CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 75, DE 2006



Aprova novo Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, e dá outras providências.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,


RESOLVE:


Art. 1º O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, anexo ao Ato da Mesa nº 97, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo ao presente Ato.


Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se os Atos da Mesa nºs 72 e 87, de 1993; 112, de 1998; 39, de 2000; 67, de 2005; e os arts. 1º, 2º e 4º do Ato da Mesa nº 97, de 1998.


JUSTIFICAÇÃO


Os doze anos de experiência acumulada na prestação dos serviços do PRÓ-SAÚDE, somados à ampliação do universo de seus beneficiários e ao aumento do número de atos esparsos dispondo sobre a matéria, tornaram premente a necessidade da elaboração de novo regulamento, adequando-o às exigências atuais.

O texto proposto consolida os atos esparsos e introduz várias modificações, destacando-se as enumeradas a seguir:

1. Padronização no trato do beneficiário.

2. Maior precisão na definição dos titulares e seus dependentes, passando para a competência do Diretor-Geral, ouvido o Conselho Diretor, a definição das exigências pertinentes na comprovação do atendimento às condições estabelecidas (arts. 4º, 5º e 6º).

3. Atualização dos períodos de carência à luz da legislação vigente e erradicação de inadequações do texto atual (art. 19).

4. Renovação do prazo de opção, de sessenta dias, para o suplente de Deputado, cada vez que voltar a ser convocado (art. 9º, § 2º).

5. Permanência, no Programa, do Deputado Federal regularmente afastado (até cento e vinte dias), sem remuneração paga pela Câmara, ou de servidor efetivo, em caso de licença sem vencimentos, mediante débito autorizado em conta-corrente do titular, para pagamento das contribuições e participações devidas ao PRÓ-SAÚDE (art. 13, inciso IV).

6. Inclusão expressa, entre os benefícios do Programa, da assistência domiciliar (art. 28), da assistência psiquiátrica (art. 29) e da assistência psicossocial, que engloba a assistência psicológica, social, a terapia ocupacional, a assistência ao portador de necessidades especiais, o atendimento ao dependente químico e o acompanhamento terapêutico (arts. 31 e 32).

7. Alteração do conteúdo do texto relativo aos programas especiais, para incluir alguns benefícios novos ou outros que já estão sendo concedidos pelo Conselho Diretor, como é o caso do pagamento autorizado de medicamentos especiais ou o ressarcimento de despesas com cuidador, que passam a ser regulados em resolução do Conselho Diretor (arts. 33 e 34).

8. Atribuição de competência ao Presidente do Conselho Diretor, ou a quem o estiver substituindo, em caso de matéria inadiável, para decidir ad referendum do Conselho, sobre assunto de competência deste (art. 40, § 2º).

9. Atribuição ao Conselho Diretor de competência para baixar normas complementares para a correta execução do Regulamento (art. 47).

As alterações propostas, se aprovadas, contribuirão para conferir maior funcionalidade, objetividade e eficácia às atividades do PRÓ-SAÚDE.


Sala das Reuniões, em 7 de fevereiro de 2006.


ALDO REBELO,

Presidente.


ANEXO AO ATO DA MESA Nº 75, DE 2006


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PRÓ-SAÚDE)


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma estabelecida neste Regulamento.


Art. 2º O PRÓ-SAÚDE consiste em serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais credenciados, conveniados, contratados ou de livre escolha do beneficiário, com participação financeira do titular.


CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 3º São beneficiários do PRÓ-SAÚDE os titulares e seus dependentes regularmente inscritos.


Art. 4º São considerados titulares do PRÓ-SAÚDE:

I - servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados;

II - servidores aposentados da Câmara dos Deputados;

III - pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados em decorrência de falecimento de servidor, Deputado ou ex-parlamentar;

IV - Deputados Federais, no exercício do mandato;

V - Deputados Federais aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506, de 1997, ou pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC;

VI - Deputados Federais aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97 de 1998, e em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos;

VII - ex-Deputados Federais que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante pelo menos duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto;

VIII - Deputados Federais não reeleitos que, no exercício do mandato, optarem por permanecer inscritos como beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 16, de 13/11/2007, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011)

§ 1º Aplica-se, no que couber, aos titulares de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo, o disposto no inciso IV do art. 13. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011)

§ 2º Aos pensionistas a que se refere o inciso III deste artigo não será permitida a inscrição de dependentes.

