Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 30, DE 18/12/2008 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 30, DE 18/12/2008

Dispõe sobre a comercialização, distribuição e reciclagem das publicações editadas pela Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º A comercialização, distribuição e reciclagem das publicações editadas pela Câmara dos Deputados obedecerão às normas contidas neste Ato.

      Parágrafo único. As disposições deste Ato não se aplicam às separatas, mencionadas no inciso I do § 1º do art. 1º do Ato da Mesa nº 65, de 5/6/1997.

     Art. 2º  É permitido à Administração da Câmara dos Deputados comercializar e distribuir suas publicações, inclusive aquelas em formatos não-convencionais, bem como ressarcir-se dos custos do fornecimento de cópias xerográficas de documentos, páginas de livros e coleções.

      § 1º Compete ao Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados selecionar os títulos das obras a serem comercializadas, bem como estipular os preços de venda.

      § 2º Os recursos financeiros resultantes da comercialização das publicações serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), constando como favorecida a unidade gestora Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.

      § 3º O Diretor-Geral regulamentará os procedimentos de comercialização e ressarcimento previstos neste artigo.

     Art. 3º De acordo com o tema, a Coordenação de Publicações do Centro de Documentação e Informação organizará lista composta por órgãos e entidades da Administração Pública, bibliotecas, instituições de ensino e outras entidades disseminadoras de informação que poderá ser utilizada para distribuição de exemplares das obras editadas pela Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O encaminhamento das publicações será feito por via postal, na modalidade de envio com menor custo para a Câmara dos Deputados.

     Art. 4º A Coordenação de Publicações poderá distribuir exemplares das obras editadas pela Câmara dos Deputados aos seus parlamentares e, observada sua relação com o tema tratado, às unidades administrativas da Casa.

     Art. 5º Caberá à Coordenação de Publicações providenciar a remessa de exemplares de cada obra editada pela Câmara dos Deputados às Coordenações de Arquivo e de Biblioteca do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados e à Biblioteca Nacional.

     Art. 6º Entidades e órgãos da Administração Pública, bem como pessoas jurídicas de direito privado representativas da sociedade civil poderão solicitar publicações à Câmara dos Deputados.

      § 1º As solicitações serão encaminhadas ao Centro de Documentação e Informação, que se manifestará quanto à disponibilidade das publicações em estoque e aos aspectos de oportunidade e conveniência de atendimento do pleito.

      § 2º As solicitações instruídas pelo Centro de Documentação e Informação serão submetidas à aprovação do Diretor-Geral.

      § 3º Para solicitações que não se enquadrem na hipótese definida no caput , serão indicados os canais de venda.

     Art. 7º As solicitações de exemplares de publicações feitas pelas unidades administrativas da Casa devem ser encaminhadas à Coordenação de Publicações do Centro de Documentação e Informação, e seu atendimento dependerá da análise da oportunidade, conveniência e disponibilidade em estoque.

     Art. 8º A cada sessão legislativa ordinária, os deputados poderão requisitar exemplares das obras constantes de lista previamente formulada pela Coordenação de Publicações, sem ônus de aquisição.

      § 1º A solicitação é limitada a 10 (dez) exemplares de cada título, sujeito ao limite máximo estabelecido na lista.

      § 2º Eventuais requisições em quantidades superiores à estabelecida no parágrafo anterior serão submetidas à apreciação da Mesa Diretora.

      § 3º O fornecimento das publicações de que trata o caput observará a disponibilidade em estoque.

     Art. 9º O Centro de Documentação e Informação poderá fornecer gratuitamente até 10 (dez) exemplares das publicações editadas pela Câmara dos Deputados para cada autor, organizador, compilador e colaborador da obra.

     Art. 10. Por ocasião da cerimônia de lançamento de obra publicada pela Câmara dos Deputados, poderão ser cedidos gratuitamente até 200 (duzentos) exemplares da publicação a deputado ou unidade administrativa, mediante solicitação endereçada à Coordenação de Publicações.

      Parágrafo único. A entrega da publicação está limitada a 01 (um) exemplar por pessoa.

     Art. 11. Todas as solicitações de publicações de trabalhos das unidades administrativas da Câmara dos Deputados deverão conter plano de distribuição, segundo sua relação com o tema tratado, justificando a sua necessidade.

      § 1º Faculta-se à Coordenação de Publicações propor, com base em critérios de oportunidade, conveniência e custo, acréscimo de tiragem em relação ao plano de distribuição proposto no caput , com o objetivo de contemplar:

      I - as hipóteses de distribuição previstas nos arts. 3º a 10;

      II - a distribuição de exemplares a pessoas físicas, limitada a um exemplar por pessoa, observados os critérios de pertinência de sua atividade ou profissão com o tema da publicação, e de oportunidade, viabilidade e disponibilidade em estoque.

      § 2º Para solicitações de pessoas físicas que não se enquadrarem nos critérios mencionados no inciso II do § 1º serão indicados os canais de venda.

     Art. 12. O plano de distribuição de que trata o art. 11 e seus parágrafos será submetido à aprovação do Diretor-Geral.

     Art. 13. Caberá à Coordenação de Publicações destinar à reciclagem material que considerar obsoleto ou inservível, em conformidade com as diretrizes do Ato da Mesa nº 129, de 27/6/2002, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Recicláveis produzidos na Câmara dos Deputados.

     Art. 14. As publicações em estoque na data de vigência deste Ato da Mesa cuja demanda não justifique sua manutenção, total ou parcial, poderão ser objeto de reaproveitamento por parte da Coordenação de Publicações, mediante a definição de novo plano de distribuição.

     Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

     Art. 16. Revoga-se o Ato da Mesa nº 118, de 24/11/1994.

     Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões em 18/12/2008.

Deputado ARLINDO CHINAGLIA,
Presidente.

JUSTIFICACÃO

     A edição de publicações da Câmara dos Deputados é competência do Centro de Documentação e Informação (Cedi) estipulada pela Resolução n° 20, de 1971. Essa atividade é desenvolvida pela Coordenação de Publicações, à qual cabe, além disso, os trabalhos de planejamento, controle, normalização, diagramação, preparação de originais e providências quanto à tiragem, impressão, reprodução e distribuição das publicações.

     A comercialização e distribuição das obras editadas pela Câmara dos Deputados é disciplinada pelo Ato da Mesa nº 118, de 24 de novembro de 1994, que trata em sua maior parte sobre a venda das publicações.

    Dessa forma, considerando que a demanda pelas publicações da Câmara dos Deputados é crescente e advém de um público diversificado que abrange desde as unidades administrativas e parlamentares desta Casa até instituições externas e cidadãos; e, ainda, visando ampliar a divulgação da produção editorial da Casa, há necessidade de revisão do citado dispositivo de forma a também estabelecer normas para a distribuição, reaproveitamento ou reciclagem das publicações da Câmara dos Deputados. Esse é o objetivo do presente Ato da Mesa.

     Neste normativo, propõe-se uma distribuição proativa a órgãos e entidades da Administração Pública, bibliotecas, instituições de ensino e outras entidades disseminadoras de informação, bem como a deputados e unidades administrativas da Casa.

     Ademais, objetiva-se prestar apoio a programas institucionais, atender a entidades de direito privado representativas da sociedade civil e aos cidadãos, cujas atividades/profissão tenham pertinência com o tema da publicação, observados os critérios de oportunidade, conveniência e disponibilidade da obra em estoque.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - B de 19/12/2008