Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 35, DE 11/03/2009 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 35, DE 11/03/2009

Altera o art. 1º do Ato da Mesa nº 56, de 20 de março de 1997.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O art. 1° do Ato da Mesa nº 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  O servidor efetivo da Câmara dos Deputados somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão nas seguintes hipóteses:

I - na Presidência da República e no Supremo Tribunal Federal, para exercício nos setores diretamente subordinados ao respectivo Presidente;

II - na administração federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de:
a) cargo de Ministro de Estado;
b) cargo em comissão ou função de confiança de níveis DAS-05 ou DAS-06 e Cargo de Natureza Especial ou equivalentes;
c) cargo de superintendente ou coordenador da unidade descentralizada de fundação ou autarquia federal, sediada em estado da Federação;

III - na administração direta estadual, distrital, de prefeitura de capital e cidades com mais de duzentos mil habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Distrital e Municipal; e

IV - nos casos previstos em lei especifica.

Parágrafo único. Outras requisições poderão ser atendidas, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Trata-se de solicitação no sentido de acrescentar dispositivo ao Ato da Mesa nº 56, de 1997, que "Dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências".

     O aludido diploma legal elenca, em seu art. 1º, as hipóteses nas quais um servidor efetivo da Câmara dos Deputados pode ser cedido para exercício em outro órgão.

     No caso particular de cessão para a administração federal direta, autárquica e fundacional, a cessão, nos termos do art. 1º, só é permitida para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de níveis DAS-05, DAS-06 ou equivalentes. Nossa avaliação é de que tal restrição objetiva limitar as cessões para cargos de elevado nivel de responsabilidade (direçao e equivalentes).

     Ocorre, todavia, que em boa parte dos órgãos da administração autárquica e fundacional, o cargo em comissão ocupado por aquele que é responsável pela direção da unidade descentralizada de fundação ou autarquia federal, sediada em estado da Federação, é um DAS-4. É esta a distorção que se pretende corrigir.

     É incontestável que o nível de responsabilidade do exercício do cargo de superintendente, diretor ou afim, de uma fundação ou autarquia federal, sediada em Estado da Federação é bastante elevado, certamente equivalente ao exercício de cargos cuja função se enquadre nas hipóteses atualmente previstas no art. 1º do Ato da Mesa nº 56/97 e absolutamente condizente com os requisitos que a Douta Mesa Diretora entende relevantes para a cessão de um servidor da Casa.

     Nesse passo, pretende-se alterar a redação atual do Ato da Mesa nº 56, 1997, de tal sorte a contemplar o caso em tela. Trata-se de uma alteração simples, de modo a permitir que os servidores da Câmara dos Deputados que sejam requisitados para exercer "o cargo de superintendente, coordenador ou equivalente, da unidade descentralizada de fundação ou autarquia federal sediada em estado da Federação" possam ser cedidos, na forma do art. 1º do Ato da Mesa nº 56, 1997.

     A presente proposta, portanto, dá uma nova redação do referido Ato da Mesa, já contemplando as alterações pretendidas.

     Lembro, por oportuno, que, da maneira como a alteração está sendo proposta, não haverá o perigo de excesso de solicitações de cessão uma vez que os cargos atingidos pela alteração proposta são poucos e, ademais, são cargos cuja indicação têm um viés eminentemente político, de modo que para fazê-las é necessário um profundo relacionamento entre indicador e indicado, o que reduz ainda mais o universo de pretendentes dentro da Casa.

     Sala das Reuniões, em 11 de março de 2009.

MICHEL TEMER
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 12/03/2009


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 12/3/2009, Página 4 (Publicação Original)