete e controla a terminologia dos domínios temáticos relevantes para a Câmara dos Deputados.

     Parágrafo Único. O Tesauro da Câmara dos Deputados é composto de lista estruturada de termos, além de glossários, siglários, diretórios e produtos de controle terminológico.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA

 

Seção I

Dos Princípios e Objetivos


     Art. 3º A Política de Indexação de Conteúdos Informacionais rege-se pelos princípios da transparência, da efetividade, da eficiência, da qualidade, da imparcialidade e da acessibilidade.

     Art. 4º São objetivos da Política de Indexação de Conteúdos Informacionais:

     I. Garantir a excelência da indexação de conteúdos informacionais, com vista à recuperação tempestiva de informações relevantes e pertinentes aos processos de trabalho da Câmara dos Deputados e às demandas dos cidadãos;

     II. Definir e implantar parâmetros corporativos de qualidade da indexação;

     III. Estabelecer práticas uniformes de indexação para os diferentes tipos documentais.

Seção II

Das Diretrizes

 

     Art. 5º. São diretrizes da Política de Indexação de Conteúdos Informacionais: 

 

     I. Satisfação das necessidades de informação dos usuários internos e das demandas de informação da sociedade referentes à Câmara dos Deputados;

 

     II. Realização da indexação com base nos conceitos contidos nos documentos;

 

     III. Participação dos gestores e responsáveis por sistemas de informação na implantação e na execução da Política, especialmente no tocante à adaptação de suas diretrizes e requisitos aos tipos documentais específicos;

    

     IV. Utilização do Tesauro da Câmara dos Deputados como linguagem documentária de representação dos conceitos contidos nos documentos;

 

     V. Utilização preferencial do termo específico, constituindo-se o termo genérico em exceção;

 

     VI. Seleção de acervos, coleções e documentos a serem indexados, baseada em sua relevância em relação:

 

     a. à execução, ao acompanhamento, à avaliação e ao controle das atividades diretamente relacionadas à missão da Câmara dos Deputados;

 

     b. à memória institucional;

 

     c. à gestão do conhecimento no âmbito da Casa;

 

     d. à gestão de processos de trabalho na Casa.

 

Seção III

Dos Requisitos


     Art. 6º A implantação e aperfeiçoamento da Política de Indexação de Conteúdos Informacionais na Câmara dos Deputados requer o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

     I. Integração do Tesauro da Câmara dos Deputados a ferramenta de busca federada, com pelo menos as seguintes características e funcionalidades:

     a. realização de busca relacionando automaticamente os argumentos de pesquisa aos termos constantes no Tesauro da Câmara dos Deputados;

     b. mecanismo de controle de ocorrências de termos nas interfaces de indexação e busca, inclusive os presentes em taxonomias e folksonomias, com a finalidade de ensejar avaliações para futuras atualizações do Tesauro da Câmara dos Deputados.

     II. Sistemas informatizados com, pelo menos, as seguintes características e funcionalidades:

     a. metadado ou campo de indexação com previsão dos limites para o número de descritores;

     b. integração ao Tesauro da Câmara dos Deputados;

     c. termos de indexação visíveis ou passíveis de visualização pelo usuário no resultado de busca;

     d. campos para formas complementares de indexação, tais como resumo, nota, taxonomia e folksonomia, quando couber;

     e. interface padronizada de pesquisa de acordo com art. 14 inciso VI;

     f. recurso de busca avançada com a possibilidade de combinações de campos e termos;

     g. tutorial e ajuda de campo na entrada de dados e na interface de pesquisa.

     III. Capacitação contínua dos servidores envolvidos no processo de trabalho de indexação;

     IV. Elaboração e implementação dos manuais de indexação específicos para cada tipo documental, prevendo:

     a. rotinas e procedimentos de indexação;

     b. definição precisa dos documentos a serem indexados, com base nas diretrizes expressas no art. 5°, inciso VI;

     c. documentos ou coleções que não serão indexados;

     d. descrição dos recursos de pesquisa disponíveis nos sistemas de informação associados;

     e. quantidade máxima de descritores utilizados na indexação de cada tipo documental;

     f. disseminação e revisão periódica.

CAPÍTULO III

DO TESAURO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Seção I

Dos Objetivos



     Art. 7º São objetivos do Tesauro da Câmara dos Deputados:

     I. Reduzir a ambiguidade no processo de indexação;

     II. Aumentar a precisão da recuperação da informação nos sistemas e repositórios de informação da Câmara dos Deputados.

Seção II

Do Desenvolvimento


     Art. 8º O Tesauro da Câmara dos Deputados é a linguagem documentária para representação dos conceitos contidos nos documentos dos acervos da Casa.

