Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 152, DE 29/01/2003 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 152, DE 29/01/2003
Regulamenta as Normas do Cerimonial e a ordem geral de precedência da Câmara do Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas do Cerimonial da Câmara dos Deputados e a ordem geral de precedência, anexas ao presente ato, que deverão ser observadas nas solenidades e cerimônias oficiais realizadas em sua sede, na Capital Federal, no Palácio do Congresso Nacional e seus anexos.
Parágrafo único. São consideradas solenidades e cerimônias oficiais aquelas que estão previstas no regimento interno e as de iniciativa do Presidente da Câmara dos Deputados, dos demais membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões.
Das Normas do Cerimonial
Art. 2º O Presidente da Câmara dos Deputados sempre presidirá a cerimônia a que comparecer.
§ 1º Em caso de comparecimento do Presidente da República, o Presidente da Câmara poderá conceder-lhe o lugar de honra.
§ 2º Os antigos Presidentes da Câmara dos Deputados serão considerados, para efeito de precedência, logo após os membros da Mesa Diretora e os Líderes Partidários, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo neste caso, a sua precedência determinada pelas funções que estiverem exercendo.
Art. 3º Os membros da Mesa Diretora presidirão, pela ordem, a cerimônia a que comparecerem, em caso de não comparecimento do Presidente da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Estando o Presidente impedido de comparecer a evento de sua iniciativa ou tendo que dele ter que se retirar antes de seu término, e não havendo membro da Mesa para substituí-lo, comparecerá deputado especialmente indicado por ele para substituí-lo ou representá-lo.
Art. 4º A precedência entre os Deputados, ainda que suplentes, é determinada pelo critério de maior representação popular, na seguinte ordem: membro da Mesa Diretora, líder, deputado de maior para menor bancada, deputado com o maior número de legislaturas, data da diplomação, parlamentar com a maior idade e, por último, pela ordem alfabética.
Da Representação
Art. 5º A autoridade convidada poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais da Câmara dos Deputados a que comparecer o Presidente da instituição ou seu representante, mediante aviso prévio, por ofício.
Parágrafo único. Os representantes ou substitutos oficiais de autoridade civil ou militar terão a mesma precedência de seu cargo ou função.
Art. 6º A execução do Hino Nacional somente terá início após o Presidente e os convidados de honra ocuparem o lugar que lhes estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Não será permitida a execução de outra música, logo após o Hino Nacional.
Da Bandeira Nacional
Art. 7º Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional, quando do início dos trabalhos no Plenário.
§ 1º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, em solenidade especial, sob a execução do Hino da Bandeira e do Hino Nacional, com a presença do Presidente ou de membro da Mesa ou deputado especialmente indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º Durante a noite, a Bandeira Nacional somente poderá estar hasteada se estiver devidamente iluminada.
Art. 8º Hasteia-se a Bandeira Nacional a meio mastro, na Câmara dos Deputados, por motivo de luto oficial decretado pelo Presidente da República, pelo período constante do referido decreto, ou por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Quando em luto, a Bandeira ficará a meio mastro. Devendo ser inicialmente, e com rapidez, içada até o topo do mastro, para então ser lentamente arriada até o meio. O mesmo procedimento deverá ocorrer por ocasião de seu armazenamento.
Art. 9º As visitas de Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros à Câmara dos Deputados serão organizadas pelo Coordenação de Relações Públicas da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, por intermédio do Serviço de Cerimonial, e em consonância com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Da troca de presentes
Art. 10. Quando acordado entre as duas partes, haverá a troca protocolar de presentes entre a autoridade visitante e o Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 1º Da mesma forma, em visitas oficiais do Presidente ao exterior, poderá ser prevista a troca protocolar de presentes.
§ 2º A troca de presentes deverá ocorrer ao final da visita, e o pacote deverá ser aberto diante de todos os presentes.
Art. 11. Cabe ao Presidente da Câmara entregar o presente recebido, seja no país ou no exterior, ao Museu da Câmara, para que o mesmo faça parte do acervo da casa.
Da utilização de idioma estrangeiro durante a visita
Art. 12. É recomendável que durante as conversações formais, o Presidente da Câmara e demais deputados utilizem o idioma português.
Art. 13. Caso seja necessário, poderá ser providenciado intérprete para o Presidente acompanhar as conversações.
Art. 14. Quando das visitas de delegações parlamentares estrangeiras, a elaboração do programa de visitas poderá ser definido com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores e da representação diplomática do país visitante.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado o apoio da Polícia Federal, para garantir a segurança da delegação no Distrito Federal e em outras localidades do país.
