Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 17, DE 25/10/2011 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 17, DE 25/10/2011

Regulamenta a progressão de que tratam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 46, de 2006.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 46, de 07 de dezembro de 2006, resolve:

     Art. 1º A progressão dos servidores de que tratam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 46, de 2006, dar-se-á a cada 12 (doze) meses, a contar de 8 de dezembro de 2006, observada a legislação vigente.

     Art. 2º As condições de aplicação do disposto no art. 1º deste Ato aos aposentados, instituidores de pensão e aos servidores da ativa que, na data de publicação da Resolução nº 46, de 2006, preenchiam os requisitos de aposentadoria são as seguintes:

     I - servidores aposentados e instituidores de pensão, que já se encontravam no Padrão 30 na data da aposentadoria ou do falecimento: será concedido 1 (um) padrão por ano, até que seja atingido o Padrão 36;
     II - servidores aposentados e instituidores de pensão, que se encontravam em padrão inferior ao Padrão 30 na data da aposentadoria ou do falecimento: será concedido 1 (um) padrão por ano, até o limite de 6 (seis) padrões subsequentes;
     III - servidores da ativa que em 08 de dezembro de 2006 preenchiam as condições para a aposentadoria e já se encontravam no Padrão 30: aplica-se o estabelecido no art. 1º até a data da aposentadoria, quando passam a se submeter às regras do inciso I deste artigo; e
     IV - servidores da ativa que em 08 de dezembro de 2006 preenchiam as condições para a aposentadoria e se encontravam em padrão inferior ao Padrão 30:

a) enquanto estiverem na atividade, aplica-se a legislação em vigor; e
b) quando se aposentarem, será concedido 1 (um) padrão por ano, até o limite de 6 (seis) padrões subsequentes.


     Parágrafo único. O Diretor-Geral editará portaria enquadrando os aposentados e instituidores de pensão de que trata este artigo.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 8 de dezembro de 2007, observada a disponibilidade orçamentária da Câmara dos Deputados.

JUSTIFICAÇÃO

A aprovação do presente Ato da Mesa visa a regulamentar a progressão funcional de que tratam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 46, de 2006, publicada no Diário da Câmara dos Deputados, Suplemento A, página 3, do dia 8 de dezembro de 2006.

2. O mencionado normativo previu, dentre outras providências, a possibilidade de progressão dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Legislativo até o Padrão 36 da Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa. Ademais, o parágrafo único do art. 5º da citada Resolução dispôs que Ato da Mesa definiria as condições de aplicação do benefício aos aposentados, instituidores de pensão e servidores da ativa que, na data da publicação da Resolução, preenchessem os requisitos de aposentadoria.

3. Dessa forma, com a edição do novel Ato da Mesa estará sendo implementada a aludida progressão funcional, com efeitos retroativos a 8 de dezembro de 2007, observada a disponibilidade orçamentária da Câmara dos Deputados, considerado o interstício de um ano da publicação da supracitada Resolução.

Sala de Reuniões, em 25 de outubro de 2011.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 26/10/2011


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