Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 10/11/2005 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 69, DE 10/11/2005

Cria o registro de Frentes Parlamentares na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fundamento no art. 15, incisos I e VIII, do Regimento Interno ,

     RESOLVE:

     Art. 1º Fica criado o registro de Frentes Parlamentares perante a Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado setor da sociedade.

     Art. 3º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar e o estatuto da Frente Parlamentar.

     Parágrafo único. O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.

     Art. 4º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste Ato poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara dos Deputados para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.

     Art. 5º As atividades das Frentes Parlamentares registradas na forma deste Ato serão amplamente divulgadas pela TV Câmara, Rádio Câmara, Jornal da Câmara e na página da Câmara dos Deputados na Internet.

     Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

  A Mesa Diretora, em reunião de 13 de julho corrente, ao examinar o Processo nº 133.572/05, firmou entendimento no sentido de que fossem indeferidos requerimentos oriundos de Frentes Parlamentares e outros grupos congêneres, não constantes da estrutura da Câmara dos Deputados, que importem gastos ao erário, conforme parecer do Relator, Deputado Inocêncio de Oliveira.

   Fomos, então, encarregados da elaboração do presente anteprojeto para regulamentação da matéria. A nosso ver, o tema pode ser disciplinado por Ato da Mesa, eis que não se pretende legislar sobre a atuação das Frentes Parlamentares, que pode se estender extra-muros. Busca-se tão-somente limitar ao máximo a utilização de recursos públicos para atendimento de pleitos de Frentes Parlamentares.

   Nesse passo, consideramos necessário criar, junto à Mesa, o registro das Frentes Parlamentares com número de integrantes significativo, de, no mínimo, um terço de membros do Poder Legislativo Federal.

   Assim, para os efeitos do Ato da Mesa, considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado setor da sociedade.

   O requerimento de registro será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar e o estatuto da Frente Parlamentar. Deverá, ainda, indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.

   As Frentes Parlamentares registradas nesta Casa poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara dos Deputados para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.

   Isto porque entendemos que as Frentes Parlamentares desempenham papel singular no processo de consolidação da democracia no País. Destarte, é incontestável o interesse público de incentivar essas associações suprapartidárias de parlamentares, com atuação no aprimoramento do processo legislativo brasileiro.

   Nada mais justo, portanto, além de consentâneo com o interesse público, do que permitir a cessão de espaço físico, na medida da possibilidade da Administração da Casa, para a realização de reuniões, com gasto mínimo para a Câmara dos Deputados, o que, a nosso ver, não fere o art. 29 da LDO (Lei nº 10.934, de 11.8.2004), que regulamenta a elaboração da lei orçamentária de 2005.

   Outrossim, com o escopo de incentivar e promover os trabalhos das Frentes Parlamentares, o presente anteprojeto prevê que as atividades das Frentes Parlamentares registradas serão amplamente divulgadas pela TV Câmara, Rádio Câmara e na página da Câmara dos Deputados na Internet.

   Consideramos que, nos moldes propostos, o Ato da Mesa alcançará seu objetivo de limitar gastos da Câmara dos Deputados com o atendimento de pleitos de Frentes Parlamentares, ao tempo em que logrará promover o aperfeiçoamento do processo legislativo, por meio do incentivo às atividades das Frentes Parlamentares.

Sala de Reuniões, em 10 de novembro de 2005.

Deputado ALDO REBELO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - B de 11/11/2005