§ 3º Não se incluem, entre os titulares previstos no inciso III deste artigo, os beneficiários das pensões concedidas nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e nas alíneas "e " do inciso I e "c" e "d" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º O titular responde por todos os débitos decorrentes da utilização indevida do Programa por si ou seus dependentes beneficiários, corrigidos na forma do art. 35, § 4º.


Art. 5º São considerados dependentes do titular: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que comprovada união estável como entidade familiar;

III - filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;

IV - filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;

V - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;

VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados, enquanto durar a invalidez ou a interdição;

VII - (Revogado pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

VIII - menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro, cuja guarda ou tutela tenha sido atribuída ao titular, por determinação judicial;

IX - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 33 (trinta e três) anos, não contemplados no inciso V deste artigo. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 125, de 1/12/2016)

X - pai e mãe dependentes econômicos do titular; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

XI - pai e mãe não dependentes econômicos do titular. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 1º Não será permitida a inscrição concomitante dos dependentes previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Todos os dependentes deverão estar registrados na unidade administrativa de gestão de pessoas, ressalvados os referidos nos incisos IX e XI e os dependentes dos titulares previstos no art. 4º, VIII. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 3º O Conselho Diretor estabelecerá contribuição mensal, de responsabilidade do titular, para cada um dos dependentes referidos nos incisos I a XI. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 4º Os dependentes dos titulares previstos no inciso VIII do art. 4º deverão ser registrados diretamente no PRÓ-SAÚDE, obedecidas as condições de dependência estabelecidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011)

§ 5º O enteado equipara-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica do titular. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


Art. 6º A comprovação da condição de dependência referida no art. 5º obedecerá às exigências definidas em ato do Diretor-Geral para inclusão de dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Diretor. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá rever, a qualquer tempo, o efetivo atendimento às condições de dependência. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA READMISSÃO


Art. 7º A inscrição no PRÓ-SAÚDE implica a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e normas complementares.


Art. 8º A inscrição de servidor no PRÓ-SAÚDE dar-se-á automaticamente, salvo manifestação em contrário, expressa em formulário próprio, dentro de dois meses contados da data de sua entrada em exercício, sendo-lhe restituídas as contribuições descontadas no período, desde que não tenha utilizado os benefícios do Programa.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata este artigo, a manifestação em contrário do servidor exclui o direito à devolução de contribuições já recolhidas.


Art. 9º A inscrição de Deputado no exercício do mandato dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse, após o que serão aplicados os prazos de carência previstos no art. 19.

§ 1º Os Deputados reeleitos inscritos no Programa na legislatura anterior terão sua inscrição renovada automaticamente.

§ 2º Tratando-se de Deputado Suplente no exercício do mandato, o prazo de que trata este artigo renovar-se-á cada vez que for convocado.


Art. 10. A inscrição dos titulares de que trata o inciso V do art. 4º será feita mediante requerimento dos interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da aposentadoria.

Parágrafo único. Pedidos posteriores aos prazos estabelecidos neste artigo ficam sujeitos à carência prevista no art. 19.


Art. 11. A inscrição dos titulares previstos nos incisos VI e VII do art. 4º será feita mediante requerimento dos interessados, aplicando-se-lhes os prazos de carência estabelecidos no art. 19.

Art. 12. A inscrição de dependentes será feita mediante solicitação do titular, atendidas às exigências previstas neste Regulamento.

§ 1º A inscrição dos dependentes previstos nos incisos VI, VII, X e XI do art. 5°, quando solicitada após o decurso de 60 (sessenta) dias contados da inclusão do titular, fica sujeita aos prazos de carência fixados no art. 19. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 2º O titular deverá comunicar ao PRÓ-SAÚDE qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.


