Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 43, DE 21/05/2009 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 43, DE 21/05/2009

Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS resolve:

     Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo.

      § 1º Atribui-se o adicional de R$1.244,54 ao valor da Cota mensal do Deputado que exerce o cargo de:

      I - Líder ou Vice-Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar ou da Minoria;

      II - Líder ou Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados ou no Congresso Nacional, se Deputado Federal; ou

      III - Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.

      § 2º O exercício concomitante de mais de um dos cargos referidos no parágrafo anterior não implicará acumulação do adicional.

     Art. 2º A Cota de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes despesas:

      I - passagens aéreas; 

      II - telefonia;

      III - serviços postais, vedada a aquisição de selos;

      IV - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:

a) locação de imóveis;
b) condomínio;
c) IPTU;
d) serviços de energia elétrica, água e esgoto;
e) locação de móveis e equipamentos;
f) material de expediente e suprimentos de informática;
g) acesso à Internet;
h) assinatura de TV a cabo ou similar;
i) locação ou aquisição de licença de uso de software;

      V - assinatura de publicações;

      VI - fornecimento de alimentação do parlamentar;

      VII - hospedagem, exceto do parlamentar no Distrito Federal;

      VIII - locação ou fretamento de aeronaves, embarcações e veículos automotores; 

      IX - combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$4.500,00 mensais;

      X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$4.500,00 mensais;

      XI - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;

      XII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.

      Parágrafo único. As despesas estabelecidas nos incisos I, VII e VIII poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Câmara dos Deputados, desde que custeados mediante reembolso ao Deputado.

     Art. 3º  A utilização da Cota se dará das seguintes formas:

      I - por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados;

      II - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico.

     Art. 4º  A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:

      I - o material foi recebido ou o serviço, prestado;

      II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;

      III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.

      § 1º Os reembolsos relativos à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar são de caráter indenizatório.

      § 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o disposto nos §§ 4° a 6° deste artigo.

      § 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

      I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;

      II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 8° deste artigo;

      III - bilhete de passagem aérea.

      § 4º Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas de água e esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado na alinea "a" do inciso IV do art. 2°, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel cadastrado na forma do art. 9º.

      § 5º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2°, admite-se o comprovante de despesa emitido em nome do beneficiário do serviço.

      § 6º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

      § 7º Os comprovantes de despesa serão registrados pelo respectivo gabinete no sistema informatizado próprio, relacionados em requerimento padrão.

      § 8º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo na hipótese de locação de imóvel prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 2° e no caso de locação ou fretamento de aeronave ou embarcação.

      § 9º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, de acordo com os critérios definidos no inciso III do art. 4° do Ato da Mesa nº 63, de 1997, nem de gêneros alimentícios.

      § 10. A Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade fiscalizará os gastos apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.

      § 11. O reembolso da despesa mencionado no parágrafo anterior não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.

      § 12. A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Cota de que trata este Ato dar-se-á no prazo máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço.

      § 13. Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau.

      § 14. Cumpridas as formalidades previstas no art. 228 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o reembolso das despesas com passagens aéreas, no interesse do mandato parlamentar, poderá ser custeado com recursos da Cota, mediante autorização prévia do Terceiro-Secretário.

      § 15. A cobertura de demais despesas eventuais decorrentes do parágrafo anterior, mediante utilização da Cota, desde que admitidas no art. 2º deste Ato, dependerá de aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º A critério do Deputado, o fornecimento de transporte aéreo e de serviços postais poderá se dar na forma prevista no inciso I do art. 3º, mediante emissão de Requisição de Passagem Aérea (RPA) e de Requisição de Serviços Postais (RSP), respectivamente.

      § 1º A RPA e a RSP terão validade para uso até o último dia útil do respectivo exercício financeiro.

      § 2º A RPA e a RSP serão emitidas pelo sistema informatizado de controle da Cota e deverão ser assinadas pelo Deputado interessado ou servidor credenciado.

      § 3º O fornecimento de bilhetes de passagem aérea será feito mediante entrega de RPA do deputado diretamente à empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade.

