Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 21, DE 05/06/2003 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 21, DE 05/06/2003

Disciplina o estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 1977, alterada pela Lei n° 8.859, de 1994,

RESOLVE:

     Art. 1º O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se aos estudantes de educação superior e ocorrerá mediante a celebração de convênio com instituição de ensino, pública ou privada.

     Art. 2º O programa de estágio destina-se a proporcionar ao estudante universitário, regularmente matriculado e com freqüência efetiva, complementação de ensino e aprendizado por meio de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

     Art. 3º Para os fins deste Ato, consideram-se:

      I - estágio curricular as atividades de aprendizado prático exigidas aos alunos por instituição de ensino para expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso;
      II - estágio profissional as atividades desenvolvidas por profissional não pertencente aos quadros da Câmara dos Deputados, residente no País ou no exterior e que necessite de experiência prática em matéria exclusiva do Poder Legislativo.

     Art. 4º O convênio a que se refere o art. 1° deste Ato conterá cláusulas prevendo:

      I - que o candidato ao estágio deverá ter freqüentado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado;
      II - a obrigação da instituição de ensino manter seguro contra acidentes pessoais do estudante, nos termos da legislação específica;
      III - a obrigação da Câmara dos Deputados manter seguro contra acidentes pessoais do estudante que tenham como causa direta o desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara dos Deputados, durante todo o período em que o mesmo se realizar;
      IV - a obrigatoriedade das atividades desenvolvidas pelo estagiário serem compatíveis com a área de formação do estudante.

     Art. 5º Caberá ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR - operacionalizar as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, e especialmente:

      I - realizar diagnóstico, consultando os demais órgãos da Casa, e submeter à aprovação da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, a indicação das áreas e do número de vagas a serem oferecidas para estágio;
      II - coordenar o recrutamento e a seleção dos estagiários;
      III - dar ciência do nome dos candidatos recrutados para o estágio à Segunda-Secretaria;
      IV - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre a Câmara dos Deputados, o estagiário e a instituição de ensino superior, nos termos do art. 3°, da Lei 6.494, de 1977;
      V - manter em arquivo a documentação comprobatória relativa ao estágio;
      VI - receber e processar os comunicados de desligamento do estágio;
      VII - manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário;
      VIII - atestar o pagamento da bolsa de estágio prevista no art. 10 deste Ato;
      IX - receber, quando for o caso, relatórios e folhas de freqüência dos órgãos onde se realizam as atividades do estágio;
      X - receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio; e
      XI - emitir o Certificado de Estágio para o estudante que concluir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a 6 (seis) meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

     Art. 6º Caberá ao supervisor das atividades do estagiário de que trata o inciso II do art. 5° deste Ato:

      I - acompanhar, profissionalmente, o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;
      II - proceder à avaliação trimestral de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio;
      III - controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;
      IV - atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao CEFOR, os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade;
      V - comunicar imediatamente ao CEFOR os casos de abandono das atividades do estágio, conforme definido no inciso II do art. 11 deste Ato.

     Art. 7º O número de estagiários por órgão obedecerá aos seguintes critérios: 

a) até 2 (dois), nos órgãos em que o total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior seja igual ou inferior a 10 (dez);
b) até 20% (vinte por cento) do total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior do órgão, nos demais casos.

      Parágrafo único. No caso da alínea "b" do caput do presente artigo as frações serão arredondadas para mais e computadas como um inteiro.

     Art. 8º  A duração do estágio é de, no máximo, 1 (um) ano sem direito à renovação.

     Art. 9º  O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais, observadas as atividades acadêmicas do estudante.

     § 1° A jornada mensal do estagiário não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas.

     § 2° No período de férias escolares a atividade do estagiário poderá, a critério da Câmara dos Deputados, estender-se a até 40 horas semanais, hipótese em que a importância paga a título de bolsa será acrescida proporcionalmente ao número de horas fixadas, com prévia autorização do Diretor-Geral.

     Art. 10. O estagiário receberá mensalmente bolsa de estágio no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos casos de estágio profissionalizante.

     § 1° Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada. 

     § 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

     Art. 11.  Para os fins deste Ato, consideram-se faltas justificadas, os afastamentos por motivo de:

      I - saúde, por até 15 dias consecutivos;
      II - falecimento de pais, cônjuges ou filhos por até 8 dias consecutivos;
      III - casamento, por até 8 dias consecutivos;
      IV - nascimento de filho, por até 5 dias consecutivos;
      V - alistamento como eleitor, por até 2 dias consecutivos;

      Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência.

     Art. 12. Será desligado o estagiário:

      I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;
      II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 ( três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
      III - por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino;
      IV - a pedido;
      V - por interesse e conveniência da Administração;
      VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio.

     Art. 13. É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e benefício da assistência de saúde a estagiários.

      Parágrafo único. Em caso de emergência médica o estagiário poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

     Art. 14. A Câmara dos Deputados poderá, de acordo com a legislação vigente, celebrar convênio com instituições de ensino ou similares, com o objetivo de facultar estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior.

     § 1º A realização do estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

     § 2° Os procedimentos para ingresso do estudante como estagiário serão, no âmbito da Câmara dos Deputados, de competência do CEFOR, que se articulará, para tanto, com o órgão da Casa onde será realizado o estágio.

     Art. 15. O § 2° do art. 81 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "§ 2° O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria." (NR)

     Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Segundo-Secretário.

     Art. 17. Ficam revogados o art. 82, o art. 83 e o art. 84 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000.

     Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente da Câmara dos Deputados.

JUSTIFICATIVA

   A Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo e dá outras providências, alterada pela Lei n° 8.859 , de 23 de março de 1994, conferiu ao Poder Executivo a regulamentação de suas disposições.

   A Câmara dos Deputados, assim, tem se socorrido ao Decreto n° 87.497, de 1982, alterado pelo Decreto n° 2.080, de 1996, e da Portaria n° 8, de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para disciplinar os convênios celebrados com instituições de ensino, visando ao oferecimento de oportunidade de estágio aos estudantes universitários.

   Contudo, a falta de regulamentação própria da Casa ensejou recomendações da Secretaria de Controle Interno, em seu Relatório de Auditoria n° 06/2002, nos seguintes termos, verbis:

   a) evite a celebração de convênios visando ao suprimento de força regular de trabalho, mediante a realização de estágios (item 1);

   b) providenciar regulamentação que discipline internamente a realização de estágio acadêmico, mediante a celebração de convênios, atualizando e consolidando as normas já existentes (item1);

   Destaque-se que o presente Ato não trará qualquer aumento de despesa, pois não há previsão no citado diploma de acréscimo no quantitativo de estagiários.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 06/06/2003