Art. 13. A inscrição do titular será cancelada:

I - a pedido;

II - em caso de falecimento;

III - no retorno de Deputado titular do mandato, quando se tratar de Suplente convocado em caráter de substituição;

IV - nas licenças sem remuneração de Deputado ou servidor, bem como na hipótese dos beneficiários previstos no art. 4º, VI a VIII, acaso não haja o regular pagamento das contribuições e participações devidas, mediante débito autorizado em conta bancária de Instituição Financeira Oficial; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011)

V - nos casos mencionados no art. 16.


Art. 14. A inscrição de dependente será cancelada:

I - a pedido do titular observado o disposto no § 4º;

II - em caso de falecimento;

III - em caso de cancelamento da inscrição do titular;

IV - quando deixar de atender os requisitos exigidos para manter a condição de dependente;

V - quando cometer falta grave na utilização dos beneficias do programa, nos casos previstos no art. 16.

§ 1º Ocorrendo falecimento do titular, a inscrição dos dependentes previstos nos incisos I, II, III, IV e VIII ou, na falta desses, dos referidos nos incisos VI, VII e X, todos do art. 5°, será mantida durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento, período em que ficarão sujeitos à cobrança das contribuições e participações estabelecidas nos arts. 36 e 37. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 2º Na inscrição de dependente na condição de titular, desde que solicitada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão da pensão, ficam dispensados os prazos de carência estabelecidos no art. 19 e a cobrança da contribuição em dobro a que se refere o art. 18.

§ 3º Aos pensionistas não inscritos no PRÓ-SAÚDE como dependentes antes da concessão da pensão aplicam-se os prazos de carência previstos no art. 19.

§ 4º O cancelamento da inscrição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, a pedido do titular, será submetido a prévia avaliação do Conselho Diretor, ressalvadas as hipóteses de: (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I - estar inscrito em outro plano de saúde; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - perder a condição de dependente econômico. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 5º A pedido do titular, o Conselho Diretor poderá autorizar a manutenção, na qualidade de dependente especial, de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que receba pensão alimentícia do titular registrada no Departamento do Pessoal.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrada, do titular, contribuição mensal adicional, dispensando-se os prazos de carência previstos no art. 19.

§ 7º Na hipótese de cancelamento da inscrição do titular por falecimento, o dependente de que trata o inciso IX do art. 5º poderá permanecer no Programa mediante o pagamento da contribuição mensal por meio de débito autorizado em conta corrente. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 125, de 1/12/2016)


Art. 14-A. O filho ou o enteado que deixar de atender à condição prevista no art. 5º, incisos III ou V, permanecerá no Programa na condição prevista no inciso IX do mesmo artigo, salvo manifestação contrária do titular.

Parágrafo único. Na hipótese de a manifestação do titular ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da mudança da condição referida no caput, fica assegurada a devolução da contribuição, desde que o filho ou o enteado que deixar de atender à condição prevista no art. 5º, incisos III ou V, não tenha utilizado os benefícios do Programa. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


Art. 15. O cancelamento da inscrição não impede a cobrança, administrativa ou judicial, do titular, de seus herdeiros ou sucessores, das despesas pela utilização dos benefícios do Programa, com seu valor atualizado na forma do art. 35, § 4º, a partir da data de sua utilização.

Parágrafo único. Havendo débitos posteriores ao cancelamento do titular, relativos a despesas realizadas antes do cancelamento e não processadas, será efetuada cobrança administrativa, seguida de cobrança judicial, se necessário.


Art. 16. O beneficiário que cometer falta grave na utilização dos benefícios terá cancelada sua inscrição.

§ 1º São consideradas faltas graves:

I - deixar a descoberto, por mais de 90 (noventa) dias após o vencimento, eventuais débitos para com o PRÓ-SAÚDE;

II - utilizar os benefícios do Programa de forma indevida em proveito próprio ou de terceiros.

§ 2º O cancelamento da inscrição, no caso deste artigo, será determinado pelo Conselho Diretor.


§ 3º O beneficiário cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos deste artigo poderá ser readmitido no Programa, a critério do Conselho Diretor, após o decurso de 1 (um) ano do cancelamento de sua inscrição.


Art. 17. O cancelamento da inscrição, em qualquer caso, terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência.

Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem sua inscrição cancelada obrigam-se a devolver todos os documentos de identificação relativos ao Programa.


Art. 18. O titular que solicitar reinclusão no PRÓ-SAÚDE sujeita-se ao pagamento, no mês da readmissão, de taxa correspondente ao dobro do valor da contribuição mensal.


Art. 19. Ao beneficiário inscrito fora dos prazos regulamentares ou readmitido no PRÓ- SAÚDE aplicam-se os seguintes prazos de carência:

I - 2 (dois) meses para consultas médicas, odontológicas, exames complementares, procedimentos odontológicos profiláticos, radiológicos e de terapêutica básica:

II - 6 (seis) meses para procedimentos cirúrgicos eletivos;

III - 9 (nove) meses, para partos a termo;

IV - 3 (três) meses para cirurgias ambulatoriais e demais casos.

§ 1º Os prazos de carência estabelecidos neste artigo, mediante prévia constatação da Perícia do Programa, são dispensados nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida iminente, determinados por acontecimentos perigosos, fortuitos, inesperados, imprevisíveis, que exijam diagnóstico e terapêutica imediatos;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de estados patológicos de súbita instalação, sem risco de vida iminente, mas que necessitem de pronto atendimento médico.

§ 2º A não-observância dos prazos referidos neste artigo acarretará o pagamento integral pelo beneficiário das despesas médicas porventura realizadas.


TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS


CAPÍTULO I

DA ESCOLHA DIRIGIDA E DA LIVRE ESCOLHA


Art. 20. A utilização dos serviços de assistência aos beneficiários obedece a uma das seguintes modalidades:

I - escolha dirigida, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional credenciado pelo PRÓ-SAÚDE ou contratado pela Câmara dos Deputados em proveito dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE, mediante apresentação obrigatória do cartão de beneficiário do Programa ou cumprimento de disposição contratual específica, com participação do titular no custeio das despesas, em conformidade com o disposto no art. 37; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - livre escolha, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional fora da rede credenciada, procedendo-se ao ressarcimento das despesas até o limite das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, sobre o qual incidirão o percentual e o limite de participação previstos no art. 37 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os pedidos de ressarcimento deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal ou recibo.


Art. 21. O PRÓ-SAÚDE realizará, sempre que julgar conveniente, acompanhamento e auditoria da assistência prestada ou disponibilizada, em qualquer de suas modalidades.


CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA


Art. 22. A assistência do PRÓ-SAÚDE será prestada nos termos do art. 2º e compreende as seguintes modalidades:

I - atendimento ambulatorial ou hospitalar;

II - exames complementares de diagnósticos;

III - assistência domiciliar;

IV - assistência psiquiátrica;

V - tratamento fisioterápico;

VI - remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais;

VII - assistência odontológica;

VIII - assistência psicossocial;

IX - programas especiais.

§ 1º A cobertura de procedimentos para a assistência mencionada neste artigo estará restrita ao rol atualizado de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas suas diretrizes de utilização, complementado pelos procedimentos previstos na Tabela do PRÓ-SAÚDE vigente. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 2º O Conselho Diretor poderá autorizar, considerando parecer favorável da auditoria médica oficial e desde que não expressamente vedado pelo art. 23: (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I- despesas individuais fora da cobertura prevista no§ 1º; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - ampliação das coberturas previstas no § 1º, desde que existente estudo de impacto atuarial favorável. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 3º As órteses, as próteses e os materiais especiais (OPME) necessários aos atos cirúrgicos deverão ser previamente autorizados pela perícia médica do PRÓ-SAÚDE, conforme previsto em Instrução Normativa aprovada pelo Conselho Diretor. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


Art. 23. Excluem-se do amparo do PRÓ-SAÚDE:

I - tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo órgão competente de fiscalização da medicina, procedimentos antiéticos, cirurgias de mudança de sexo e inseminação artificial;

I-A - produtos para saúde ou técnicas ainda não reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes de fiscalização; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - tratamentos clínicos, cirúrgicos, ou de qualquer natureza, relativos a rejuvenescimento e perda de peso com finalidade estética, em suas várias modalidades;

III - aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato, aparelhos destinados ao controle da apneia do sono, como CPAP e similares, e aparelhos ortopédicos; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

IV - gastos hospitalares extraordinários, inclusive os referentes a acompanhante;

V - despesas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso domiciliar ou ambulatorial (consultório), assim compreendidos aqueles que não requeiram administração assistida, não necessitem de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, ou cujo uso não seja exclusivamente hospitalar, disponíveis para aquisição por pessoas físicas em farmácias de acesso público, ressalvados os antineoplásicos orais e a medicação fornecida no âmbito de assistência domiciliar (home care), observado o disposto no art. 33; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

VI - tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País, ressalvado o disposto no art. 27, inciso I, alínea "b"; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

VII - atendimento por profissionais não inscritos nos órgãos fiscalizadores da respectiva profissão, aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos, ou procedimentos que contrariem o seu código de ética.

VIII - transporte para outras localidades e hospedagem.

IX - próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como os não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou os que, ainda que reconhecidos pela agência fiscalizadora, possuam similar nacional de desempenho assemelhado ou superior devidamente atestado em parecer da auditoria médica oficial; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

X clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, SPA, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em regime hospitalar; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

XI - ressarcimento de qualquer despesa realizada em instituição credenciada, exceto para itens com cobertura prevista pelo Programa, mas não contratados junto à instituição credenciada. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 1º As despesas resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional, quando de responsabilidade da Câmara dos Deputados, serão pagas pelo PRÓ-SAÚDE, se solicitado, assegurando-se ao Programa o ressarcimento integral pela Câmara, salvo quando os pagamentos provierem dos recursos referidos no art. 35, inciso I. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 2º Medicamentos registrados na Anvisa prescritos para uso diverso do previsto em bula, caráter off label, não serão cobertos, senão quando existente parecer favorável da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (Conitec). (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E INTERNAÇÕES


Art. 24. O atendimento do beneficiário do PRÓ-SAÚDE dar-se-á mediante a apresentação do Cartão de Identificação ao profissional ou à instituição credenciados.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo dos documentos de identificação do PRÓ-SAÚDE, o titular deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria Executiva do Programa, sob pena de responder pelas despesas decorrentes de uso indevido.

Art. 25. A internação para tratamento clínico ou cirúrgico deverá ser precedida da apresentação da respectiva Guia de Internação expedida pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Nos casos de urgência, que impliquem internação imediata, o beneficiário, ou quem o represente, deverá adotar as providências pertinentes para a emissão e encaminhamento da respectiva Guia de Internação.


Art. 26. As despesas decorrentes de procedimentos previamente agendados e não realizados, por culpa ou iniciativa do beneficiário, serão integralmente cobradas do titular.


Art. 27. O Conselho Diretor poderá autorizar o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, nas seguintes formas e condições: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I - integral: (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

a) emergência ou urgência, ocorrida em território nacional, quando não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, à vista do relatório do médico assistente e parecer favorável da auditoria médica oficial; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

b) atendimento no exterior, quando inexistentes ou esgotados os recursos no País, mediante indicação médica, prévia avaliação da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial. (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - parcial: (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

a) despesas hospitalares ou honorários profissionais, observada a participação prevista no art. 37. (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

b) despesas hospitalares em instituição de notória especialização no País, dotada de equipamentos e de profissionais de elevado nível técnico-científico, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a 80% dos valores de tabela adotada pelo Conselho Diretor especificamente para essa finalidade; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

c) despesas com honorários de profissionais de notória especialização no País, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a sete vezes o valor das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE. (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

III - (Revogado pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR


Art. 28. O PRÓ-SAÚDE poderá autorizar o ressarcimento de despesas com assistência médico-domiciliar após a concessão de alta ou nos casos em que for dispensável ou inconveniente a internação hospitalar.

§ 1º O Conselho Diretor estabelecerá normas complementares para o ressarcimento de despesas relativas a medicamentos e a aquisição ou locação de mobiliário e equipamentos médicos utilizados nos atendimentos de que trata este artigo.

