Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 63, DE 08/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 63, DE 08/01/2013

Aprova o Regimento Interno da Biblioteca Pedro Aleixo.

     A MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Biblioteca Pedro Aleixo na forma do Anexo deste Ato.

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Fica revogado o Ato da Mesa n° 19, de 2003.

Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013.

MARCO MAIA
Presidente

  

 ATO DA MESA Nº 63, DE 2013

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA PEDRO ALEIXO

CAPÍTULO I

DA MISSÃO DA BIBLIOTECA


     Art. 1º  A Biblioteca Pedro Aleixo, de que trata a Resolução n° 104, de 1984, é gerida pela Coordenação de Biblioteca do Centro de Documentação e Informação, nos termos dos arts. 89 a 96 da Resolução n° 20, de 1971, e destina-se a fornecer suporte informacional às atividades legislativa, fiscalizatória e de representação dos parlamentares e de seus órgãos colegiados, bem como às atividades de apoio técnico-administrativo da Câmara dos Deputados.

 

CAPÍTULO II

DO ACERVO 

     Art. 2° A composição do acervo da Biblioteca Pedro Aleixo, bem como os critérios para sua atualização, são definidos na Política de Desenvolvimento de Coleções, instituída por norma específica.

     Art. 3º  A Biblioteca é depositária:

      I - das publicações oficiais da Câmara dos Deputados; e

      II - dos documentos oficiais e publicações de distribuição geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências, desde janeiro de 1949, sob o código PL-23 (Parliamentary Library 23).

CAPÍTULO III
 
DO FUNCIONAMENTO

     Art. 4º  A Biblioteca funcionará de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das nove horas às dezoito horas e trinta minutos.

      Parágrafo único. O horário de funcionamento poderá ser alterado por Ordem de Serviço do Diretor do Centro de Documentação e Informação, consideradas as necessidades decorrentes das atividades legislativa e de apoio técnico-administrativo.

CAPÍTULO IV
 
DOS USUÁRIOS E DO ACESSO


     Art. 5º  São considerados usuários da Biblioteca:

      I - Deputados Federais;

      II - Senadores;

      III - Ex-parlamentares;

      IV - Diretores da Câmara dos Deputados;

      V - Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados;

      VI - Servidores ativos e inativos da Câmara dos Deputados;

      VII - Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira do Senado Federal;

      VIII - Estagiários e adolescentes admitidos no âmbito do Programa de Apoio ao Trabalho do Adolescente - Pró-Adolescente;

      IX - Empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas pela Câmara dos Deputados;

      X - Bibliotecas sediadas no âmbito do Distrito Federal, que tenham um bibliotecário responsável pela administração do acervo;

      XI - Alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor, que não pertençam ao quadro de servidores da Câmara dos Deputados;

      XII - Demais usuários externos.

     Art. 6º  A todos os usuários é facultado o acesso:

      I - ao salão de leitura e ao acervo bibliográfico geral;

      II - à coleção de obras raras e especiais, bem como às publicações periódicas, desde que na presença de servidor designado pela Coordenação de Biblioteca.

     § 1° O acesso de usuário à Biblioteca está condicionado à sua prévia identificação pelo Departamento de Polícia Legislativa.

     § 2° A Biblioteca reserva-se o direito de solicitar, à saída do Centro de Documentação e Informação, a apresentação do material portado pelo usuário, para efeito de conferência.

CAPÍTULO V
 
DOS SERVIÇOS


     Art. 7º  A Biblioteca oferece os seguintes serviços a todos os usuários:

      I - informações e orientações quanto ao uso do acervo e dos recursos informacionais disponíveis;

      II - acesso às coleções digitais e às bases de dados bibliográficas;

      III - acesso a produtos informacionais desenvolvidos com vistas à divulgação do acervo;

      IV - acesso ao inteiro teor de conteúdos digitais disponíveis na Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados;

      V - acesso ao catálogo on-line da Rede Virtual de Bibliotecas - Congresso Nacional (RVBI).

     Art. 8º  Aos usuários elencados no art. 5°, incisos I a XI, será permitido o empréstimo de publicações, nos termos do Capítulo IX.