     Parágrafo Único. A utilização de outra linguagem para a representação de assunto, por força de convênios, acordos ou participação em redes, estará sujeita à aprovação e regulamentação pelo Centro de Documentação e Informação - CEDI.

     Art. 9º São princípios para a extração, estudo, definição e homologação dos termos do Tesauro da Câmara Dos Deputados:

     I. Garantia literária obtida por meio do estudo da literatura especializada e autorizada;

     II. Garantia de usuário obtida por meio da avaliação semântica dos termos realizada por especialistas;

     III. Garantia de uso obtida por meio de testes de busca e recuperação dos termos nos sistemas informatizados.

     Art. 10. O Tesauro da Câmara dos Deputados deverá ser gerenciado em sistema específico observando as necessidades e peculiaridades da Casa.

     Art. 11. Os descritores, não descritores, suas correlações e a organização terminológica serão definidos de acordo com o art. 14, inciso III.

     Art. 12. Os termos não contemplados no Tesauro da Câmara dos Deputados, considerados imprescindíveis para a representação de assunto, deverão ser encaminhados à unidade gestora do Tesauro da Câmara dos Deputados como termos candidatos.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INDEXAÇÃO


     Art. 13. O Centro de Documentação e Informação - Cedi é o órgão responsável por coordenar e supervisionar a implantação da Política de Indexação de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados e por desenvolver e gerenciar o Tesauro da Câmara dos Deputados, em articulação com as demais unidades administrativas.

     Art. 14. Compete ao Cedi, no âmbito da Política de Indexação de Conteúdos Informacionais:

     I. Estabelecer padrões a fim de uniformizar e garantir a qualidade da indexação, em conjunto com as unidades administrativas;

     II. Criar e acompanhar indicadores específicos para avaliar a indexação e a recuperação da informação;

     III. Estruturar e manter o Tesauro da Câmara dos Deputados;

     IV. Desenvolver e coordenar ações voltadas ao controle vocabular em conjunto com as unidades administrativas e outros órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

     V. Definir requisitos mínimos para as interfaces de indexação, busca e apresentação de resultados dos sistemas informatizados, de forma a manter a padronização;

     VI. Validar as ferramentas de busca federada conforme os requisitos definidos para as interfaces de indexação, busca e apresentação de resultados dos sistemas informatizados;

     VII. Elaborar em conjunto com as unidades administrativas, os manuais de indexação;

     VIII. Validar os manuais de indexação;

     IX. Assessorar as unidades administrativas na elaboração de projetos de indexação dos acervos legados da Casa;

     X. Promover debates e estudos sobre indexação de conteúdos informacionais;

     XI. Promover a comunicação e a integração entre os indexadores e os setores de atendimento e pesquisa da Casa;

     XII. Propor a capacitação técnica dos profissionais que realizam indexação;

     XIII. Divulgar a Política de Indexação de Conteúdos Informacionais;

     XIV. Submeter ao Comitê Gestor de Conteúdos Informacionais as propostas de alterações na Política.

     Art. 15. Compete às unidades administrativas responsáveis por sistemas de informação:

     I. Cumprir a Política de Indexação de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;

     II. Propor alterações na Política;

     III. Participar da elaboração de padrões de indexação em conjunto com o Cedi;

     IV. Participar da definição dos requisitos de indexação para os sistemas informatizados em conjunto com o Cedi;

     V. Participar da homologação de ferramentas de busca federada em conjunto com o Cedi;

     VI. Elaborar projetos de indexação de acervos legados, com a assessoria do Cedi;

     VII. Elaborar, em conjunto com o Cedi, os manuais de indexação;

     VIII. Dispor de profissionais capacitados para exercer a atividade de indexação;

     IX. Indicar servidores para treinamento e capacitação.

     Art. 16. Compete aos servidores que realizam atividades de indexação:

     I. Observar as diretrizes desta Política;

     II. Observar as normas e os procedimentos contidos nos manuais de indexação, visando manter a coerência e consistência da indexação;

     III. Indexar de forma imparcial, sem julgamento de valor ou emissão de juízo;

     IV. Propor aperfeiçoamento desta Política e dos manuais de indexação;

     V. Propor termos candidatos para a unidade gestora do Tesauro da Câmara dos Deputados;

     VI. Participar de treinamentos indicados

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 17. As unidades administrativas da Câmara dos Deputados deverão promover a adequação de suas práticas de indexação em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Política.

     Art. 18. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, em 31 de janeiro de 2013.

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

ANEXO

 

Acervo legado - acervo pré-existente, não tratado ou não disponível eletronicamente.

