Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 46, DE 29/04/2004 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 46, DE 29/04/2004

Cria o Conselho Editorial da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica criado o Conselho Editorial da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º O Conselho Editorial reger-se-á na forma do Estatuto anexo.

     Art. 3º Fica criada, no âmbito da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e Informação, a Secretaria do Conselho Editorial da Câmara dos Deputados, cuja competência está descrita no Anexo I.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 29 de abril de 2004.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.

ANEXO I

Compete ao Secretário do Conselho Editorial elaborar, submeter a aprovação e divulgar o calendário das reuniões, organizar a pauta e lavrar atas das reuniões, receber as propostas de publicações e encaminhá-las à apreciação do Conselho, preparar expediente e correspondência, dar publicidade aos atos do Conselho e elaborar relatório anual das atividades do Conselho.

CONSELHO EDITORIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ESTATUTO

Capítulo I
DO OBJETIVO


     Art. 1º O Conselho Editorial da Câmara dos Deputados é órgão normativo, jurisdicionado à Diretoria-Geral.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA


     Art. 2º Ao Conselho Editorial compete:

      I - estabelecer a política editorial da Câmara dos Deputados e submetê-la à apreciação da Mesa Diretora;
      II - propor a edição e co-edição de obras com base em pareceres técnicos;
      III - zelar pelo cumprimento da política editorial e pelo padrão de qualidade das obras publicadas.

Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO


     Art. 3º O Conselho Editorial é composto de:

      I - seis servidores ativos da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente da Casa e indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Conselhos de Altos Estudos - CAE;
b) Diretoria Legislativa - DILEG;
c) Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
d) Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

     II - três cidadãos, que não sejam servidores ativos da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente da Câmara.

      § 1º O critério de escolha dos membros do Conselho é o de notoriedade de conhecimento em áreas afetas à atividade editorial.

      § 2º Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, contados a partir da posse, permitida a recondução.

      § 3º O Diretor Legislativo indicará três membros servidores, sendo necessariamente um da Consultoria Legislativa, um do Departamento de Comissões e um do Centro de Documentação e Informação, e a indicação do Diretor de Recursos Humanos recairá sobre servidor do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA SECRETARIA


     Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos dentre e pelos membros servidores para um mandato de dois anos, contados a partir da posse, vedada a reeleição.

      Parágrafo único. Havendo empate na votação, caberá ao Diretor-Geral decidir.

     Art. 5º Constituído o Conselho, dar-se-á a eleição do Presidente e do Vice- Presidente até a segunda reunião ordinária.

     Art. 6º A Secretaria do Conselho Editorial funcionará no âmbito da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e Informação.

     Art. 7º Compete à Secretaria do Conselho Editorial desempenhar as tarefas administrativas e fornecer o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.

      § 1º Cabe ao Centro de Documentação e Informação prover a estrutura física e de pessoal da Secretaria.

      § 2º O Secretário será designado pelo CEDI, ad referendum do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DOS DEMAIS MEMBROS


     Art. 8º Compete ao Presidente:

      I - representar o Conselho;
      II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, facultada a delegação;
      III - atender à solicitação de convocação de reuniões extraordinárias;
      IV - despachar o expediente recebido;
      V - apresentar as propostas editoriais para discussão e votação e designar Relator;
      VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

     Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

     Art. 10. Compete aos demais membros:

      I - solicitar convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do art. 12, mediante exposição de motivos encaminhada ao Presidente do Conselho;
      II - propor a requisição de assessoria interna ou externa à Câmara dos Deputados, para emissão de pareceres, quando conveniente e necessário;
      III - emitir parecer escrito sobre as propostas que lhes forem distribuídas.

     Art. 11. O descumprimento de disposição do presente Estatuto, bem como a ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, implicará a exclusão automática do membro faltoso, cuja substituição dar-se-á nos termos do art. 3º.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DO TRABALHO DO CONSELHO


     Art. 12. O Conselho reunir-se-á, nos períodos de funcionamento do Congresso Nacional, a cada quinze dias, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, para discutir e deliberar sobre matéria de sua competência, a ele encaminhada, por despacho, pelo Presidente da Câmara.

      Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, respeitada a antecedência mínima de três dias úteis, com a indicação de local, horário e pauta.

     Art. 13. O Presidente do Conselho poderá, justificadamente, convidar qualquer pessoa a participar de reuniões, para esclarecimento de matéria da pauta.

     Art. 14. O Conselho Editorial deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

     Art. 15. O Conselho decidirá pela aprovação ou rejeição das propostas de publicação.

      § 1º O Presidente do Conselho terá o prazo de duas reuniões ordinárias para designar Relator, contado do recebimento da proposta.

      § 2º O membro do Conselho designado Relator terá o prazo de trinta dias para oferecimento de parecer sobre proposta de publicação recebida, contado da data da distribuição.

      § 3º O Conselho terá o prazo de duas reuniões ordinárias para examinar os trabalhos submetidos a sua apreciação e sobre eles decidir, contado do recebimento do parecer emitido pelo membro Relator.

      § 4º A responsabilidade pelo julgamento do conteúdo dos pareceres pertence ao Conselho, e não aos membros individualmente.

     Art. 16. O Conselho Editorial enviará os originais aprovados para o órgão da Casa encarregado da publicação, após o nihil obstat do Presidente da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Compete ao Centro de Documentação e Informação providenciar o cumprimento das decisões do Conselho, sem prejuízo de acordos e parcerias eventualmente estabelecidos.

     Art. 17. Os membros servidores participarão dos trabalhos do Conselho Editorial sem prejuízo das atividades que realizam em seus órgãos de lotação e sem remuneração adicional, devendo ser registrada essa participação como elogio em seus respectivos apontamentos funcionais, na forma do art. 2º da Portaria nº 72/2002 da DG.

     Art. 18. Os membros externos serão nomeados na forma prevista no art. 3º deste Estatuto e desempenharão suas funções sem direito a remuneração.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 19. O Conselho Editorial pode estabelecer cooperação com Conselhos Editoriais de periódicos existentes ou que venham a existir no âmbito da Casa.

     Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.

     Art. 21. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 30/04/2004