Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 143, DE 15/01/2003 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 143, DE 15/01/2003

Dispõe sobre o estágio universitário de curta duração.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º O funcionamento do estágio universitário de curta duração na Câmara dos Deputados obedecerá ao disposto no presente Ato.

     Art. 2º A Mesa da Câmara dos Deputados, por meio da Segunda-Secretaria, ouvidos os órgão técnicos da Casa, fixará, no início de cada sessão legislativa, o número de períodos de estágio.

      Parágrafo Único. Cada período será de cinco dias corridos.

     Art. 3º O número de estagiários é limitado a sessenta, por período de estágio.

     Art. 4º  No início da sessão legislativa, e apenas uma vez ao ano, cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até dez candidatos candidatos ao estágio.

      Parágrafo Único. Somente será aceito o estudante que:

      I - Ainda não tenha participado do estágio;

      II - Esteja cursando os dois últimos anos de curso superior em estabelecimento situado no Estado a que corresponder a representação do Deputado que o indicou.

     Art. 5º Feitas as indicações, o Segundo-Secretário formalizará os convites que, com instruções pormenorizadas sobre as condições do estágio, serão encaminhados aos reitores ou diretores dos estabelecimentos de ensino superior.

     Art. 6º Compete ao Segundo-Secretário supervisionar o estágio.

     Art. 7º Compete à Secretaria de Comunicação Social, à Diretoria-Geral e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento fazer executar as atividades do estágio.

      Parágrafo Único. Tais atividades poderão compreender a realização de palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento.

     Art. 8º Somente será concedido certificado ao estagiário que cumprir freqüência integral.

     Art. 9º Ao final de cada sessão legislativa, o Segundo-Secretário deverá apresentar relatório das atividades do estágio universitário de curta duração à Mesa Diretora.

     Art. 10. O Segundo-Secretário e o Presidente da Câmara dos Deputados, em conjunto, poderão autorizar casos excepcionais.

     Art. 11. O estágio universitário de curta duração não acarretará vínculo empregatício nem quaisquer ônus para a Câmara dos Deputados, que não se responsabilizará por despesas sejam de deslocamento, hospedagem ou alimentação dos estagiários.

     Art. 12. Esta ato entra em vigor na data de sua publicação.

      Sala de Reuniões, em 15 de janeiro de 2003.

EFRAIM MORAIS,
Presidente.

JUSTIFICAÇÃO

   Trata-se da retomada de programa desenvolvido com grande sucesso pela Câmara dos Deputados em décadas anteriores, previsto inclusive Regimento Interno anterior (Res. nº 30 de 31.10.72, art.290).

   Supervisionados por monitores, os estagiários vivenciarão as diversas rotinas do Legislativo com palestras, acompanhamento de Sessões Plenárias e do trabalho nas Comissões técnicas, inclusive com audiência com o Deputado que indicou o grupo.

   O art. 2º da Lei nº 6.494, de 7.12.1977 permite que o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

   Trata-se, portanto, de iniciativa que contribui sobremaneira para a democratização da Câmara dos Deputados, favorecendo a melhoria da imagem da Casa, por permitir a pessoas que dificilmente teriam uma oportunidade de visitar o Congresso Nacional a visão in loco das atividades desenvolvidas pelos parlamentares.

     Sala das Reuniões, em 15 de janeiro de 2003.

EFRAIM MORAIS,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 17/01/2003