Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 4, DE 05/05/2011 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 4, DE 05/05/2011
Dispõe sobre a adoção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras pela Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 115, combinado com o artigo 117 da Lei n. 8.666 , de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Nos termos dos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal; dos arts. 3° e 12 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981; da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Ato da Mesa n. 80, de 7 de junho de 2001, as especificações para a aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras no âmbito da Câmara dos Deputados deverão conter critérios socioambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O projeto básico, o projeto executivo e as demais exigências para a contratação de obras e serviços de engenharia devem contemplar, no que couber, critérios socioambientais, tais como:
I - adoção de soluções passivas de iluminação, ventilação e condicionamento térmico;
II - utilização de sistemas de iluminação artificial, ventilação mecânica e condicionamento térmico artificial de maior durabilidade e que ofereça menor impacto ambiental;
III - especificação de produtos e soluções projetuais que garantam economia e facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
IV - emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação, observando-se a minimização do impacto socioambiental;
V - adoção das normas técnicas pertinentes, em especial no que se refere à saúde, acessibilidade, segurança do trabalho e gestão ambiental;
VI - uso eficiente dos recursos naturais;
VII - garantia da procedência legal dos recursos naturais; e
VIII - observância dos princípios da Acessibilidade e do Desenho Universal.
Art. 3º Os procedimentos de aquisição, contratação, execução e fiscalização de bens e serviços devem considerar, no que couber, critérios socioambientais, tais como:
I - avaliação da real necessidade de aquisição ou contratação;
II - economia no consumo de água e energia;
III - gestão dos resíduos;
IV - racionalização do uso de matérias-primas;
V - redução de emissão de poluentes;
VI - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VII - utilização de produtos de baixa toxicidade;
VIII - garantia da procedência legal de recursos naturais;
IX - desmaterialização de processos; e
X - acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 4º Caberá à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, iniciar ações visando à regulamentação de procedimentos e à elaboração de manuais com o objetivo de viabilizar a adoção dos critérios estipulados neste Ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inviabiliza a adoção imediata dos critérios constantes deste Ato, no que couber.
Art. 5º Havendo regulamentação, os órgãos responsáveis pelos procedimentos constantes dos artigos 2º e 3º, nas situações em que não couber a utilização de critérios socioambientais, justificarão expressamente, no respectivo processo, os motivos da impossibilidade e/ou da inviabilidade.
Art. 6º A adoção de critérios socioambientais constantes dos artigos 2° e 3° deste Ato deverá integrar o Planejamento Estratégico da Câmara dos Deputados, estabelecendo metas, objetivos e indicadores de desempenho.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n. 8.666 , de 21 de junho de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No caso da licitação sustentável ou compras públicas sustentáveis, o gestor público deve ainda se preocupar com o impacto socioambiental de suas decisões, atentando para que sejam adotados procedimentos ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis.
Portanto, a obtenção da melhor proposta, ou seja, da proposta que melhor atender aos interesses da Administração para a contratação de determinado objeto é a finalidade do procedimento licitatório. Não se trata de selecionar a proposta de menor custo, outros requisitos devem ser observados, a exemplo da idoneidade do licitante sob o ponto de vista jurídico, econômico, técnico, fiscal, social, securitário e trabalhista.
Dessa forma, o gestor público, ao utilizar critérios socioambientais nos procedimentos de aquisição, contratação, execução e fiscalização de bens, serviços e obras de engenharia, não estará ferindo o principio da isonomia, tampouco restringindo a competitividade em tais procedimentos. Trata-se, sobretudo, de atender ao mandamento constitucional expresso no art. 225 da Carta da República, segundo o qual se impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A adoção de critérios socioambientais em tais procedimentos visa essencialmente a atender à supremacia do interesse público, que direciona os princípios aplicáveis aos atos da Administração Pública.
Nesse sentido, não há que se falar em restrição injustificada ao principio da competitividade, argumento equivocadamente utilizado em contraposição à adoção de critérios socioambientais. O Poder Público, com escopo no interesse público supremo, pode e deve estabelecer critérios, eventualmente restritivos, mas desde que relevantes, pertinentes e devidamente motivados.
Foi este o objetivo da Lei Federal nº 8.666/93 no art. 3°, § 2°, ao estabelecer critérios de desempate atribuindo preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados em beneficio da economia nacional.