     Art. 9º  O serviço de elaboração de Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) destina-se exclusivamente aos Deputados, no exercício de sua atividade parlamentar, e às unidades administrativas da Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO VI
 
DO CREDENCIAMENTO


     Art. 10. Para fins de empréstimo de obras, os usuários deverão ser credenciados pela Coordenação de Biblioteca.

     § 1° Os Deputados serão credenciadas pela Coordenação de Biblioteca a partir da data da posse.

     § 2° Os Senadores serão credenciados mediante apresentação da identidade parlamentar.

     § 3° Os ex-parlamentares serão credenciados mediante apresentação de documento de identificação.

      § 4º Os usuários mencionados no art. 5°, incisos IV a VIII, serão credenciados mediante apresentação de documento de identificação funcional.

     § 5° Empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas pela Câmara dos Deputados terão seu credenciamento condicionado à solicitação por escrito do encarregado da firma, que se responsabilizará, perante a Biblioteca, por todos os atos de seus subordinados.

     § 6° As bibliotecas sediadas no Distrito Federal serão credenciadas mediante ofício assinado pelo bibliotecário responsável, garantida a reciprocidade de empréstimo.

      § 7º Os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do Cefor que não pertençam ao quadro de servidores da Câmara dos Deputados serão credenciados mediante expediente do Diretor do Cefor.

     Art. 11. O usuário deverá atualizar seus dados cadastrais sempre que houver mudança, sob pena de ficar impedido de realizar novos empréstimos.

CAPÍTULO VII
 
DO DESCREDENCIAMENTO


     Art. 12. O usuário, ao se desligar da Câmara dos Deputados, deverá ser descredenciado da Biblioteca.

      § 1º As unidades administrativas responsáveis pelo registro e controle de pessoal informarão à Biblioteca sobre o desligamento de servidores e demais contratados para fins de prestação de contas e emissão do Nada-Consta referente à ausência de débitos.

     § 2° Os encarregados de firmas prestadoras de serviços para a Câmara dos Deputados deverão informar sobre o desligamento de servidores terceirizados sob sua subordinação.

CAPÍTULO VIII
 
DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS


     Art. 13. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca, nos termos da legislação sobre direitos autorais vigente, quando necessária, deverá ser solicitada à Coordenação de Relacionamento e Pesquisa - Corpi.

      Parágrafo único. É vedado fotocopiar obras raras, no todo ou em parte, pemitindo-se sua reprodução por meio de digitalização ou fotografia, nas condições técnicas de iluminação compatíveis com os padrões de preservação, mediante autorização do servidor responsável pela coleção.

CAPÍTULO IX
 
DO EMPRÉSTIMO

     Art. 14. Os usuários relacionados no art. 5°, incisos I a XI poderão realizar empréstimo, mediante apresentação de documento de identificação ou crachá funcional, nas seguintes condições:

      I - para Deputados, Senadores, Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o prazo de empréstimo é de 30 (trinta) dias, permitida a retirada simultânea de até 10 (dez) exemplares;

      II - para os demais servidores e ex-parlamentares, o prazo de empréstimo é de 15 (quinze) dias, permitida a retirada simultânea de até 6 (seis) exemplares;

      III - para estagiários, adolescentes e empregados de empresas prestadoras de serviço, o prazo de empréstimo é de 15 (quinze) dias, permitida a retirada simultânea de até 3 (três) exemplares;

      IV - para as bibliotecas conveniadas, o prazo de empréstimo é de 15 (quinze) dias, permitida a retirada simultânea de até 10 (dez) exemplares.

     Art. 15. O empréstimo é estritamente pessoal e intransferível, sendo proibida a retirada de material bibliográfico em nome de outro usuário, ressalvado o caso de Deputados e Senadores que poderão autorizar até dois servidores de seu gabinete para efetuarem empréstimo de material bibliográfico em seu nome.

      Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será dada em formulário específico, assinado pelo parlamentar.

     Art. 16. Não é permitido o empréstimo simultâneo de dois ou mais exemplares da mesma obra.

     Art. 17. É vedado o empréstimo de periódicos, jornais, obras de referência, obras raras e especiais.

     Art. 18. É facultado à Coordenação de Biblioteca autorizar, excepcionalmente, empréstimos adicionais e prorrogações por prazos superiores aos fixados no art. 14 desde que devidamente justificados pelo usuário.