§ 2º A assistência domiciliar, em qualquer caso, será submetida a prévia avaliação pericial do PRÓ-SAÚDE, que poderá incluir ou excluir procedimentos, materiais, serviços, medicamentos e outros.


CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA


Art. 29. O Conselho Diretor poderá majorar, em cinco pontos percentuais por trimestre, a participação do titular prevista no caput do art. 37, nos casos de internações psiquiátricas ou de dependência química com duração superior a noventa dias, contínuos ou interrompidos, em interregnos de doze meses.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será cobrada integralmente, desconsiderando-se os limites previstos no art. 37 e seus parágrafos.


CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


Art. 30. A Administração do PRÓ-SAÚDE poderá firmar convênios para assistência odontológica, observadas, no que couber, as disposições deste Regulamento.

§ 1º O Conselho Diretor baixará normas complementares para a implantação do programa de assistência odontológica.

§ 2º Os serviços odontológicos serão pautados por tabela própria do PRÓ-SAÚDE.


CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL


Art. 31. A assistência psicossocial do PRÓ-SAÚDE abrange:

I - assistência psicológica;

II - assistência fonoaudiológica;

III - assistência social;

IV - terapia ocupacional:

V - acompanhamento terapêutico.

Parágrafo único. A assistência do PRÓ-SAÚDE restringe-se aos serviços prestados por profissionais devidamente inscritos nos respectivos órgãos de fiscalização de profissão legalmente regulamentada e a procedimentos, práticas e aplicação de técnicas e métodos reconhecidos pelo respectivo Conselho Federal.


Art. 32. A Assistência Psicossocial, dirigida ou por livre escolha, obedecerá aos limites e exigências definidos pelo Conselho Diretor.


TÍTULO III

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS


Art. 33. O PRÓ-SAÚDE poderá implementar programas especiais de assistência aos beneficiários, objetivando a promoção de assistência específica a portadores de determinados distúrbios de saúde, o custeio autorizado de medicamentos, de cuidador ou outros tipos de assistência pertinente, definidos e regulamentados pelo Conselho Diretor.


Art. 34. O Conselho Diretor poderá suspender, restringir, alterar ou cancelar programas especiais, sempre que os recursos disponíveis se tornarem insuficientes para sua manutenção ou quando a sua implementação revelar desvio dos objetivos visados.


TÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 35. Constituem recursos financeiros do PRÓ-SAÚDE:

I - dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados;

II - participação dos titulares, mediante desconto em folha de pagamento ou débito autorizado em conta corrente, compreendendo:

a) contribuição mensal, de caráter obrigatório, na forma do art. 36;

b) participação nas despesas realizadas pelos beneficiários, na forma do art. 37;

III - doações e transferências recebidas;

IV - restituições recolhidas por titulares;

V - rendimentos de aplicações financeiras;

VI - outras receitas.

§ 1º Os recursos oriundos dos incisos II a VI serão depositados em conta bancária própria do programa, denominada Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - Pró- Saúde, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 2º Os recursos previstos no inciso IV, quando decorrentes de pagamentos efetuados à conta do orçamento da Câmara dos Deputados, deverão retornar à respectiva dotação.

§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incisos II a VI para finalidades diversas das previstas nos Títulos II e III deste Regulamento, ressalvado o custeio relativo à contratação de serviços operacionais do Programa ou à formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 4º Aos créditos do PRÓ-SAÚDE pagos fora do prazo de seu vencimento aplicam-se os coeficientes de atualização de seu valor estabelecidos pelo Conselho Diretor.

§ 5º O valor da contribuição mensal e da participação do titular que ultrapassar o limite de consignação em folha será pago mediante débito autorizado em conta-corrente bancária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento ou do último dia do mês em que seria efetuado o desconto.

§ 6º Os casos de inexistência de margem consignável serão objeto de deliberação do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE.


