Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 112, DE 15/10/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 112, DE 15/10/2013

Altera os arts. 2°, 4°, 5° e 10 do Ato da Mesa n° 43, de 2009.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º  Ficam alterados os arts. 2°,4°,5° e 10 do Ato da Mesa n° 43, de 21 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

VIII - outras despesas com locomoção, contemplando:
a) locação ou fretamento de aeronaves;
b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
c) locação ou fretamento de embarcações;
d) serviço de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais;
e) passagens terrestres, marítimas ou fluviais .
............................................................................................ " (NR)
"Art. 4º  ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 3° .....................................................................................................
..............................................................................................................

II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal;

III - bilhete de passagem;

IV - recibo de pessoa física, nas seguintes hipóteses:

a) locação de imóvel prevista na alínea a do inciso IV do art. 2º;
b) locação ou fretamento de aeronaves ou embarcações, acrescido, no primeiro caso, do certificado de propriedade da aeronave;
c) prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço.
......................................................................................
§ 8° No caso de locação ou fretamento de aeronaves de que trata a alínea a do inciso VIII do art. 2°, o documento fiscal apresentado deverá especificar o trecho e o período do voo, bem como o prefixo da aeronave empregada.
............................................................................................. " (NR)
"Art. 5º  .................................................... ................................................................. § 5° A retirada de bilhete aéreo em nome de assessores exigirá o registro do fato em sistema informatizado próprio até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da emissão da passagem.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 10. .............................................................. §1° A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada. § 2° O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente. § 3° O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal previsto na alínea b do inciso VIII do art. 2°, ficará limitado a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo. § 4° Fica o gabinete parlamentar incumbido de apresentar, por ocasíão da solicitação de ressarcimento, a tabela prevista no § 3°." (NR)

     Art. 2º  Os contratos de locação ou fretamento de veículos automotores, firmados até a data de publicação deste Ato, permanecem passíveis de ressarcimento pelo prazo improrrogável de 3 (três) meses, contado da data da assinatura do respectivo instrumento contratual.

     Art. 3º  Este Ato entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato dá continuidade ao processo de aperfeiçoamento dos dispositivos normatizadores da utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP. Mais especificamente, visa ao aprimoramento da cobertura de despesas com locomoção e das rotinas administrativas de fiscalização, além da redução de determinadas despesas, convergindo com as melhores práticas de gestão de recursos públicos.

     Nesse contexto, destaca-se a criação de um teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a locação de veículos automotores, com um subteto percentual de até 5% (cinco por cento) do valor de mercado do veículo locado.

Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

Processo n. 129.701/2013

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 112, de 2013, que "altera os arts. 2º, 4º, 5º e 10 do Ato da Mesa nº 43, de 2009", conforme parecer da Primeira-Secretaria, exarado às fls. 6/10 do processo em epígrafe.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; Fábio Faria, Segundo-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário; Biffi, Quarto-Secretário.

Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 16/10/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/10/2013, Página 7 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/10/2013, Página 3357 (Publicação Original)