Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 7, DE 23/02/1999 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 7, DE 23/02/1999

Dispõe sobre a reprodução de documentos e o fornecimento de material de expediente aos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Deputado, no efetivo exercício do mandato, poderá solicitar o fornecimento de material de expediente e a reprodução de documentos, nas quantidades e periodicidades constantes deste Ato.

     Art. 2º Cada Deputado poderá solicitar a reprodução ou a multiplicação de documentos, respeitado o limite, mensal, de até 15.000 (quinze mil) cópias.

      § 1º É expressamente proibida a reprodução:

      I - de textos manifestamente alheios à atividade parlamentar;
      II - de mensagens subscritas por terceiros.

      § 2º É vedado à Coordenação de Apoio Parlamentar, ou a qualquer outro órgão administrativo, utilizar equipamentos para reproduzir ou copiar documentos em desacordo com as disposições deste Ato, mesmo que os interessados se disponham a fornecer os materiais necessários à execução do serviço.

      § 3º Para fins de controle do estoque e avaliação da pertinência das requisições de papel, a Coordenação de Apoio Parlamentar deverá enviar ao Departamento de Material e Patrimônio cópias das solicitações de reprodução.

     Art. 3º Cada Deputado poderá solicitar, mensalmente, as seguintes quantidades máximas de material de expediente:

DESCRIÇÃO

UNIDADE

COTA MENSAL

bloco rascunho grande branco 148x210mm

Um

5

capa para avulso

Uma

10

cartão 105x148mm - Câmara dos Deputados

Um

2.000

envelope para carta - Câmara dos Deputados

Um

2.000

envelope ofício Câmara 110x229mm

Um

1.000

envelope separata branco 176x250mm

Um

2.000

etiqueta auto-adesiva para impressora a jato de tinta

Folha

180

folha simples ofício - Câmara dos Deputados (opcionalmente papel tamanho A4)

Resma

3

pasta cartolina abas e elástico 240x350mm

Uma

3

fita polietileno corrigível para máquina de escrever FACIT 8000

Uma

2

fita corretiva por remoção para máquina de escrever FACIT 8000

Uma

2

bloco guia postagem correspondência ECT

Um

1

margarida para máquina de escrever FACIT 8000

Uma

1

copo descartável de plástico para água

Cento

3

copo descartável de plástico para café

Cento

2

tinta para impressora

Cartucho

2


      § 1º Poderão, ainda, ser fornecidos:

      I - trimestralmente, 6 (seis) disquetes magnéticos;
      II - anualmente, 5 (cinco) pastas registradoras lombada larga.

      § 2º A reposição de fitas e margaridas para máquinas de escrever, bem como de cartuchos de tinta para impressora, dependerá da devolução do material a ser substituído.

      § 3º A necessidade de substituição das margaridas para máquinas de escrever deve ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo setor responsável pela manutenção das máquinas.

     Art. 4º O Departamento de Material e Patrimônio e a Coordenação de Apoio Parlamentar manterão registros próprios para controle de fornecimento do material e de reprodução de documentos a que se refere este Ato.

      Parágrafo Único. As requisições de material ou de reprodução de documentos serão assinadas pelo Deputado ou por servidores por ele expressamente designados, cujos autógrafos constarão de fichas arquivadas no Departamento de Material e Patrimônio e na Coordenação de Apoio Parlamentar.

     Art. 5º As quantidades fixadas neste Ato são pessoais e intransferíveis, podendo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, ser acumuláveis para os meses subseqüentes, exclusivamente no mesmo ano civil, quando não requisitadas total ou parcialmente.

      § 1º Não são passíveis de acumulação os saldos não utilizados das cotas de serviços de reprodução ou multiplicação de documentos, bem assim de fornecimento dos seguintes materiais:

      I - bloco de guia de postagem de correspondência;
      II - margarida para máquina de escrever;
      III - copos descartáveis;
      IV - disquetes magnéticos;
      V - pastas registradoras.

      § 2º Havendo disponibilidade de estoque, poderá ser antecipada a utilização de cotas, a título de adiantamento e mediante solicitação expressa, nos seguintes casos:

      I - reprodução ou multiplicação de documentos nas quantidades correspondentes a até três meses subsequentes:
      II - fornecimento de guia de postagem de correspondência, de margarida para máquina de escrever e de copos descartáveis, até as quantidades correspondentes ao mês subseqüente.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o Ato da Mesa nº 103, de 1988 e as demais disposições em contrário.

Sala de Reuniões, em 23 de fevereiro de 1999.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 24/02/1999