 

Assunto - qualquer conceito ou combinação de conceitos.

 

Busca avançada - conjunto de parâmetros que possibilitam ao usuário elaborar uma estratégia de busca mais detalhada.

 

Busca federada - estratégia de busca aplicada a um grupo de base de dados dispersas, em que os resultados obtidos são agrupados e apresentados de forma simples e unificada.

 

Campo - área de um registro de uma base de dados de informação reservada a um tipo específico de dado.

 

Coerência da indexação - uso, por diferentes indexadores, ou pelo mesmo indexador, em épocas diversas, de descritor idêntico na indexação de um documento que trata de um mesmo assunto.

 

Consistência da indexação - concordância de termos de indexação atribuídos a um documento entre diversos indexadores

 

Conceito - ideia expressa em um conteúdo informacional. Ver Indexação por conceitos.

 

Conteúdo informacional - toda informação registrada, produzida, recebida, adquirida ou colecionada pela Câmara dos Deputados, no desempenho de sua missão institucional, qualquer que seja seu suporte.

 

Descritor - palavra ou expressão que indica um conceito em uma linguagem documentária.

 

Documento - conjunto de um ou mais conteúdos informacionais com estrutura pré-estabelecida.

 

Extração de termo - processo pelo qual os termos de indexação são retirados do documento.

 

Folksonomia - atribuição, pelo usuário, de termos livres para indexar uma informação.

 

Formas complementares de indexação - formas de representação do conteúdo informacional de um documento, que complementam ou apoiam indexação.

 

Indexação por conceitos - indexação mediante o emprego de termos que traduzem os conceitos contidos em um documento.

 

Interface de apresentação de resultados - interface ou módulo que organiza e apresenta ao usuário o resultado de uma pesquisa.

 

Interface de busca - interface ou módulo pelo qual o usuário interage com o sistema de informação para efetuar suas pesquisas.

 

Interface de indexação - interface ou módulo onde se inserem termos de indexação e outras formas de representação de conteúdo.

 

Linguagem documentária - linguagem artificialmente construída com base em um conjunto de regras e termos selecionados para identificar assuntos e temas dos conteúdos informacionais, facilitando a indexação, o armazenamento e a recuperação dos conteúdos.

 

Metadados - dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender e/ou preservar conteúdos informacionais.

 

Não-descritor - termo proibido em uma linguagem documentária.

 

Necessidade de informação - informação requerida para o desempenho adequado das atividades de um indivíduo ou grupo.

 

Nota - informação acrescentada à parte de uma descrição de um documento.

 

Recuperação da informação - processo pelo qual determinado conteúdo informacional é localizado em um sistema de informação e disponibilizado para uso.

 

Resumo - representação concisa e acurada do conteúdo de um documento.

 

Sistema de informação - conjunto organizado de políticas, procedimentos, pessoas, equipamentos e programas computacionais que produzem, processam, armazenam e proveem acesso aos conteúdos informacionais.

 

Taxonomia - classificação hierárquica de conceitos de um domínio de informação.

 

Termo candidato - termo proposto para avaliação e inclusão eventual em um tesauro.

 

Termo específico - termo descritor representativo de conceito subordinado a outro conceito mais amplo, que é o seu termo genérico.

 

Termo genérico - termo descritor representativo de conceito mais amplo, ao qual se encontram subordinados conceitos mais específicos.

 

Tipo documental - designação dos tipos de conteúdo informacional segundo a natureza, a representação, o suporte e a forma de disseminação.

 

Justificação

 

A indexação proporciona a identificação dos conceitos mais relevantes e pertinentes de um documento, permitindo sua recuperação a partir de uma necessidade de informação a ele correspondente. Dessa maneira, a indexação é um dos elementos principais de um sistema de recuperação da informação.

 

A padronização das ferramentas de indexação, conciliando linguagens documentárias, aliada à utilização de normas gerais de indexação, é o caminho que permitirá à Câmara dos Deputados avançar em direção à excelência no tratamento da informação. Isso garantirá a homogeneidade da indexação de todos os tipos de documentos, possibilitando aos usuários o acesso rápido, eficiente e uniforme às informações.

 

Essa padronização ajudará, de forma consistente, na aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) a esta Casa Legislativa, bem como no emprego do Ato da Mesa nº 45/2012.

 

A política de indexação alinha-se também à diretriz da Política de Gestão de Conteúdos Informacionais especificada no Ato da Mesa 46/2012, no seu art. 5°, inciso II, que indica a elaboração de políticas específica para a gestão de acervos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 02/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 92 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 617 (Publicação Original)