Ademais, ao especificar um bem ou serviço a ser contratado, a Administração Pública estabelece critérios de ordem técnica, por sua natureza restritivos, mas pertinentes e motivadamente colocados de maneira a atender ao interesse público através da melhor compra, esta entendida não unicamente segundo critério financeiro-quantitativo, mas em termos de custos para a Administração Pública.
O Poder Público, ao utilizar critérios socioambientais, não fere princípios, mas antes atende à supremacia coletiva: por demandar a favor da conscientização em matéria de meio ambiente e por deixar de negligenciar mandamento constitucional fundamental.
A adoção de critérios socioambientais pelos Entes Federados, sejam eles Federal, Estadual ou Municipal, à vista do seu volume de contratações, resultará em incentivo à inovação das formas de produção por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, que buscarão se adequar para atender aos requisitos estabelecidos pela Administração. Conscientes de seu papel em prol do desenvolvimento sustentável, diversos governos - nacionais e estrangeiros - têm-se mobilizado e adotado procedimentos visando à manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No âmbito da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, a iniciativa normativa mais recente é a Instrução Normativa n. 1, de 19 de janeiro de 2010, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), dispondo sobre a adoção de critérios de sustentabilidade em sua aquisição de bens, contratação de serviços ou obras.
Na esfera estadual pode ser citado o modelo que vem sendo implementado pelo Governo de São Paulo, que editou diversas normas, visando nortear suas licitações por critérios de sustentabilidade. Vários documentos legais específicos, como leis e decretos, já se encontram em vigor. Para melhor entendimento dos gestores públicos, foi aprovado o Decreto Estadual n. 50.170, de 4 de novembro de 2005, que instituiu o Selo SOCIOAMBIENTAL, ferramenta importante para o estabelecimento de especificações que atendam critérios de sustentabilidade em suas tomadas de decisão no ato da contratação de serviços e aquisição de bens.
Além disso, podem ser citados também atos normativos específicos para aquisições que já estão em vigor em outros estados e municípios, como por exemplo, em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Rio de Janeiro, entre outros.
O Poder Judiciário, atento a esta preocupação, lançou, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação n. 11, de 22 de maio de 2007, orientando os Tribunais para adoção de "políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado", entre elas a "aquisição de bens e materiais de consumo que levem em consideração o tripé básico da sustentabilidade: ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável". Esta medida fará com que os Tribunais elaborem seus próprios atos normativos.
Em países europeus este tema também tem avançado muito. Um exemplo é a iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que editou a Directiva 2004/17/CE, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e a Directiva 2004/18/CE, de 31 de março de 2004, destinada à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Ambas dão origem ao código de contratação pública, uma oportunidade para tornar ecológicos os contratos públicos naqueles países.
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, visando alcançar um processo de melhoramento contínuo dos padrões e procedimentos de consumo, tomou a iniciativa de, mediante a elaboração de normas complementares e por meio de inserção em seu Planejamento Estratégico, estabelecer critérios socioambientais a serem adotados em suas compras e contratações, adequando a conduta da Casa aos princípios do desenvolvimento sustentável estabelecidos na Agenda 21.
Pelo exposto, e tendo em vista o disposto nos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2° da Lei n. 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e considerando o projeto de gestão ambiental da Câmara dos Deputados, bem como:
- que cabe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações;
- que o Estado tem adotado medidas voltadas para a mudança nos padrões de consumo de bens e serviços, visando à sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio socioambiental;
- que o conceito de desenvolvimento sustentável está fundamentado na combinação de princípios ambientais, sociais, econômicos e culturais; e
- que o desenvolvimento sustentável deve ser um dos pilares conceituais do Planejamento Estratégico da Câmara dos Deputados, a Câmara dos Deputados publica o presente Ato da Mesa, que dispõe sobre a adoção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras pela Casa.
Sala das Reuniões, em 5 de maio de 2011.
MARCO MAIA
Presidente
Processo nº 101.762/2010
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, aprovou, por unanimidade, o parecer do Relator, Deputado Eduardo Gomes, exarado às fls. 17 e 18 do Processo nº 101.762/2010 , e, em consequência, baixou o Ato da Mesa nº 4, de 2011, que "dispõe sobre a adoção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras pela Câmara dos Deputados".
Participaram da votação os Senhores Deputados:^
Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Júlio Delgado, Quarto Secretário; e Geraldo Resende, Primeiro Suplente de Secretário.
Sala de Reuniões, em 5 de maio de 2011.
MARCO MAIA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 6/5/2011, Página 13 (Publicação Original)