Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 136, DE 20/11/2002 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 136, DE 20/11/2002
Cria a Medalha "Suprema Distinção Câmara dos Deputados."
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Medalha "Suprema Distinção Câmara dos Deputados", para agraciar os Soberanos, os Chefes de Estado, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e altas personalidades estrangeiras e nacionais que, pelos serviços relevantes realizados em sua atuação pública, tenham-se tornado merecedores de especial reconhecimento da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil.
Art. 2º As características da Medalha "Suprema Distinção Câmara dos Deputados" são permanentes e obedecem as seguintes indicações:
I - em prata dourada, formato circular em moldura oitavada; cunhada em relevos, com 60 mm de diâmetro e 4 mm de espessura;
II - anverso: ao centro, em sentido diâmetro-horizontal, a efígie, em relevo, do Plenário da Câmara dos Deputados; no semicírculo superior gravada a inscrição "Câmara dos Deputados" e, no semicírculo inferior, gravada a inscrição "Suprema Distinção";
III - reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do edifício do Congresso Nacional, tendo abaixo a inscrição em relevo "Congresso Nacional", "Brasil"; e
IV - colar de duas correntes de prata dourada; ornado de estrelas de cinco pontas, em tamanho pequeno, em ouro branco.
Art. 3º A medalha tem como complementos:
I - diploma, impresso em papel filigranado marca d'água, formato 20x30 cm, com dizeres a serem definidos;
II - roseta rígida com fecho de pressão para fixação na lapela, coberta com fita de gorgurão de seda, metade verde e metade amarela, formato circular, com 10mm de diâmetro, tendo ao centro, em prata, as iniciais "CD".
Art. 4º Compete à Segunda-Secretaria a organização e manutenção dos registros e arquivos relativos à Medalha "Suprema Distinção Câmara dos Deputados".
Art. 5º A Medalha "Suprema Distinção Câmara dos Deputados" será concedida:
I - pela Mesa da Câmara dos Deputados, por proposta de um ou mais de seus membros, devidamente justificada;
II - pelo Presidente da Câmara dos Deputados, por iniciativa própria.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 20 de novembro de 2002.
AÉCIO NEVES,
Presidente.