      § 4º A emissão de RPA e de bilhete de passagem aérea nas empresas de transporte aéreo será feita pelo Deputado ou por um servidor do Gabinete Parlamentar por ele indicado e devidamente credenciado pela Terceira-Secretaria.

      § 5º A emissão de bilhetes em nome de servidores exigirá comunicação formal à Terceira-Secretaria, em relatório próprio encaminhado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da emissão do bilhete.

      § 6º A RPA e o bilhete não utilizado somente poderão ser convertidos em ordem de crédito de passagem mediante a abertura de conta nominal específica do parlamentar junto à companhia aérea.

      § 7º A utilização de serviço postal, quando solicitado mediante RSP, dar-se-á na forma especificada nos contratos firmados entre a Câmara dos Deputados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

     Art. 6º  As empresas de transporte aéreo credenciadas, sempre que solicitado pela Câmara dos Deputados, deverão apresentar, além dos documentos necessários à liquidação da despesa, informações detalhadas dos bilhetes emitidos à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, bem como da movimentação da conta a que se refere o § 6º do artigo anterior.

     Art. 7º Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Deputado os valores relativos aos bilhetes emitidos em desacordo com as normas constantes deste Ato.

     Art. 8º  A despesa com telefonia de que trata o inciso II do art. 2° compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do Deputado, as faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais, os gastos com as linhas de celulares funcionais cedidas aos parlamentares, e, ainda, os gastos com ligações interurbanas, nacionais e internacionais, e com ligações a cobrar, apurados nos ramais dos gabinetes.

      § 1º Possui livre franquia o telefone de titularidade da Câmara dos Deputados instalado em imóvel funcional ocupado por Membro da Mesa, Líder do Governo na Câmara ou no Congresso Nacional, se Deputado, ou Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar ou da Minoria.

      § 2º São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à intemet, bem como locação e instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.

      § 3º A comprovação da despesa de telefonia, para fins de reembolso, dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação.

      § 4º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Deputado e de prova de quitação da despesa.

      § 5º O reembolso de contas concernentes a telefone alugado ou cedido ao Deputado condiciona-se ao cadastramento prévio da linha junto à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar (COGEP), do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, mediante apresentação de cópia autenticada do contrato de locação, termo de cessão ou instrumento equivalente. Nessas hipóteses, admite-se a apresentação, para reembolso, de contas em nome do titular da linha.

     Art. 9º Os imóveis a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 2° deverão ser previamente cadastrados junto à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar, do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do Deputado, ou do contrato de locação ou termo de cessão de uso do imóvel ou equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

      Parágrafo único. Não se admitirá o ressarcimento de despesa com locação de imóvel pertencente ao próprio Deputado ou a entidade de qualquer natureza na qual ele possua participação.

     Art. 10. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Cota.

      Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada, observada a vigência máxima de três meses, permitida a prorrogação por um único período.

     Art. 11. A Cota do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.

      § 1º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela de Cota relativa àquele dia o parlamentar que registra presença na forma do art. 227, inciso II, do Regimento Interno . Se ambos os deputados ou nenhum deles registrar presença, ou ainda se não houver sessão deliberativa naquele dia, atribui-se a parcela de Cota ao titular do mandato ou, quando se tratar da sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de suplência.

      § 2º Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, não sofrerá redução ou suspensão da Cota o Deputado licenciado pelos motivos previstos no inciso II e no § 1° do art. 235 e no art. 236 do Regimento Interno .

     Art. 12. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento.

      Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licença mencionados no § 2° do art. 11, desde que não haja convocação de suplente.

     Art. 13. O saldo da Cota não utilizado acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.

      § 1º A Cota somente poderá ser utilizada para despesas de competência do respectivo exercício financeiro.

      § 2º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo de Cota disponível será deduzida automática e integralmente da remuneração do parlamentar ou do saldo de acerto de contas de que ele seja credor, revertendo-se à conta orçamentária própria da Câmara dos Deputados.

     Art. 14. A Cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou Cotas.

     Art. 15. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.