     Art. 19. A solicitação de empréstimo a outras bibliotecas será feita exclusivamente para atender aos parlamentares e às atividades técnico-administrativas dos servidores.

      Parágrafo único. No caso previsto no caput, aplicam-se as normas e os prazos estipulados pela biblioteca requisitada.

     Art. 20. O empréstimo de publicações poderá ser suspenso, total ou parcialmente, por ocasião do inventário fisico do acervo ou em situações excepcionais, que serão previamente informadas por meio dos canais de comunicação institucional da Casa.

     Art. 21. No ato da devolução do material bibliográfico, o usuário receberá um comprovante de quitação, que o isentará de responsabilidade no caso de eventual cobrança de obra já restituída.

      § 1º Não serão considerados como devolvidos os materiais deixados nas mesas, balcões e estantes do Centro de Documentação e Informação - Cedi. § 2° O material retirado por empréstimo deverá ser entregue no local indicado, não sendo obrigatória a presença do usuário no ato da devolução.

CAPÍTULO X
 
DA RENOVAÇÃO


     Art. 22. Encerrado o prazo, o empréstimo poderá ser renovado, desde que não haja pedido de reserva e o usuário não esteja em débito com a Biblioteca.

     Art. 23. A renovação de empréstimo poderá ser feita pessoalmente, por e-mail ou por telefone, e ainda, pela Internet desde que o usuário não esteja em atraso.

      Parágrafo único. É dispensada a apresentação das obras para a realização da renovação do empréstimo.

CAPÍTULO XI
 
DA RESERVA


     Art. 24. O usuário poderá efetuar a reserva de material bibliográfico emprestado pessoalmente, por telefone, e-mail ou pela Internet.

     Art. 25. O atendimento das reservas obedecerá à ordem cronológica das solicitações e o usuário poderá acompanhar a sequência dos empréstimos pela Internet.

     Art. 26. A obra que se encontrar disponível no acervo não poderá ser reservada.

     Art. 27. Ao usuário não é permitida a reserva de material que se encontre em seu poder.

     Art. 28. Após o aviso de disponibilidade do material reservado, o usuário terá até 48 (quarenta e oito) horas para realizar o empréstimo.

      Parágrafo único. Ao término do prazo estipulado no caput, o material será destinado ao usuário seguinte ou retornará ao acervo.

CAPÍTULO XII
 
DA COLEÇÃO DEPOSITADA



     Art. 29. Consideram-se coleção depositada os livros e periódicos indispensáveis ao trabalho de determinada unidade administrativa, por ela demandados à Biblioteca, mediante solicitação fundamentada, e a ela encaminhados sob o regime de depósito temporário.

     Art. 30. A aquisição de material bibliográfico para fins de coleção depositada das diversas unidades administrativas da Casa é de competência exclusiva da Coordenação de Biblioteca.

     Art. 31. O fornecimento de obras de referência, tais como dicionários, códigos, compêndios e anuários restringir-se-á a um exemplar de cada título.

      Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Diretor da Coordenação de Biblioteca poderá autorizar pedidos que excedam essa quantidade.

     Art. 32. A coleção depositada obedecerá às regras de controle patrimonial de material bibliográfico utilizadas pela Biblioteca.

     Art. 33. O empréstimo para as unidades administrativas, efetuado a título de coleção depositada, poderá ser de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos.

      § 1º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas compete aos titulares das unidades administrativas requisitantes, que se comprometem, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, a indenizar a Biblioteca em caso de perdas, extravios ou inutilização por mau uso.

     § 2° O termo de responsabilidade pelo empréstimo das obras deverá ser renovado sempre que houver a substituição do titular da unidade.

     § 3° O controle do empréstimo da coleção depositada será feito anualmente pela Coordenação de Biblioteca, que emitirá listagens para fins de conferência.

     § 4° Findo o prazo estipulado para o empréstimo de que trata este artigo, o requisitante deverá confirmar o interesse na permanência das obras em seu poder ou devolvê-las.

CAPÍTULO XIII
 
DA BIBLIOTECA DIGITAL



     Art. 34. A composição do acervo da Biblioteca Digital segue os critérios fixados pela Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Pedro Aleixo.

