Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 95, DE 24/10/2001 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 95, DE 24/10/2001
Altera o Ato da Mesa nº 16, de 1999, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DO DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da cota postal/telefônica mensal a que faz jus o Deputado Federal, na forma do caput do art. 1º do Ato da Mesa nº 16, de 1999, passa, a partir de 1º de outubro de 2001, a ser equivalente a R$ 3.878,74 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A cota estabelecida no § 1º do art. 1º do Ato da Mesa nº 16, de 1999, fica alterada para o equivalente a R$ 5.009,64 (cinco mil e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 2º Não serão deduzidas da cota ou da remuneração do parlamentar as importâncias referentes a contas telefônicas que, por erro ou omissão das empresas prestadoras de serviço, deixarem de ser debitadas na referida cota dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, para ligações locais ou interurbanas, e de 180 (cento e oitenta) dias, para ligações internacionais, da data da efetiva prestação do serviço.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 1º de janeiro de 2000.
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessário o reajustamento das cotas postais/telefônicas dos Senhores Deputados, visto que os atuais valores foram fixados no início do ano de 1999, ainda em UFIR (extinta pela M.P. 2.176-79), tendo havido, neste período, inúmeros aumentos nas tarifas dos serviços por parte das empresas cessionárias.
O presente Ato disciplina também o desconto retroativo de débito referentes a contas telefônicas e postais das contas dos Senhores Parlamentares, que vem causando transtornos ao funcionamento da Casa.
Pelo que dispõe o art. 7º do Ato da Mesa nº 16, de 1999, a Administração deve deduzir, automática e integralmente, da remuneração do parlamentar a importância que exceder o saldo da cota postal/telefônica disponível. Ocorre que, por equívoco das prestadoras de serviço - especialmente as empresas de telefonia -, algumas contas vinham sendo enviadas diretamente aos apartamentos funcionais ou cobradas sem a necessária discriminação do usuário final, o que não permitia à Administração o correspondente desconto na cota do parlamentar em tempo hábil, acarretando o acúmulo dos valores a serem deduzidos da cota postal/telefônica dos Senhores Deputados ou mesmo descontados de sua remuneração.
Assim, sem a informação exata quanto aos gastos relativos à utilização da referida cota, o parlamentar era induzido a erro, passando a calcular os gastos mensais com correspondência e telefone com base em valores inexatos e créditos inexistentes.
Cabe ressaltar que as cotas postais/telefônicas constituem-se apenas em uma limitação e um parâmetro, no âmbito da Casa, para o uso dos referidos serviços pelos parlamentares, considerando que o pagamento das faturas sempre é devido pela Câmara dos Deputados, decorrente da sua condição de contratante, sendo o sistema de cotas apenas um mecanismo interno de controle dos gastos com telefonia e postagem. Possuem livre franquia, por exemplo, os telefones residenciais dos Membros da Mesa e do Líder de Partido ou do Governo.
Os valores que excederem a cota postal/telefônica disponível, portanto, só devem ser cobrados dos Senhores Deputados nos casos de utilização dos referidos serviços em desacordo com o que dispõe o Ato da Mesa n° 16/99, e não em decorrência de problemas oriundos das empresas prestadoras de serviço, em relação aos quais os parlamentares não têm qualquer responsabilidade. Para o disciplinamento da matéria, adotou-se no presente Ato os prazos de 120 e 180 dias, tendo como referência (30 dias a mais) o prazo constante no art. 61 da Resolução n° 85, de 1998, da Anatel, que regulamenta a cobrança dos serviços de telefonia fixa.
Sala de Reuniões, em 24 de outubro de 2001.
AÉCIO NEVES,
Presidente.