Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 66, DE 08/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 66, DE 08/01/2013

Altera o § 2° do art. 4º e o caput e os §§ 1°e 3° do art. 8° do Ato da Mesa nº 43, de 21 de maio de 2009.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1° O § 2° do art. 4° e o caput e os §§ 1º e 3° do art. 8° do Ato da Mesa nº 43, de 21 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o disposto nos §§ 4° a 6° deste artigo e admitindo-se, na .hipótese de conta telefônica, apenas a apresentação da folha de rosto, acompanhada do pertinente comprovante de quitação.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 8º  A despesa com telefonia de que trata o inciso II do art. 2° compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do Deputado, das faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais e, ainda, dos gastos com ligações interurbanas, nacionais e internacionais, além de ligações a cobrar, apurados nos ramais dos gabinetes.

§ 1º Os Membros da Mesa, Líder do Governo na Câmara dos Deputados, Lider do Congresso Nacional, se Deputado, Lideres de partido político, de Bloco Parlamentar, da Maioria e da Minoria, Procuradora Especial da Mulher, Procurador Parlamentar e Ouvidor Parlamentar, terão livre franquia no telefone de titularidade da Câmara dos Deputados instalado em imóvel funcional que ocupam.
........................................................................................................................
§ 3° A comprovação da despesa de telefonia, para fins de reembolso, dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica, acompanhada de prova de quitação e, se for o caso, de declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por este Ato.
.................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º  O modelo de utilização institucional de telefonia móvel celular disciplinado pela Portaria n. 69, de 1º de junho de 2011, surtirá efeitos financeiros para os Deputados Federais por até sessenta dias após a entrada em vigor deste Ato.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

     Art. 4º  Fica revogado o § 5° do art. 8° do Ato da Mesa nº 43, de 2009.

     Art. 5º  Fica revogada a Portaria n. 69, de 2011, sessenta dias após a entrada em vigor deste Ato.


JUSTIFICAÇÃO

     Conforme proposta do Diretor-Geral, lastreada em estudo elaborado pela Coordenação de Audiovisual do Departamento Técnico da Câmara dos Deputados (Coaud), vislumbra-se a necessidade de se atualizar, no âmbito desta Instituição, as regras atinentes ao uso, por parte dos Deputados Federais, dos serviços de comunicação telefônica e de dados de caráter institucional.

     No modelo atual, a Câmara dos Deputados contrata o serviço móvel via licitação com uma operadora que fornece os aparelhos temporariamente. Os parlamentares realizam as ligações, a contratada envia a fatura, a Câmara dos Deputados, após auditagem do documento pela Coaud, paga a conta telefônica e, por fim, resgata o valor correspondente da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.

     Observando-se os sete perfis de utilização do citado estudo, pode-se notar que, em todos eles, há, no mínimo, uma diferença superior a 100% entre o que foi pago no contrato e o que poderia ser pago caso a contratação do plano tivesse sido realizada diretamente pelo parlamentar com a operadora mais barata. A cifra chega, inclusive, a mais de 235% de diferença em alguns casos.

     Não fosse o modelo atual, os parlamentares poderiam aderir a promoções, novos pacotes ou realizar mudança de operadoras, ou adquirir aparelhos mais modernos valendo-se do seu perfil de consumidor, a despeito de haver, no cenário econômico atual, um ambiente extremamente competitivo no setor de telecomunicações, gerado, sobretudo, pela garantia de portabilidade.

     Ademais, tendo em vista o pagamento ser efetuado pela Câmara dos Deputados, na eventualidade de não haver saldo de cota, há necessidade de se efetuar cobranças administrativas, implicando alto custo administrativo em face dos cerca de quarenta processos mensais abertos para tal finalidade, além da exposição dos parlamentares à possibilidade de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. 

     Outrossim, a presente proposta alinha-se, na finalidade, com os mecanismos simplificados de prestação de contas da identificada despesa, viabilizando-se os reembolsos pela apresentação da folha de rosto da cota telefônica, seguida do pertinente comprovante de quitação, nos moldes preconizados pela Portaria TCU n. 221, de 29 de agosto de 2011. Resguarda-se, assim, a inviolabilidade do sigilo telefônico.

     Do exposto, conclui-se pela necessidade de atualização do modelo de serviços de comunicações de caráter institucional, em face dos princípios da eficiência administrativa e economicidade.

     Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013.

MARCO MAIA
Presidente

 

Processo n. 112.453/2012

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2012, aprovou, por unanimidade. o parecer do Relator, Deputado Eduardo Gomes, exarado às fls. 34/35 do Processo n. 112.453/2012, e, em consequência, baixou os Atos da Mesa nºs 66 e 67, de 2013, que "altera o §2° do art. 4° e o caput e os §§1º e 3º do art. 8º  do Ato da Mesa n° 43, de 21, de maio de 2009", e que "regulamenta a utilização institucional de telefonia móvel celular e internet móvel por parte de autoridades da Câmara dos Deputados", respectivamente.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:
     Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário; e Júlio Delgado, Quarto Secretário.

     Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 09/01/2012


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 9/1/2012, Página 73 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/1/2013, Página 89 (Publicação Original)