Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 52, DE 17/10/2012 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 52, DE 17/10/2012

Cria a Rede Legislativa de TV Digital e a Rede Legislativa de Rádio da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º  Ficam criadas na Câmara dos Deputados, com operação em todo o território nacional, a Rede Legislativa de TV Digital e a Rede Legislativa de Rádio.

     Art. 2º  As Redes de que trata este Ato da Mesa têm como objetivo a universalização, progressivamente, do acesso dos brasileiros aos sinais das emissoras da TV Câmara e da Rádio Câmara, em conformidade com as disposições legais que regulam esses serviços no território nacional.

     Art. 3º  A operação da Rede Legislativa de TV Digital e da Rede Legislativa de Rádio, em todo o território nacional, ficará a cargo da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º  Para fins do disposto neste Ato da Mesa, considera-se:

      I - universalização: possibilidade de acesso de qualquer pessoa ou instituição aos conteúdos da TV Câmara e da Rádio Câmara por meio de radiofusão, aberta e gratuita, independentemente de sua localização e condição socioeconômica;

      II - canal de TV digital: canal consignado pelo Ministério das Comunicações para operação no SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre;

      III - canal de rádio analógico: canal de frequência dentro da faixa de 88 a 108 MHz consignado pelo Ministério das Comunicações para operação analógica;

      IV - canal de rádio digital: canal de rádio digital a ser consignado pelo Ministério das Comunicações quando for definido o padrão digital a ser adotado no Brasil;

      V - subcanalização: segmento do canal de TV digital ou de rádio digital utilizado para a transmissão de mais de uma programação em um mesmo canal de frequência.

     Art. 5º  A Câmara dos Deputados, com vistas à redução dos custos de instalação e manutenção de suas redes nacionais, estabelecerá parcerias com as emissoras de rádio e de TV do Senado Federal, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais. 

     § 1º Nos municípios em que o Ministério das Comunicações tiver canal consignado para a TV Câmara e a Rádio Câmara, os convênios e instrumentos jurídicos a serem firmados para o estabelecimento da Rede Legislativa de TV Digital também incluirão as necessidades de operação da Rádio, inclusive espaço em abrigo e em torre para os equipamentos.

      § 2º Na inexistência de condições técnicas que viabilizem a formalização de parcerias com os entes públicos indicados no caput deste artigo, a Câmara dos Deputados poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos jurídicos com outras emissoras de direito público ou de direito privado, nos termos da legislação em vigor, devendo os investimentos e obrigações ser detalhados nos termos a serem firmados.

      § 3º Os acordos, convênios ou outros instrumentos jurídicos poderão ter prazo indeterminado, e, quando não onerosos, não permitirão às partes pagar ou cobrar indenização de qualquer espécie, quando de sua denúncia ou rescisão a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

     Art. 6º  O canal consignado à Câmara dos Deputados pelo Ministério das Comunicações para radiofusão digital será utilizado pela TV Câmara em, no mínimo, uma subcanalização, para transmitir uma programação plena de 24 (vinte e quatro) horas, para a transmissão para dispositivos móveis e para interatividade com a população.

     Art. 7º  As parcerias a serem formalizadas com as emissoras públicas e privadas terão como objeto a cessão de uma subcanalização do canal de TV digital, para transmissão da programação plena de 24 (vinte e quatro) horas da entidade parceira, a qual ficará responsável pelo conteúdo veiculado, de acordo com os termos dos acordos, convênios ou instrumentos jurídicos firmados e com a observância da legislação vigente.

     Art. 8º  A Câmara dos Deputados poderá ceder espaço na grade horária da programação da Rádio Câmara para os parceiros locais na rede analógica e ceder uma subcanalização para transmissão da programação plena de 24 (vinte e quatro) horas da entidade parceira na rede digital.

      Parágrafo único. Em ambos os casos, a entidade parceira se responsabilizará pelo conteúdo veiculado, nos termos dos convênios e contratos e na forma da lei e da regulamentação.

     Art. 9º  No caso de os sinais dos transmissores de TV digital e de rádio digital atingirem mais de um município, as Câmaras Municipais das cidades envolvidas deverão compartilhar a programação de sua subcanalização, em comum acordo, como precondição para formalizar o termo de parceria com a Câmara dos Deputados.

     Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados aprovar o plano de expansão da Rede Legislativa de TV Digital e da Rede Legislativa de Rádio e solicitar, à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e ao Ministério das Comunicações, as consignações de operação, de acordo com as normas do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, mediante proposta da Secretaria de Comunicação Social, consultado o Comitê Gestor de TV Digital da Câmara dos Deputados.

     Art. 11. A Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados fica autorizada a assinar os termos de acordo de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos jurídicos com os entes públicos e privados interessados em participar da Rede Legislativa de TV Digital ou da Rede Legislativa de Rádio, de acordo com o plano de expansão aprovado pela Presidência desta Casa Legislativa.

     Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

     A Secretaria de Comunicação Social sugere à Mesa Diretora a aprovação de Ato da Mesa que cria a Rede Legislativa de TV Digital e a Rede Legislativa de Rádio da Câmara dos Deputados.

     O objetivo da proposta é viabilizar o planejamento a médio prazo do projeto de expansão do sinal da TV Câmara e da Rádio Câmara por meio do estabelecimento de parcerias que permitam a universalização do acesso às programações dos veículos de comunicação da Casa, ao menor custo possível, em conformidade com as disposições legais que regulam esses serviços no território nacional, em especial o Decreto n. 5.820, de 29/6/2006, as Portarias n. 227, de 12/11/1998, n. 24, de 11/2/2009, e n. 106, de 2/3/2012, todas do Ministério das Comunicações, e a Resolução n. 67, de 12/11/1998, da Agência Nacional das Telecomunicações.

     As parcerias a serem estabelecidas serão, prioritariamente, com entes públicos do Poder Legislativo, para que as ações da Câmara dos Deputados se unam a esforços de Assembleias e Câmaras Municipais para dar maior transparência às atividades do Poder Legislativo em todas as esferas.

     A criação da Rede Legislativa de TV Digital só é possível porque a tecnologia da TV digital oferece, entre as inovações, a multiprogramação. Desta forma, a Câmara dos Deputados pode ceder um espaço em seu canal de radiofusão aos seus potenciais parceiros. No sistema analógico, eram necessários seis mega-hertz para transmitir um canal de televisão. No sistema digital, nos mesmos seis mega-herts são transmitidos até quatro canais.

     O atraso do Brasil em definir um padrão de rádio digital não será mais impeditivo para a Câmara dos Deputados estabelecer um plano de expansão também para a Rádio Câmara. Esta Casa está empenhando esforços para criar a Rede Legislativa de Rádio, estabelecendo parcerias com entes públicos, preferencialmente do Poder Legislativo, para implantar retransmissoras da Rádio Câmara ao menor custo.

     Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2012

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente 

Deputado EDUARDO DA FONTE
2° Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES
Primeiro-Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN
Segundo-Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Terceiro-Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO
Quarto-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 18/10/2012


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 18/10/2012, Página 16 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/11/2012, Página 2944 (Publicação Original)