     Art. 16. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta do orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 17. O Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, criado pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, passa a denominar-se Núcleo de Controle da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.

      Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá por atribuição manter o controle da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, além de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória da despesa apresentada para fins de ressarcimento.

     Art. 18. A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar será publicada no Portal Transparência da Câmara dos Deputados na internet, na forma dos incisos seguintes:

      I - quando se tratar da utilização de serviços de transporte aéreo: nome do passageiro, data de emissão do bilhete, percurso e valor.

      II - nos demais casos: tipo de gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado.

     Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre providências dos órgãos responsáveis, visando à contenção de despesas no orçamento desta Casa no corrente exercício.

     Art. 20. Revogam-se os Atos da Mesa nº 42, de 2000, nº 62, de 2001, e nº 72, de 2005, e suas alterações posteriores.

     Art. 21. Este Ato entra em vigor em 1° de julho de 2009.

     Sala das Reuniões, em 21 de maio de 2009.

Deputado MICHEL TEMER,
Presidente da Câmara dos Deputados.

ATO DA MESA Nº 43/09
ANEXO
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP
LIMITES MENSAIS POR DEPUTADO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

VALOR DA COTA

AC

33.516,34

AL

30.723,33

AM

32.711,89

AP

32.563,97

BA

29.259,38

CE

31.865,01

DF

23.033,13

ES

28.057,67

GO

26.606,13

MA

31.637,78

MG

27.049,62

MS

30.419,48

MT

29.575,29

PA

31.695,15

PB

31.547,57

PE

31.278,18

PI

30.744,29

PR

29.154,13

RJ

26.797,65

RN

32.077,21

RO

32.789,41

RR

34.258,50

RS

30.671,69

SC

29.915,86

SE

30.113,87

SP

27.769,62

TO

29.632,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 JUSTIFICAÇÃO

     O Ato da Mesa destina-se a instituir a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar. É o resultado de amplo estudo realizado na Câmara dos Deputados, visando à racionalização das Cotas de despesas relativas ao exercício parlamentar.

     Os recursos destinados ao apoio do exercício do mandato, que agora se pretende aglutinar na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, estão atualmente distribuídos em Cota Postal-Telefônica, Verba de Transporte Aéreo e Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar. Visam ao custeio de despesas típicas do exercício do mandato parlamentar, não podendo ser vistos como incremento dos subsídios pagos aos Senhores Deputados Federais, nem como aporte adicional de dinheiro em espécie.

     Foram esses benefícios criados com a finalidade de promover o bom desempenho da atividade parlamentar, dentro dos limites orçamentários da Câmara dos Deputados. Permitem, em última análise, que o deputado realize as ações necessárias ao legítimo exercício do seu mandato, sem que para tanto se veja obrigado a lançar mão de meios destinados à própria subsistência.

     Levando em conta os entraves da atual sistemática de gestão das Cotas, procurou-se enfrentar os problemas vivenciados pelos Parlamentares na utilização dos recursos à sua disposição, bem assim as dificuldades operacionais e administrativas hoje existentes e as que poderiam advir das diversas propostas apresentadas, além do interesse e repercussão que o assunto teria para os diversos segmentos da sociedade.

     Na verdade, dada a finalidade precípua das Cotas, a utilização dos recursos deve implicar tão-somente exigências burocráticas imprescindíveis, segundo o sistema normativo, permitindo a flexibilidade possível na realização dos gastos.

     Quanto à transparência, tratou-se de incorporar e, sempre que possível, ampliar as formas já existentes de divulgação das informações relativas aos gastos com os recursos das Cotas, com a certeza de que publicidade crescente, nesse particular, resultará em forte repercussão positiva para a Câmara dos Deputados, pela evidência de que a Instituição busca sintonia entre os anseios do povo e as atividades de seus representantes.

     Aspecto igualmente importante do Ato proposto é a busca pela eficiência na gestão dos recursos públicos, com ênfase na parcimônia e cuidado nos gastos. Propõem-se, ainda, modelos mais enxutos e eficazes de gestão e controle.

