Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 93, DE 15/04/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 93, DE 15/04/1998
Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 14 da Resolução nº 17, de 1997,
RESOLVE :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, na forma do Anexo a este ato.
Art. 2º Observadas as disposições constantes da Resolução nº 17 , de 1997, e do Regulamento a que se refere o artigo anterior, fica o Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica autorizado a deliberar sobre seus procedimentos internos e sobre os casos omissos.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 15 de abril de 1998.
Deputado MICHEL TEMER,
Presidente.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALTOS ESTUDOS E AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 1º O Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, de que tratam os arts. 275, 276 e 277 do Regimento Interno , é órgão técnico-consultivo vinculado à Mesa da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O Conselho destina-se precipuamente a oferecer embasamento técnico-científico necessário ao planejamento de políticas públicas e ao processo decisório legislativo no âmbito da Casa.
Art. 2º São finalidades do Conselho:
I - promover estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, à definição das linhas de ação ou de suas alternativas e respectivos instrumentos normativos de interesse da Casa, quanto a planos, programas ou projetos, políticas e ações governamentais;
II - promover estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - promover produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de interesse legislativo.
Art. 3º Integram o Conselho, na condição de membros natos ou representantes, com mandato por tempo indeterminado:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados ou outro membro da Mesa, por ela indicado, a quem caberá presidir o Conselho;
II - onze Deputados portadores de currículo acadêmico ou experiência profissional compatível com os objetivos do Conselho, indicados pelos Líderes e designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com observância da proporcionalidade partidária, prevista no art. 27 do Regimento Interno ;
III - o Diretor da Assessoria Legislativa.
§ 1º Os membros representantes referidos nos incisos I e II integrarão o Conselho até que sejam substituídos ou expire o mandato ou a investidura de que decorre a representação.
§ 2º A vaga no Conselho correspondente a membro representante referido no inciso II será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de cinco sessões, de acordo com indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 3º Os membros de que trata o § 1º terão suplentes que os substituirão nas hipóteses de ausência ou impedimento e os sucederão em caso de vacância.
Art. 4º Integram o Conselho, na condição de membros temporários, com atuação restrita a cada trabalho, estudo ou projeto específico de que devam participar no âmbito do conselho:
I - um Deputado representante de cada Comissão Permanente cuja área de atividade ou campo temático guarde correlação com o trabalho em exame ou execução no Conselho, mediante solicitação do Presidente deste, eleito por seus pares no âmbito da Comissão;
II - pelo menos um Assessor Legislativo, indicado, na forma do art. 5º, dentre os integrantes de cada Núcleo Temático que tenha pertinência com a matéria objeto do trabalho em elaboração ou apreciação pelo Conselho;
III - por proposta do Conselho, até quatro cientistas ou especialistas de notório saber e renome profissional, cuja colaboração será obtida através de convênios de cooperação técnica com as entidades de que trata o art. 10, ou por contrato como consultores autônomos para realização de tarefa certa ou por tempo determinado, nos termos do art. 11.
Art. 5º A designação para participar das atividades do Conselho, na forma do art. 4º, II, recairá exclusivamente sobre Consultor ou Assessor Legislativo detentor de notório saber em sua área de especialização, reconhecido em decorrência de produção intelectual qualitativamente significativa e da participação intensa nos trabalhos da Assessoria Legislativa ou na coordenação técnica de Núcleo, atendido, ainda, ressalvado para a primeira designação, pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir título de pós-graduação stricto sensu correlato com sua área de especialização e, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no cargo ou função comissionada de Assessor Legislativo;
II - contar mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo ou função comissionada de Assessor Legislativo.
Parágrafo único. A designação de que trata o parágrafo anterior será feita pelo Presidente, mediante indicação do Diretor da Assessoria Legislativa e aprovação prévia do Conselho.
Art. 6º A programação anual de atividades ou estudos conjunturais do Conselho será definida com base em sugestões ou propostas da Mesa, das Comissões e do Colégio de Líderes ou por iniciativa de seus membros natos.
Art. 7º Para sua apreciação pelo Conselho, a proposta de trabalho ou estudo será detalhada pela Assessoria Legislativa, especificando-se os objetivos, a metodologia, os prazos, o orçamento e, quando for o caso, os termos de referência para contratação de consultoria especializada.
Art. 8º A orientação política e a supervisão de cada trabalho ou estudo a cargo dos demais membros temporários do Conselho serão exercidas pelos parlamentares a que se refere o art. 4º, I, sendo um dentre eles designado Relator pelo Presidente.