Art. 36. A contribuição mensal dos beneficiários, de responsabilidade do titular, será fixada pelo Conselho Diretor. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4°, VIII, e art. 5°, IX e XI, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/01/2011, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§1º-A Anualmente, o Conselho Diretor deverá rever a contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4°, VIII, e art. 5°, IX, X e XI, bem como dos genitores mantidos com fundamento no art. 4º do Ato da Mesa n. 261, de 10 de novembro de 2022, observando-se a necessidade de reajustes com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 2º O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 4°, VIII, e do art. 5°, IX. observará, para cada um desses, o custo médio anual da respectiva faixa etária, acrescido do custo de risco. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/01/2011, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§2º-A O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 5°, XI, observará o custo médio anual do grupo de genitores, por faixa etária, acrescido do custo de risco. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

§ 3º Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 coeficientes de honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8º. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/01/2011, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 4º O Conselho Diretor poderá estabelecer contribuição mensal fixa por beneficiário destinada exclusivamente ao custeio de despesas administrativas decorrentes de contratos de serviços operacionais do Programa ou para formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 125, de 1/12/2016, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


Art. 37. A participação do titular na cobertura das despesas realizadas por seu núcleo familiar será: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I - na hipótese de escolha dirigida ou livre escolha comuns, 25% sobre as referidas despesas, pelo período máximo de doze meses de efetiva cobrança, observado o limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - na hipótese de escolha dirigida com hospitais ou profissionais de notória especialização, 30% sobre as referidas despesas, incidentes sobre a tabela contratada, com período ilimitado para cobrança e com limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor, salvo quando houver autorização prévia da unidade administrativa de assistência à saúde, situação em que se aplicará a regra geral prevista no inciso I. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 1° Para os fins do disposto nos incisos I e li, a efetiva cobrança considerará a competência a que se refere a fatura do convênio de reciprocidade, da rede credenciada ou, no caso de reembolso, do processamento da folha de pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 2° O Conselho Diretor poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de participação e os períodos máximos de efetiva cobrança definidos nos incisos I e II, permitida inclusive a definição de percentuais distintos de acordo com a modalidade de atendimento. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se núcleo familiar o conjunto de pessoas inscritas como dependentes até o falecimento do titular. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 4º Para fins de participação, o beneficiário na condição constante do art. 14, §7°, equipara-se a titular. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

§ 5º Compete ao Conselho Diretor o estabelecimento de critérios para enquadramento dos hospitais de notória especialização. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓ-SAÚDE


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38. O PRÓ-SAÚDE é dirigido pelo Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE é constituído pelos seguintes membros:

I - Diretor-Geral, como Presidente; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

II - Diretor-Geral Adjunto, como Primeiro Vice-Presidente; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

III - Diretor de Recursos Humanos, como Segundo Vice-Presidente; (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

IV - Diretor Administrativo; (Primitivo inciso III renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

V - Consultor-Geral; (Primitivo inciso IV renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

VI - Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade; (Primitivo inciso V renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

VII - Diretor do Departamento de Material e Patrimônio; (Primitivo inciso VI renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

VIII - Diretor de Gestão em Saúde; (Primitivo inciso VII renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

IX - Diretor do Departamento de Pessoal; (Primitivo inciso VIII renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

X - Chefe de Gabinete do Primeiro Secretário; (Primitivo inciso IX renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

XI - Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados; (Primitivo inciso X renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014, com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 220, de 28/10/2025)

XII - Representante Oficial do Sindicato dos Servidores do Poder legislativo e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, desde que servidor efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados. (Primitivo inciso XI renumerado pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

XIII - Dois Deputados Federais Membros da Mesa da Câmara dos Deputados ou Suplentes dos Secretários, designados pela Mesa. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 36, de 2/7/2015)

§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.


Art. 39. O PRÓ-SAÚDE contará com uma Secretaria Executiva, composta, exclusivamente, de servidores do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 40. Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as diretrizes e normas do PRÓ-SAÚDE;

II - apreciar a proposta orçamentária do PRÓ-SAÚDE;

III - estabelecer a forma e os elementos componentes das prestações de contas mensal e anual das atividades do PRÓ-SAÚDE, apreciá-las e providenciar sua publicação; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 105, de 2/10/2019)

IV - aprovar a celebração de convênios, ajustes e contratos, inclusive os de prestação de serviços com vistas à implementação e operacionalização do PRÓ-SAÚDE;

V - autorizar a aplicação no mercado financeiro dos recursos a que se referem os incisos II a VI do art. 35, vedadas as operações em bolsa de valores e a aquisição de títulos privados ou públicos estaduais ou municipais.

