Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 54, DE 08/12/2009 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 54, DE 08/12/2009

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa nº 34, de 2003.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal e o caput do art. 14 da Resolução nº 17, de 1989, resolve: 


     Art. 1º  O Regulamento do Sistema de Registro de Preços, instituído pelo Ato da Mesa nº 34, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 9º-A As Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Câmara dos Deputados poderão, durante sua vigência, ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal e demais entidades por elas controladas que não tenham participado do certame licitatório, mediante prévia solicitação dirigida ao órgão gerenciador.

§ 1º O fornecedor de bens ou prestador de serviços, co-signatário da Ata em que foram registrados os preços por ele ofertados, deverá ser consultado sobre a solicitação de adesão à Ata, observadas as condições nela estabelecidas e a legislação relativa às licitações, manifestando-se sobre a possibilidade de atender as aquisições ou contratações adicionais, sem acarretar prejuízos às obrigações assumidas com a Câmara dos Deputados.

§ 2º As aquisições ou contratações a que se refere este artigo não poderão exceder a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, ficando sua utilização sujeita à expressa anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor.

§ 3º Compete ao Diretor-Geral autorizar a adesão às Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Câmara dos Deputados, podendo essa competência ser delegada a outros órgãos ou titulares que lhe sejam hierarquicamente subordinados." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Para atender ao disposto no § 3° do artigo 15 da Lei de Licitações, o Poder Executivo regulamentou o Sistema de Registro de Preços por meio do Decreto nº 3.931/2001. O artigo 8° daquele Decreto prevê a possibilidade de adesão de qualquer outro órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame à Ata de Registro de Preços, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador.

     No âmbito interno, esta Casa regulamentou as contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, por meio do Ato da Mesa nº 34, datado de 12 de novembro de 2003. Não obstante, a Diretoria-Geral vem recebendo, com fundamento no artigo 8° do Decreto nº 3.931/2001, inúmeras demandas de órgãos interessados em utilizar as Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Câmara dos Deputados, matéria não explicitada naquele Ato da Mesa.

     Outrossim, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União, analisando o Registro de Preços gerenciado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recomendou à Administração Federal a revisão das regras atualmente estabelecidas para o referido sistema. Para evitar falhas na licitação e garantir a regular execução dos contratos advindos, a Corte de Contas determinou sejam estabelecidos limites ao número de adesões às atas de registro de preços.

     Assim, com fundamento no quanto decidido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1487/2007, bem como no caput do artigo 14 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, diante de verdadeira lacuna, a Mesa Diretora vê-se impelida à edição desta norma para regularizar a utilização por órgão ou entidade externa da Ata celebrada por esta Casa.

     Desta maneira, os dispositivos que ora se acrescentam ao Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Câmara dos Deputados visam atender aos princípios da moralidade, legalidade, eficiência e economicidade, que orientam a atuação do administrador público. Afinal, as Atas de Registro de Preços desta Casa permitirão que os demais órgãos e entidades públicas, observada a legislação pertinente, possam realizar contratações específicas seriadas com rapidez, segurança, transparência e consequente otimização de gestão de recursos financeiros, por meio de um único registro de preços, obtido por uma única licitação.

     Sala de Reuniões, em 8 de dezembro de 2009.

MICHEL TEMER
Presidente


DECISÃO DA MESA DIRETORA

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, aprovou, por unanimidade, o parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra, às fls. 88/89 do Processo nº 110.834/2009, e, em consequência, baixou o Ato da Mesa nº 54, de 2009, que "acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa nº 34, de 2003".

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Michel Temer, Presidente; Marco Maia, Primeiro Vice-Presidente; Antonio Carlos Magalhães Neto, Segundo Vice-Presidente; Rafael Guerra, Primeiro Secretário; Inocêncio Oliveira, Segundo Secretário; Odair Cunha, Terceiro Secretário; e Nelson Marquezelli, Quarto Secretário.

     Sala de Reuniões, em 8 de dezembro de 2009.

MICHEL TEMER
Presidente

Secretaria-Geral da Mesa
Ato da Mesa Diretora nº 54, de 8 de dezembro de 2009
Em 10/dezembro/09

Publique-se e, após, encaminhe-se à Diretoria Geral.
Fernando Sabóia Vieira
Secretário-Geral da Mesa, em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 11/12/2009