Art. 9º A Assessoria Legislativa exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e proverá o corpo técnico para compor o colegiado.
Art. 10. O Conselho manterá intercâmbio com instituições científicas e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades estatais voltados para o seu campo de atuação, visando a:
I - celebrar convênios ou contratos de cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica, nos termos do art. 277, § 4º, do Regimento Interno ;
II - desenvolver programas de atualização dos especialistas do quadro da Assessoria Legislativa.
Parágrafo único. O afastamento em virtude do disposto neste artigo dependerá de autorização da Mesa.
Art. 11. A eventual contratação de profissionais a que se refere o art. 4º, III, ou das entidades a que se refere o art. 10 dependerá de:
I - aprovação do plano de trabalho ou estudo;
II - observância dos trâmites e condições de licitação adotados pela Câmara dos Deputados;
III - parecer prévio do Conselho, quanto à homologação do resultado da licitação ou o reconhecimento da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a Assessoria Legislativa avaliará, em cada caso, se a complexidade ou especificidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou entidade especializados.
§ 2º Os dados especificados no art. 7º instruirão o processo de celebração de convênio ou de licitação, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho a atribuição de fiscalizar a execução do respectivo convênio ou contrato.
Art. 12. A produção documental havida no âmbito do Conselho é da titularidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao Conselho estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.
Art. 13. As solicitações do Conselho terão tratamento preferencial da administração da Câmara dos Deputados, em especial dos órgãos de documentação e informação e de informática.
Art. 14. A proposta orçamentária anual da Câmara conterá dotação específica para atender às atividades do Conselho, o qual apresentará à Mesa a sua programação e respectiva previsão de custos.
Art. 15. As reuniões do Conselho realizar-se-ão na sede da Câmara dos Deputados, convocadas pelo Presidente do Conselho, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º Do aviso de convocação, que será expedido com a devida antecedência, constarão dia, hora, local e objeto da reunião. Além da comunicação feita pela Secretaria Executiva aos membros do Conselho, por aviso protocolizado, o aviso será encaminhado para publicação no Diário da Câmara dos Deputados.
§ 2º É vedada a realização de reunião do Conselho em horário coincidente com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.
§ 3º As reuniões do Conselho durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo do Presidente.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único, sendo facultada a participação, sem direito a voto, de deputado que não seja membro.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo do Conselho, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço no Conselho e técnicos ou autoridades que este convidar.
Art. 17. As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença mínima da maioria de seus membros parlamentares, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único. Para efeito de quorum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quorum de votação, por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
Art. 18. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros parlamentares.
§ 1º Cada trabalho ou estudo concluído será apresentado pelo Relator a que se refere o art. 8º e submetido a discussão e votação pelo Conselho, admitidos apenas destaques supressivos, desde que a supressão pretendida não implique perda ou inversão de sentido do restante do texto.
§ 2º Aplicam-se às reuniões do Conselho e às suas deliberações, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às Comissões.
Art. 19. Ao Presidente do Conselho compete, além de outras atribuições previstas neste Regulamento Interno:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pelo Conselho;
II - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar ao Conselho conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - encaminhar ao solicitante e às Comissões interessadas os trabalhos e estudos concluídos e aprovados pelo Conselho;
VI - tomar as providências necessárias à divulgação da produção documental havida no âmbito do Conselho;
VII - encaminhar à Mesa da Câmara dos Deputados a programação e respectiva previsão de custos para o exercício seguinte, para fins de inclusão na proposta orçamentária anual da Câmara dos Deputados.
Art. 20. O Presidente do Conselho será, nos seus impedimentos, substituído pelo mais idoso dentre os Deputados com maior número de legislaturas que sejam membros do Conselho na condição a que se refere o art. 3º, II.
Art. 21. À Secretaria Executiva do Conselho compete, além de outras atribuições previstas neste Regulamento Interno:
I - prestar apoiamento aos trabalhos e incumbir-se da redação das atas das reuniões;
II - indicar Consultores e Assessores para participar das atividades do Conselho, como membros temporários, nos termos do art. 5º, e para participar de programas de atualização referidos no art. 10, II;
III - elaborar, de acordo com a programação prevista para o ano seguinte, a respectiva previsão de custos;
IV - detalhar as propostas de trabalho, nos termos do art. 7º, para apreciação pelo Conselho;
V - opinar, em cada caso, quanto à conveniência de celebração de contrato ou convênio com profissional ou entidade especializados;
VI - fiscalizar a execução dos convênios ou contratos firmados para atender às necessidades do Conselho;
VII - desempenhar outros encargos próprios do conselho por determinação de seu presidente.