VI - assinar convênios, ajustes, contratos e acordos, por intermédio do Presidente, ou na sua ausência, do Primeiro-Vice-Presidente, ou do Segundo-Vice-Presidente, estando ausentes os dois primeiros. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 150, de 10/12/2014)

VII - autorizar o pagamento de despesas com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE;

VIII - deliberar sobre atendimentos e procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo Programa;

IX - exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa;

X - estabelecer inclusão ou exclusão de procedimentos sujeitos a autorização prévia, por sugestão da Secretaria Executiva;

XI - promover os mecanismos necessários à boa governança do PRÓ-SAÚDE. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 105, de 2/10/2019)

§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum do Conselho, sobre assunto de competência deste.


Art. 41. O Departamento Médico prestará assessoramento ao PRÓ-SAÚDE, opinando, sempre que solicitado, sobre credenciamento de entidades e de profissionais de saúde e procedimentos e atendimentos realizados à conta do Programa.


Art. 42. À Secretaria Executiva compete:

I - propor a celebração de contratos de credenciamento ou a sua rescisão, à vista de denúncias dos titulares;

II - examinar faturas e aplicar glosas;

III - proceder ao levantamento das despesas globais do PRÓ-SAÚDE;

IV - fornecer informações para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da participação da Câmara dos Deputados no PRÓ-SAUDE;

V - controlar os recursos do PRÓ-SAÚDE;

VI - proceder à contabilização das operações realizadas pelo PRO-SAÚDE e ao levantamento dos balancetes mensais, dos balanços e demais demonstrações previstos em lei;

VII - preparar a prestação de contas mensal e anual do PRÓ-SAÚDE;

VIII - assinar, por intermédio do Secretário-Executivo, ou de seu substituto legal, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor, ou um dos membros do Conselho Diretor expressamente designado pelo seu Presidente, as ordens de pagamento, cheques, ou qualquer outro instrumento de movimentação dos recursos de que tratam os incisos II a VI do art. 35;

IX - promover a cobrança de débitos para com o Programa, observadas as normas legais;

X - emitir pareceres técnicos no âmbito de suas atribuições;

XI - prestar apoio ao Conselho Diretor;

XII - promover o alinhamento entre as ações de governança e as atividades de gestão do PRÓ-SAÚDE e os modelos utilizados pela Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 105, de 2/10/2019)

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Diretor. (Primitivo inciso XII renumerado pelo Ato da Mesa nº 105, de 2/10/2019)


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.


Art. 43. A Secretaria Executiva contará com espaço físico adequado e material permanente e de consumo necessários alocados pela Câmara dos Deputados.


Art. 44. O PRÓ-SAÚDE disporá de servidores cedidos pela Câmara dos Deputados, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do cargo, sem ônus para o Programa.


Art. 45. A prestação de contas anual das atividades do PRÓ-SAÚDE: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

I - relativamente aos recursos orçamentários, será apreciada pelo Conselho Diretor, precedida de parecer da unidade administrativa de auditoria interna da Câmara dos Deputados após auditagem financeira, administrativa e operacional, submetendo-se a manifestação do órgão diretor à aprovação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)

II - relativamente aos recursos não orçamentários, será submetida diretamente ao Conselho Diretor, que velará pela adequada gestão de receitas e despesas, podendo valer-se, para tal finalidade, da criação de Conselho Fiscal, nos termos de regulamentação posterior a seu encargo. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)


Art. 46. O PRÓ-SAÚDE sujeita-se a auditagem financeira, administrativa e operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados.


Art. 47. Compete ao Conselho Diretor baixar normas complementares e decidir sobre os casos omissos relacionados com este Regulamento.


Art. 48. A pedido do titular, o Conselho Diretor poderá autorizar a reinscrição, como dependente especial, de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cuja inscrição tenha sido cancelada a partir de outubro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 14.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, dispensando-se, nesse caso, os prazos previstos no art. 19.


Art. 49. (Revogado pelo Ato da Mesa nº 261, de 10/11/2022)