Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 108, DE 26/11/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 108, DE 26/11/1998
Cria funções comissionadas na Coordenação de Segurança Legislativa.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências legais estabelecidas no art. 51, inciso IV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas, na Coordenação de Segurança Legislativa da Diretoria-Geral, dezesseis funções comissionadas de Encarregado de Setor, Nível FC-04, alterando-se, em conseqüência, o Anexo I da Resolução nº 7 , de 27 de junho de 1975.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 26 de novembro de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal prevê que compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre sua polícia.
Uma das missões mais importantes que a Coordenação de Segurança Legislativa desempenha é sem dúvida no Plenário desta Casa, no qual estão parlamentares, jornalistas credenciados, servidores em serviço e populares que eventualmente assistem aos trabalhos ali desempenhados e que nos termos do Regimento a ordem e a disciplina devem ser mantidos.
Para a execução de tais serviços, a Coordenação de Segurança Legislativa dispõe de setor próprio - Setor Plenário - onde se exige dos servidores ali escalados que estejam a disposição para todo e qualquer evento que se realize com muita dedicação e ânimo, pois além de cumprirem uma carga horária que extrapola com freqüência o horário do expediente normal, são obrigados a manter apresentação pessoal compatível com o ambiente. Ressalte-se que no trabalho que realiza o grupo de servidores do Setor Plemário está incluído a recepção a autoridades que nos visitam, a convidados ilustres que realizam palestras nas Comissões Técnicas, etc.
Devido à alta responsabilidade e profissionalismo atribuída aos responsáveis pela execução desses serviços, considera-se oportuna a concesão das vantagens consubstanciadas na presente proposta.