Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 4, DE 15/03/2007 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 4, DE 15/03/2007

Altera o art. 1º do Ato da Mesa nº 42, de 2000, e renumera os parágrafos, de acordo com as redações dadas pelos Atos da Mesa nº 130, de 2002, e 90, de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O art. 1º do Ato da Mesa nº 42, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A cota mensal de transporte aéreo do Deputado fica limitada aos valores constantes do Anexo deste Ato.

§ 1º A validade da requisição de transporte coincidirá com o respectivo ano fiscal.

§ 2º A cota será reajustada semestralmente, de forma automática, nos meses de janeiro e julho de cada ano, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurada no semestre anterior.

§ 3º Admitir-se-á à Mesa Diretora, excepcionalmente, a revisão por outro índice ou percentual, caso haja significativa distorção entre o IPCA e o reajuste praticado pelas companhias aéreas no mesmo período.

§ 4° Farão jus a um acréscimo ao valor de sua cota mensal os membros da Mesa, os suplentes de secretário da Mesa, os líderes de partido político, o Líder do Governo na Câmara e o Líder do Governo no Congresso, se Deputado Federal.

§ 5° O acréscimo a que se refere o parágrafo anterior terá por base de cálculo o valor da maior cota mensal fixado no anexo deste Ato e será de 70% desse valor para os membros da Mesa e de 25% para os suplentes de secretários e para os líderes.

§ 6° Os reajustes previstos no § 2° serão fixados por Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados."

      Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

   Com a edição do presente Ato da Mesa pretende-se alterar o Ato da Mesa nº 42, de 2000, para: a) corrigir as imprecisões técnicas geradas, quando da edição dos Atos da Mesa nº 130, de 2002, e 90, de 2006, para inclusão da redação do § 3° do art. 1° do Ato da Mesa nº 42, de 2000, renumerando-se os demais parágrafos do art. 1º deste Ato, de acordo com a redação dos Atos da Mesa nº 130, de 2002, e 90, de 2006, b) inclusão do § 6° ao art. 1º do Ato da Mesa nº 42, de 2000, com vistas a permitir que o reajuste da cota sejam fixados por Portaria do Diretor-Geral.

   Também objetiva divulgar a tabela conforme Anexo ao ato, com os valores das cotas de passagens aéreas, reajustados por Estado da Federação, calculados com base no critério estabelecido na Decisão da Mesa de 20/12/2001, proferida no Processo nº 129.997/2001, utilizando a variação semestral do IGP-DI/FGV, para o período de julho de 2005 a junho de 2006, e com fundamento no parágrafo 2° do art. 1º do Ato da Mesa nº 42, de 2000, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 90, de 2006, que estabelece o reajuste semestral e automático de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) apurado no semestre anterior, ou seja, para o período de julho a dezembro de 2006.

     Sala de Reuniões, em 15 de março de 2007.

ARLINDO CHINAGLIA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 16/03/2007