Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 21, DE 05/06/2003 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 21, DE 05/06/2003
Disciplina o estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 1977, alterada pela Lei n° 8.859, de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se aos estudantes de educação superior e ocorrerá mediante a celebração de convênio com instituição de ensino, pública ou privada.
Art. 2º O programa de estágio destina-se a proporcionar ao estudante universitário, regularmente matriculado e com freqüência efetiva, complementação de ensino e aprendizado por meio de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - estágio curricular as atividades de aprendizado prático exigidas aos alunos por instituição de ensino para expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso;
II - estágio profissional as atividades desenvolvidas por profissional não pertencente aos quadros da Câmara dos Deputados, residente no País ou no exterior e que necessite de experiência prática em matéria exclusiva do Poder Legislativo.
Art. 4º O convênio a que se refere o art. 1° deste Ato conterá cláusulas prevendo:
I - que o candidato ao estágio deverá ter freqüentado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado;
II - a obrigação da instituição de ensino manter seguro contra acidentes pessoais do estudante, nos termos da legislação específica;
III - a obrigação da Câmara dos Deputados manter seguro contra acidentes pessoais do estudante que tenham como causa direta o desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara dos Deputados, durante todo o período em que o mesmo se realizar;
IV - a obrigatoriedade das atividades desenvolvidas pelo estagiário serem compatíveis com a área de formação do estudante.
Art. 5º Caberá ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR - operacionalizar as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, e especialmente:
I - realizar diagnóstico, consultando os demais órgãos da Casa, e submeter à aprovação da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, a indicação das áreas e do número de vagas a serem oferecidas para estágio;
II - coordenar o recrutamento e a seleção dos estagiários;
III - dar ciência do nome dos candidatos recrutados para o estágio à Segunda-Secretaria;
IV - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre a Câmara dos Deputados, o estagiário e a instituição de ensino superior, nos termos do art. 3°, da Lei 6.494, de 1977;
V - manter em arquivo a documentação comprobatória relativa ao estágio;
VI - receber e processar os comunicados de desligamento do estágio;
VII - manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário;
VIII - atestar o pagamento da bolsa de estágio prevista no art. 10 deste Ato;
IX - receber, quando for o caso, relatórios e folhas de freqüência dos órgãos onde se realizam as atividades do estágio;
X - receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio; e
XI - emitir o Certificado de Estágio para o estudante que concluir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a 6 (seis) meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 6º Caberá ao supervisor das atividades do estagiário de que trata o inciso II do art. 5° deste Ato:
I - acompanhar, profissionalmente, o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;
II - proceder à avaliação trimestral de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio;
III - controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;
IV - atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao CEFOR, os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade;
V - comunicar imediatamente ao CEFOR os casos de abandono das atividades do estágio, conforme definido no inciso II do art. 11 deste Ato.
Art. 7º O número de estagiários por órgão obedecerá aos seguintes critérios:
a) | até 2 (dois), nos órgãos em que o total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior seja igual ou inferior a 10 (dez); |
b) | até 20% (vinte por cento) do total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior do órgão, nos demais casos. |
Parágrafo único. No caso da alínea "b" do caput do presente artigo as frações serão arredondadas para mais e computadas como um inteiro.
Art. 8º A duração do estágio é de, no máximo, 1 (um) ano sem direito à renovação.
Art. 9º O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais, observadas as atividades acadêmicas do estudante.
§ 1° A jornada mensal do estagiário não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas.
§ 2° No período de férias escolares a atividade do estagiário poderá, a critério da Câmara dos Deputados, estender-se a até 40 horas semanais, hipótese em que a importância paga a título de bolsa será acrescida proporcionalmente ao número de horas fixadas, com prévia autorização do Diretor-Geral.
Art. 10. O estagiário receberá mensalmente bolsa de estágio no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos casos de estágio profissionalizante.
§ 1° Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 11. Para os fins deste Ato, consideram-se faltas justificadas, os afastamentos por motivo de:
I - saúde, por até 15 dias consecutivos;
II - falecimento de pais, cônjuges ou filhos por até 8 dias consecutivos;
III - casamento, por até 8 dias consecutivos;
IV - nascimento de filho, por até 5 dias consecutivos;
V - alistamento como eleitor, por até 2 dias consecutivos;
Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência.
Art. 12. Será desligado o estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 ( três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
III - por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino;
IV - a pedido;
V - por interesse e conveniência da Administração;
VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 13. É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e benefício da assistência de saúde a estagiários.
Parágrafo único. Em caso de emergência médica o estagiário poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
Art. 14. A Câmara dos Deputados poderá, de acordo com a legislação vigente, celebrar convênio com instituições de ensino ou similares, com o objetivo de facultar estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior.
§ 1º A realização do estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 2° Os procedimentos para ingresso do estudante como estagiário serão, no âmbito da Câmara dos Deputados, de competência do CEFOR, que se articulará, para tanto, com o órgão da Casa onde será realizado o estágio.
Art. 15. O § 2° do art. 81 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria." (NR)
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Segundo-Secretário.
Art. 17. Ficam revogados o art. 82, o art. 83 e o art. 84 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente da Câmara dos Deputados.
JUSTIFICATIVA
A Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo e dá outras providências, alterada pela Lei n° 8.859 , de 23 de março de 1994, conferiu ao Poder Executivo a regulamentação de suas disposições.
A Câmara dos Deputados, assim, tem se socorrido ao Decreto n° 87.497, de 1982, alterado pelo Decreto n° 2.080, de 1996, e da Portaria n° 8, de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para disciplinar os convênios celebrados com instituições de ensino, visando ao oferecimento de oportunidade de estágio aos estudantes universitários.
Contudo, a falta de regulamentação própria da Casa ensejou recomendações da Secretaria de Controle Interno, em seu Relatório de Auditoria n° 06/2002, nos seguintes termos, verbis:
a) evite a celebração de convênios visando ao suprimento de força regular de trabalho, mediante a realização de estágios (item 1);
b) providenciar regulamentação que discipline internamente a realização de estágio acadêmico, mediante a celebração de convênios, atualizando e consolidando as normas já existentes (item1);
Destaque-se que o presente Ato não trará qualquer aumento de despesa, pois não há previsão no citado diploma de acréscimo no quantitativo de estagiários.