     Art. 35. A publicação de documentos produzidos no âmbito da Câmara dos Deputados ocorrerá após formalização de acordo de serviço entre o Centro de Documentação e Informação e a unidade administrativa.

     Art. 36. Os conteúdos digitais serão inseridos após autorização dos detentores dos direitos autorais.

CAPITULO XIV

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

     Art. 37. São direitos do usuário:

      I - usar o salão de leitura;

      II - ter pleno acesso ao acervo bibliográfico geral;

      III - realizar consulta à coleção de obras raras e especiais, bem como às publicações periódicas, desde que na presença de servidor designado pela Coordenação de Biblioteca;

      IV - receber atendimento personalizado, com informações sobre o uso do acervo e dos recursos informacionais disponíveis;

      V - realizar empréstimos de publicações, nos termos e condições descritos no Capítulo IX;

      VI - sugerir a aquisição de novos títulos.

     Art. 38. São deveres do usuário:

      I - zelar pela conservação do acervo e do patrimônio da Biblioteca;

      II - manter o silêncio nos locais destinados a leitura e estudo;

      III - não retirar documento da Biblioteca sem o devido registro de empréstimo;

      IV - não utilizar aparelho que emita sons ou ruídos nos locais de estudo;

      V- não consumir bebidas e alimentos nas dependências da Biblioteca;

      VI - apresentar à entrada e à saída da Biblioteca, quando solicitado, todo o material que portar;

      VII - devolver o material emprestado no prazo determinado;

      VIII - não rasgar ou recortar, amassar, riscar ou grifar, sujar, molhar ou causar qualquer outro dano ao material bibliográfico;

      IX - não entrar nas dependências da Biblioteca com animais, exceto cão guia;

      X - não comercializar quaisquer produtos nas dependências da Biblioteca.

     Art. 39. Na hipótese de prática de ato contra o patrimônio da Biblioteca, que se revista de gravidade, ou de ato contra a honra ou a integridade fisica e moral do servidor, o responsável pela Biblioteca acionará o Departamento de Polícia Legislativa para as medidas cabíveis.

CAPÍTULO XV
 
DAS PENALIDADES


     Art. 40. As penalidades serão aplicadas tendo por fundamento o atraso na devolução, dano ou extravio de material bibliográfico.

      Parágrafo único. Para os fins deste Ato, define-se:

      I - atraso como a não devolução do material emprestado a partir do primeiro dia subseqüente à data estipulada para devolução e até o 40º (quadragésimo) dia decorrido a partir da emissão do aviso de cobrança pela Biblioteca; e

      II - extravio como:

a) a perda ou o desaparecimento do material emprestado, conforme declaração do próprio usuário; ou
b) a não devolução do material emprestado a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia decorrido a partir da emissão do aviso de cobrança pela Biblioteca.

     Art. 41. No caso de atraso na devolução, será formalizada a cobrança no endereço físico ou eletrônico indicado pelo usuário, constante da base de dados da Biblioteca ou do Departamento de Pessoal.

      Parágrafo único. O usuário ficará impedido de utilizar o serviço de empréstimo até que seja regularizada a situação.

     Art. 42. Em caso de extravio ou danos causados à obra, o usuário fica obrigado a repor o título, na mesma edição ou na mais recente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

      § 1º Na impossibilidade de o usuário repor a mesma obra em função de indisponibilidade no mercado, outro título de valor equivalente será indicado pela Biblioteca, com base em pelo menos um dos seguintes critérios:

      I - obra já selecionada para ser adquirida;

      II - obra sobre o mesmo assunto;

      III- duplicata de obra muito demandada.

      § 2º Após a regularização do processo de cobrança, a Biblioteca realizará a baixa patrimonial da obra no sistema de controle do acervo.

CAPÍTULO XVI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicabilidade deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor da Coordenação de Biblioteca.

Processo n. 115.974/2011

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2012, aprovou, por unanimidade, o parecer do Relator, Deputado Eduardo Gomes, exarado à fI. 37 do Processo n. 115.974/2011, e, em consequência, baixou o Ato da Mesa nº 63, de 2013, que aprova o Regimento Interno da Biblioteca Pedro Aleixo.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário; e Júlio Delgado, Quarto Secretário.

Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 09/01/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/1/2013, Página 75 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 9/1/2013, Página 39 (Publicação Original)