Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 64, DE 12/05/1997 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 64, DE 12/05/1997
Dispõe sobre os veículos automotores de transportes rodoviários da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de sua competência regimental e regulamentar,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Câmara dos Deputados são classificados, para fim de utilização, nas seguintes categorias:
I - veículos de representação, de uso exclusivo do Presidente da Câmara dos Deputados;
II - veículos de natureza especial, de uso dos membros da Mesa, do Procurador Parlamentar, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa;
III - veículos de serviço destinados ao transporte de materiais da Câmara dos Deputados e pessoal em serviço.
Parágrafo único. É vedada a concessão de outro veículo nos casos de acumulação de cargos diretivos na Mesa ou de liderança partidária, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 2º Os veículos de que trata este Ato serão conduzidos por servidores integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo, Área de Transportes, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados ou, desde que formalmente autorizados pelo Primeiro-Secretário, por ocupantes de cargo do Secretariado Parlamentar.
Art. 3º As despesas com a manutenção dos veículos de que trata este Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
§ 1º A manutenção dos veículos, a ser executada pela Coordenação de Transportes, compreende:
I - os serviços de reparo e de pintura;
II - o fornecimento de peças, materiais, combustível, óleo e pneu.
§ 2º Para os veículos de natureza especial, a quota diária de combustível é fixada em 30 (trinta) litros de gasolina, de segunda a sexta-feira, sendo vedada a antecipação e acumulação de quotas e o abastecimento aos sábados, domingos e feriados, salvo na hipótese de realização de sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.
Art. 4º É obrigatório o recolhimento dos veículos de que trata este Ato:
I - no final do expediente, de sexta-feira até a manhã de segunda-feira;
II - nos feriados.
Parágrafo único. Excluem-se do recolhimento de que trata este artigo o veículo de serviço que atenda a órgão de funcionamento ininterrupto e os veículos de representação.
Art. 5º O servidor designado pelo Diretor da Coordenação de Transportes para atendimento às necessidades da administração deverá providenciar o controle diário do deslocamento de cada viatura da garagem, com o registro das seguintes anotações em fichas próprias:
| a) | identificação do veículo, do servidor condutor e do órgão requisitante do serviço; |
| b) | hora de saída e de chegada; |
| c) | quilometragem rodada; |
| d) | destino e objetivo |
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 1997.
MICHEL TEMER,
Presidente.