     No modelo atual, a Cota e as Verbas são individualizadas e têm uso direcionado à respectiva finalidade, embora despesas telefônicas e de passagens aéreas possam constituir objeto de reembolso pela Verba Indenizatória. Todavia, os saldos remanescentes apenas da Cota Postal-Telefônica e da Verba de Transporte Aéreo podem compensar débitos entre si, o que deixa o Parlamentar limitado quanto à aplicação dos recursos, em prejuizo do melhor desempenho do mandato.

     No tocante à transparência, a proposta amplia a publicidade dos gastos dos Parlamentares na intemet, pois inclui, além das despesas das Verbas Indenizatória e de Transporte Aéreo, as despesas da Cota Postal-Telefônica.

     O quadro vigente, embora represente significativo avanço na direção do efetivo controle social sobre as despesas da Casa, tem-se revelado insuficiente para atender às demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos recursos públicos. Prova disso são as constantes referências da mídia a abusos praticados no uso das Cotas parlamentares, ao custo, muitas vezes, de injustiças e avaliações distorcidas da realidade da vida parlamentar.

     A par disso, no que tange à racionalidade, a sistemática atual nega aos deputados autonomia para decidir como e onde aplicar os recursos para melhor atender suas peculiaridades no exercício do mandato.

     Propõe-se, com vistas à racionalização do uso das Cotas e da Verba Indenizatória, a unificação desses benefícios, simplificando-se a legislação que os disciplina, na forma deste Ato, para criar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP.  Lembre-se que a Câmara dos Deputados já procedeu ao corte de 20% das despesas parlamentares com passagens aéreas, por meio do Ato da Mesa nº 42, de 2009.

     O modelo proposto para a CEAP mantém os atuais mecanismos de execução da despesa - pela via direta ou por meio de reembolsos - porém de maneira mais flexível e adequada ao exercício do mandato.

     A modalidade de reembolso poderá abrigar todas as despesas permitidas por este Ato. Desse modo, além dos gastos com passagens aéreas, telefonia e correspondência, o parlamentar poderá adquirir, com base na CEAP, produtos e serviços em qualquer ponto do território nacional e apresentar os respectivos comprovantes de despesa para reembolso. Propõe-se a adoção da mesma sistemática hoje aplicada aos reembolsos da Verba Indenizatória, acrescida dos mecanismos de transparência e controle ora apresentados.

     A grande vantagem do sistema único de Cotas proposto é a flexibilidade com que o parlamentar poderá utilizar os recursos disponíveis, de acordo com sua conveniência e necessidade. Sem a vinculação, hoje existente, dos recursos a rubricas específicas, poderá o parlamentar alocá-los a quaisquer das despesas previstas. Os únicos itens de despesa para os quais se preveem limites são os dos incisos IX e X do art. 2°. Mantém-se o limite inacumulável de R$4.500,00 mensais para cada um desses tipos de despesa.

     Além disso, padronizou-se o prazo de cumulatividade dos saldos das Cotas para o período de um ano. Com isso, o parlamentar passa a dispor de maior prazo para utilização dos recursos.

     A facilitação do controle social é ponto emblemático do modelo proposto. Acatadas as presentes recomendações, a Câmara dos Deputados - que já é referência em matéria de transparência - consolida-se como o órgão do Poder Legislativo que oferece maior capilaridade de informações à sociedade. Dadas as dimensões continentais do País, a utilização da tecnologia de informação e comunicações surge como um imperativo de negócio para a Casa que representa o povo.

     Lembre-se que não haverá necessidade de investimentos adicionais em infraestrutura de telecomunicações, uma vez que o sistema de transparência proposto aproveita a rede física de telecomunicações implantada no País.

     Dado o momento político que o País atravessa, oportuna é a adoção de um modelo amplo de transparência, que vai certamente render dividendos para a imagem da Câmara dos Deputados. A transparência partamentar representa, ademais, ferramenta não apenas de controle social, mas de aferição e acompanhamento, por parte do eleitor, da produtividade de seu representante.

     Sala das Reuniões, em 21 de maio de 2009.

Deputado MICHEL TEMER,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 22/05/2009