Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 68, DE 02/12/2010 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 68, DE 02/12/2010

Altera o Ato da Mesa n. 88, de 18 de outubro de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O Ato da Mesa n. 88, de 18 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º  Na hipótese de afastamento do exercício do mandato por motivo que enseje a convocação de Suplente ou o retomo do Titular, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1° ao 4° do art. 2°." (NR)

"Art. 6º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 2° É vedada a permuta de gabinetes nos 15 (quinze) dias que antecederem o sorteio de que trata o caput do art. 8° deste Ato até o término da Legislatura vigente." (NR)

"Art. 8º .........................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................
......................................................................................................................................

III - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
(NR)
.....................................................................................................................................

V - titulares da Legislatura vigente; (NR)
.....................................................................................................................................

VII - ex-congressistas que tenham exercido mandato como Titulares. (NR)

VIII - o cônjuge, pai, filho ou irmão de Titular não reeleito da Legislatura vigente. .....................................................................................................................................

§ 4° A dispensa de sorteio prevista no inciso VIII obriga a ocupação do gabinete do cônjuge ou do parente não reeleito.

§ 5° A ordem de preferência e o critério de desempate estabelecidos, respectivamente, nos §§ 1° e 3° deste artigo aplicam-se nos casos de vacância de gabinete previstos no art. 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, em 02 de dezembro de 2010

MICHEL TEMER
Presidente

JUSTIFICAÇÃO

A legislação interna carece de normatização para a distribuição de gabinetes em caso de vacância, a teor do art. 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Assim, propõe-se novo texto para o Ato da Mesa n. 88, de 2006, que estabelece critérios para a distribuição dos gabinetes parlamentares e respectivas vagas de estacionamento, fixando-se, para os casos de vacância, os mesmos critérios de preferência utilizados para a dispensa do sorteio de gabinetes parlamentares previsto para o último ano da Legislatura, a teor dos §§ 1° e 3° do art. 8° do Ato da Mesa n. 88, de 2006.

Propõe-se, ainda:
- harmonizar o normativo com as disposições do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei n. 10.741 , de 1º/10/2003, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- consignar o entendimento de que os ex-Senadores, dada a similitude do cargo com o de Deputado Federal, por equiparação, foram enquadrados em critério de preferência relativamente à dispensa do sorteio para a destinação de gabinete parlamentar. A medida, portanto, busca dar tratamento igualitário aos Deputados Federais e Senadores da República, em conformidade com o principio da isonomia;
- assegurar a destinação do gabinete ocupado por Titular da Legislatura vigente não reeleito ao seu cônjuge, pai, filho ou innão eleito Deputado Federal, visando à economia administrativa e de recursos financeiros e materiais para a Casa e à garantia da continuidade do acesso do eleitorado ao gabinete tido como referência da base eleitoral do Titular não reeleito, que regularmente é a mesma do Deputado eleito com mencionado grau de parentesco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 03/12/2010