Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 67, DE 08/01/2013 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 67, DE 08/01/2013
Regulamenta a utilização institucional de telefonia móvel celular e internet móvel por parte de autoridades da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz ou comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, por parte de autoridades da Câmara dos Deputados, dar-se-á de acordo com o disposto neste Ato.
Art. 2º São consideradas autoridades para fins do presente Ato, sem prejuízo das garantias já asseguradas pelo Ato da Mesa n° 43, de 21 de maio de 2009:
I - Membros da Mesa;
II - Líder do Governo na Câmara dos Deputados; Líder do Governo no Congresso Nacional, se Deputado; Líderes de partido político, de Bloco Parlamentar, da Maioria e da Minoria; Procuradora Especial da Mulher; Procurador Parlamentar e Ouvidor Parlamentar.
Art. 3º Os demais Deputados Federais, não especificados no art. 2°, continuam a ter seus gastos com contas telefônicas processados apenas nos termos do Ato da Mesa n° 43, de 2009.
Art. 4º As autoridades deverão informar ao Departamento Técnico da Câmara dos Deputados (Detec), visando à efetividade dos mecanismos de controle e à pertinente publicidade, os números de telefone móvel celular de utilização institucional, bem como comunicar, imediatamente, eventuais mudanças.
§ 1º Ficam assegurados às autoridades os seguintes direitos:
I - contratação de até duas linhas de voz e dados e de até duas linhas exclusivas de dados, totalizando quatro linhas, na hipótese do inciso I do art. 2º deste Ato;
II - contratação de uma linha de voz e dados e de uma linha exclusiva de dados, totalizando duas linhas, no caso do inciso II do art. 2° deste Ato.
§ 2° As autoridades comunicarão ao Detec a perda de tal condição, em decorrência de movimentação no organograma da Câmara dos Deputados, sem prejuízo de controle por parte da Administração e de cobrança administrativa posterior em razão de valores indevidamente reembolsados, na eventualidade de não haver saldo na cota instituída pelo Ato da Mesa n° 43, de 2009, tampouco possibilidade de desconto do subsídio.
Art. 5º As autoridades serão responsáveis pela contratação dos serviços de telefonia móvel celular e de conexão móvel à internet, podendo escolher livremente a operadora.
Parágrafo único. Não será admitida, à conta da despesa objeto do presente Ato, a aquisição dos respectivos aparelhos de telefonia e modem.
Art. 6º A Câmara dos Deputados indenizará as autoridades das despesas com telefonia móvel celular e internet móvel.
§ 1° A indenização será realizada mediante reembolso lançado em contracheque, após comprovação mensal da despesa mediante entrega da folha de rosto da conta telefônica, com o respectivo comprovante de quitação, ao Detec.
§ 2° As autoridades ficam obrigadas a apresentar, se for o caso, juntamente com a documentação prevista no § 1° deste artigo, declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por este Ato.
§ 3° Não serão indenizados valores relativos a doações, multa, juros moratórios e correção monetária.
§ 4º As autoridades não ficam sujeitas a qualquer cota ou limite indenizatórios.
§ 5° A indenização prevista no caput cobrirá a utilização dos serviços de ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados.
§ 6° As contas telefônicas deverão ser apresentadas ao Detec, na forma prescrita por este artigo, em até noventa dias após seu vencimento.
Art. 7º O atual modelo de utilização institucional de telefonia móvel celular aplicável às autoridades surtirá efeitos financeiros por até sessenta dias após a entrada em vigor deste Ato.
Art. 8º. Este Ato entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme proposta do Diretor-Geral, lastreada em estudo elaborado pela Coordenação de Audiovisual do Departamento Técnico da Câmara dos Deputados (Coaud), vislumbra-se a necessidade de se atualizar, no âmbito desta Instituição, as regras atinentes ao uso, por parte de membros da Mesa Diretora, líderes e demais autoridades desta Casa Legislativa, dos serviços de comunicação telefônica e de dados de caráter institucional.
No modelo atual, a Câmara dos Deputados contrata o serviço móvel via licitação com uma operadora, que fornece os aparelhos temporariamente.
Observando-se os perfis de utilização do citado estudo, pode-se notar que, em todos eles, há, no mínimo, uma diferença superior a 100% entre o que foi pago no contrato e o que poderia ser pago caso a contratação do plano tivesse sido realizada diretamente pela autoridade parlamentar com a operadora mais barata. A cifra chega, inclusive, a mais de 235% de diferença em alguns casos.
Não fosse o modelo atual, as autoridades referidas na presente proposta poderiam aderir a promoções, novos pacotes ou realizar mudança de operadoras, ou adquirir aparelhos mais modernos valendo-se do seu perfil de consumidor, a despeito de haver, no cenário econômico atual, um ambiente extremamente competitivo no setor de telecomunicações, gerado, sobretudo, pela garantia de portabilidade.
Outrossim, a proposta alinha-se, na finalidade, com os mecanismos simplificados de prestação de contas da identificada despesa, viabilizando-se os reembolsos pela apresentação da folha de rosto da cota telefônica, seguida do pertinente comprovante de quitação, nos moldes preconizados pela Portaria TCU n. 221, de 29 de agosto de 2011. Resguarda-se, assim, a inviolabilidade do sigilo telefônico.
Do exposto, conclui-se pela necessidade de atualização do modelo de serviços de comunicações de caráter institucional para as autoridades especificadas no presente Ato, em face dos princípios da eficiência administrativa e economicidade.
Sala de Reuniões, em 8 de janeiro de 2013.
MARCO MAIA
Presidente
Processo n. 112.453/2012
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2012, aprovou, por unanimidade, o parecer do Relator, Deputado Eduardo Gomes, exarado às fls. 34/35 do Processo n. 112.453/2012, e, em consequência, baixou os Atos da Mesa nºs 66 e 67,de 2013, que "altera o §2° do art. 4° e o caput e os §§1° e 3° do art. 8° do Ato da Mesa n° 43, de 21, de maio de 2009", e que "regulamenta a utilização institucional de telefonia móvel celular e internet móvel por parte de autoridades da Câmara dos Deputados", respectivamente.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário; e Júlio Delgado, Quarto Secretário.
Sala de Reuniões, em 8 de janeiro de 2013.
MARCO MAIA
Presidente
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/1/2013, Página 90 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 9/1/2013, Página 78 (Publicação Original)