Art. 15. As visitas do Presidente da Câmara dos Deputados serão organizadas pela Secretaria de Comunicação Social, em consonância com a Mesa Diretora e dentro das normas protocolares vigentes para estados, municípios e países envolvidos.
Art. 16. O Serviço de Cerimonial da Coordenação de Relações Públicas da Secretaria de Comunicação Social executará as solenidades de entrega de condecorações, medalhas e prêmios da Câmara dos Deputados.
Art. 17. O Serviço de Cerimonial da Coordenação de Relações Públicas da Secretaria de Comunicação Social prestará colaboração ao Secretário-Geral da Mesa, quando solicitado, por ocasião de Sessões Solenes e Sessões de Homenagens, e nas Sessões Preparatórias.
§ 1º Para as referidas Sessões, poderão ser expedidos convites, sempre em nome do Presidente da Câmara dos Deputados, e destinados às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário, Presidente da República, deputados, senadores, membros da Mesa Diretora, líderes, chefes de missões diplomáticas e de organismos estrangeiros, diretores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º Serão concedidos ao deputado requerente da Sessão Solene, o que determina o Parágrafo 2º do Art. 77 do Regimento Interno .
§ 3º Nas homenagens prestadas durante a prorrogação das sessões ordinárias, conforme Parágrafo 1º do Artigo 68 do Regimento Interno , somente será autorizada a confecção de convites com a autorização do Presidente.
Art. 18. Caberá ao Mestre-de-Cerimônias, em coordenação com o Cerimonial, conduzir a abertura e o encerramento das solenidades ou cerimônias, a partir de pauta previamente fornecida.
§ 1° Caberá a Secretaria de Comunicação Social por intermédio do Serviço de Cerimonial da Coordenação de Relações Públicas, a expedição dos convites oficiais do Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2° Nos convites do Presidente serão impressos as Armas Nacionais, o cargo e seu nome, dentro dos padrões especificados em lei.
Art. 19. As cerimônias, solenidades ou evento cuja realização e organização contam com a participação ou patrocínio de órgão ou entidades externas à Câmara, poderão ser autorizados pelo Presidente, desde que deles participem parlamentares, cabendo a um deles presidi-los.
Art. 20. A Secretaria de Comunicação Social dará suporte de planejamento coordenação e execução a cerimônias e solenidades solicitadas pelo Diretor-Geral.
Art. 21. Poderão ser realizadas celebrações religiosas nas dependências da Câmara dos Deputados , desde que autorizadas previamente pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 22. Será prevista, a cada dois anos, cerimônia de aposição de foto na galeria de Presidentes.
Parágrafo único. As cerimônias serão marcadas em data a ser definida pelo Presidente da Casa, após consulta ao deputado homenageado ou sua família.
Art. 23. Falecendo o Presidente da Câmara no exercício de suas funções, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará ato de luto oficial por até dez dias.
Art. 24. Após consultar a família, o Presidente poderá autorizar a ornamentação fúnebre do Salão Negro, transformando-o em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art. 25. A Secretaria de Comunicação Social por intermédio do Serviço de Cerimonial da Coordenação de Relações Públicas organizará a execução das cerimônias fúnebres.
Art. 26. As honras fúnebres serão prestadas por Guarda de Honra Militar, de acordo com o cerimonial militar.
Art. 27. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pela família do falecido.
Art. 28. No caso de falecimento de Deputados que estejam ou não no exercício do mandato, o Presidente poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Das Honras Fúnebres
Art. 29. Por expressa vontade da família e com a devida autorização do Presidente da Câmara dos Deputados as Honras Fúnebres poderão ser prestadas no Salão Negro do Palácio do Congresso Nacional, que será transformado em câmara ardente e aberto à visitação pública e oficial.
Do Falecimento de Autoridades Nacionais e Estrangeiras
Art. 30. Poderá ser encomendada, após autorização prévia do Presidente da Câmara dos Deputados, coroa de flores para as cerimônias fúnebres de autoridades nacionais e estrangeiras ou pessoa de relevância nacional.
Art. 31. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 29 de janeiro de 2003.
EFRAIM MORAIS,
Presidente.
Justificação
A Câmara dos Deputados necessita de normas específicas que norteiem suas atividades cerimoniais, uma vez que a existência dessas normas é instrumento de informação e formação de imagem junto à opinião pública.
