Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 71, DE 27/01/2011 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 71, DE 27/01/2011

Altera os arts. 4º, 5º, 13 e 36 no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, Anexo ao Ato da Mesa n.75, de 2006.

A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 13 e 36 no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, PRÓ-SAÚDE, Anexo ao Ato da Mesa n. 75, de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º................................................................................................................. 
VIII - Deputados Federais não reeleitos que, no exercício do mandato, optarem por permanecer inscritos como beneficiários do Pró-Saúde. ..............................................................................................................................
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos titulares de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo, o disposto no inciso IV do art. 13.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º.................................................................................................................. 
§ 4º Os dependentes dos titulares previstos no inciso VIII do art. 4º deverão ser registrados diretamente no Pró-Saúde, obedecidas as condições de dependência estabelecidas neste Regulamento." (NR)

"Art. 13................................................................................................................... 
IV - nas licenças sem remuneração de Deputado ou servidor, bem como na hipótese dos beneficiários previstos no art. 4º, VI a VIII, acaso não haja o regular pagamento das contribuições e participações devidas, mediante débito autorizado em conta bancária de Instituição Financeira Oficial" (NR)

"Art. 36................................................................................................................... 
§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, inciso VIII, devida pelo grupo familiar ou pelos dependentes, quando for o caso, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio;
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o cálculo da contribuição mensal terá por parâmetro o custo médio anual por beneficiário, acrescido do custo de risco, multiplicados pela média de beneficiários por grupo familiar integrante do Pró-Saúde, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do Programa;
§ 3º Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 Coeficientes de Honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8º." (NR)


     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa tem por escopo oferecer a proteção de assistência à saúde, por intermédio do Pró-Saúde, aos deputados federais não reeleitos integrantes de tal plano de assistência que, até o término da representação parlamentar, requeiram sua manutenção no Programa.

     As parcelas devidas por tais beneficiários, a título de grupo familiar, serão diferenciadas em relação às demais classes, uma vez que obtidas a partir de estudos estatísticos e atuariais, de modo a garantir que o custeio de seus planos observe o custo médio anual por beneficiário, acrescido do custo de risco, multiplicados pela média de beneficiários por grupo familiar integrante do Pró-Saúde, de modo a evitar o comprometimento de recursos públicos com o custeio, com a perspectiva de reajustes periódicos que preservem o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do Programa.

     Ainda assim, representarão benefício em relação a contratações de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, haja vista o ganho de escala proporcionado por um ajuste corporativo, a exemplo do menor valor das mensalidades, da inexistência de carências ou de cobertura parcial temporária por lesões ou doenças preexistentes.

Sala de Reuniões, 27 de janeiro de 2011.

DEPUTADO Marco Maia


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 28/01/2011