Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 22, DE 05/06/2003 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 22, DE 05/06/2003
Altera o Ato da Mesa n° 143, de 2003, que dispõe sobre o estágio universitário de curta duração.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4° e 11 do Ato da Mesa n° 143, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................................................................
Art. 11. O estágio universitário de curta duração não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para a Câmara dos Deputados, que não se responsabilizará por despesas com deslocamento dos estudantes até o Distrito Federal. (NR)
§ 1º A Câmara dos Deputados poderá celebrar contrato, convênio, ou outro instrumento congênere, destinado a fornecer hospedagem e alimentação aos participanto do estágio universitário de curta duração. (AC)
§ 2° Fica autorizada a realização de despesas com a remuneração de instrutores e com a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes. (AC)
§ 3° Antes da autorização da despesa pelo Diretor-Geral, a estimativa dos custos de que trata o § 2° deste artigo será submetida à Presidência. (AC)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente da Câmara dos Deputados.
JUSTIFICACÃO
A Câmara dos Deputados mudou sua política de Comunicação Social buscando eliminar o hiato existente entre a Casa e a sociedade. Para tanto, criou-se a Rádio Câmara, a TV Câmara, o Jornal da Câmara e a Agência Câmara de notícias que servem de veículos de divulgação da atividade parlamentar e instrumento de controle social da atuação dos representantes do Povo.
Também visando dar visibilidade e transparência às atividades parlamentares a Casa recriou o programa de estágio-visita de curta duração, destinado a permitir que estudantes de 3º grau visitem as dependências da Câmara dos Deputados e tenham contato pessoal com o dia a dia da instituição. O alcance social do programa é grande e o retorno, em termos de melhora da imagem da Casa, é imenso, pois trata-se de público selecionado e formador de opinião.
Ressalte-se que, segundo informações do servidor que coordenava o programa original de estágio-visita, o programa original gerava despesa para a Câmara dos Deputados. Com efeito, o prazo do estágio-visita era iniciatmente de 15 (quinze) dias e, depois, foi reduzido para uma semana. Além disso, a Casa fornecia:
1) ajuda de custo destinada ao pagamento da passagem;
2) hospedagem, em hotel, e alimentação nos restaurantes de Câmara dos Deputados.
A mudança proposta visa tão-somente aprimorar o Ato da Mesa n° 143, de 2003, de modo a facilitar a participação dos estudantes de 3° grau no programa, e atender à determinação maior da nova Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de colocar esta Casa cada vez mais em sintonia com o Povo e com a Sociedade, através dos diferentes segmentos. Em razão disso, a idéia da nova proposta é possibilitar a maior participação dos Deputados e melhor dividir a responsabilidade pela visita do estudante entre a Casa e o parlamentar que indicar o estudante. O Deputado forneceria as passagens e a Câmara dos Deputados a hospedagem e a alimentação nos restaurantes da Casa.