Na Câmara dos Deputados as atividades cerimoniais são exercidas pelo Serviço de Cerimonial da Coordenação de Relações Públicas da Secretaria de Comunicação Social, visando o aprimoramento das relações com os demais Poderes e com a sociedade em geral.
As normas cerimoniais traduzem a ordem hierárquica e as regras de conduta pública entre os Poderes e a sociedade em geral. Entretanto, até hoje, o único documento oficial produzido no País sobre Cerimonial Público é o Decreto nº 70.274 , de 09 de março de 1972, que aprova as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência do Poder Executivo. A criação e a supressão de instituições, pastas e cargos estão, portanto, comprometidas pelo tempo.
Este Ato institucionaliza os protocolos e as condutas oficiais pelas quais devem se pautar os eventos e as solenidades promovidas ou acolhidas pela Câmara dos Deputados e serve de base legal para a regularização de despesas orçamentárias referentes à rubrica.
Registre-se que a aplicação do presente Ato não implica aumento de despesas no orçamento da Câmara dos Deputados.
ANEXO I
Ordem de Precedência das solenidades e cerimônias realizadas na Câmara dos Deputados com a presença de autoridades brasileiras dos três poderes e estrangeiras.
1 - Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (quando representando o Presidente da República)
Presidente do Senado Federal
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Embaixadores estrangeiros (*1)
3 - Deputados (*2)
Senadores (*3)
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Regional Federal
Ministros de Estado (*4)
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Secretário-Geral da Presidência da República
4 - Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*5)
5 - Ministros do Superior Tribunal de Justiça (**)
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal de Contas da União
Encarregados de Negócios estrangeiros
Prefeitos das capitais dos estados da federação (*6)
Prefeitos das cidades de mais de cinco milhões de habitantes
6 - Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União (*7)
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cinco milhões de habitantes
Ministros Eclesiásticos (*8)
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados
Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados
Diretor-Geral do Senado Federal
Secretário - Geral da Mesa do Senado Federal
7 - Deputados Estaduais (*9)
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União (*10)
Diretor da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
Diretor da Diretoria Legislativa da Câmara dos Deputados
Diretor da Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados
8 - Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes.
Diretores da Câmara dos Deputados (*11)
9 - Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.
Vereadores Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes(*12)
10 - Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Vereadores municipais das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Diretores de Escritórios de Representação dos estados da federação no Distrito Federal
11 - Demais prefeitos municipais
Demais Presidentes das Câmaras Municipais
Demais Vereadores Municipais
(*1) - a ordem de precedência entre os embaixadores estrangeiros será fornecida pela Presidência da República
(*2) - a ordem de precedência entre os deputados será determinada pelo Art. - do Capítulo - do presente ato.
(*3) - a ordem de precedência entre os Senadores é determinada pela ordem de criação da Unidade Federativa a que pertencem e, dentro da mesma unidade, pela data da diplomação ou pela idade.
(*4) - a ordem de precedência dos ministros de estado deverá ser fornecida pela Presidência da República.
(*5) - a ordem de precedência entre os governadores dos estados e do Distrito Federal é determinada pela data de criação da unidade da federação.
(*6) - a ordem de precedência entre os prefeitos é determinada pela data de criação do município.
(*7) - a ordem de precedência entre os Presidentes das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da Unidade Federativa a que pertencem.
(*8) - a ordem de precedência entre os ministros eclesiásticos será, em primeiro lugar, pela antigüidade da entidade religiosa e, entre eles, por orientação da própria entidade.
(*9) - a ordem de precedência entre os deputados estaduais será a mesma utilizada para os membros da Câmara dos Deputados.(*10) - a ordem de precedência entre os presidentes das câmaras municipais é determinada pela ordem histórica das cidades.
(*11) - a ordem de precedência entre os diretores da câmara será determinada pelo Diretor-Geral da casa.
(*12) - a ordem de precedência entre os vereadores será a mesma utilizada para os membros da Câmara dos Deputados.
(**) - a ordem de precedência entre os ministros do judiciário será fornecida pelarespectiva instituição.
ANEXO II
Ordem de Precedência na Câmara dos Deputados A ordem de precedência da Câmara dos Deputados para Cerimônias e Solenidades da Casa será:
1 - Presidente
2 - Vices-Secretários da Mesa Diretora
- Suplentes da Mesa Diretora
3 - Líderes
4 - Procurador Parlamentar
- Ouvidor-Geral
5 - Deputados
6 - Diretor-Geral
- Secretário-Geral da Mesa
7 - Diretor da Secretaria de Controle Interno
- Diretor Administrativo
- Diretor da Diretoria Legislativa
8 - Diretores da Câmara *